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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 - Página 1279

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TJSP 10/08/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

1279

bloqueados a fls. 315/317, tendo em vista que as partes executadas não foram intimadas da penhora. Assim, observando
que a intimação deverá ser realizada por meio de Edital, esclareça a parte autora, no prazo de 5 dias, se insiste no pedido
de levantamento. Em caso positivo, expeça-se o edital de intimação, observando que as custas de publicação deverão ser
recolhidas pela parte exequente. Em caso negativo, ou no silêncio, ao Cartório para que providencie o desbloqueio dos valores
penhorados junto ao sistema Bacenjud a fls. 315/317. 2- Defiro o pedido de ofício à CBLC e CVM, com base na jurisprudência do
TJ/SP: Agravo de instrumento. Ação de cobrança baseada em relação jurídica de compra e venda e importação de mercadorias
em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CETIP
(atual B3), CBLC e à CVM, bem como a busca por extratos bancários da parte executada. Executada que até o presente
momento não honrou com o pagamento do débito assumido. Possibilidade da realização das diligências em relação a CVM,
CBLC, CETIP, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Presença de circunstâncias excepcionais a justificar o
deferimento da busca por extratos bancários da parte executada. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2069122-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). Oficiese à CBLC e CVM para o bloqueio de valores e investimentos da parte executada até o total do débito. Prazo para resposta
- 5 dias. 3- Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, porque planos de previdência privada nem sempre
aparecem em declarações do IR, obtidas pelo Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Indeferimento de pesquisas. Irresignação da parte exequente. Cabimento. CNSEG e SUSEP. Possibilidade de expedição de
ofício, bem como da penhora de aplicação em previdência privada em nome do devedor, sem prejuízo dele poder demonstrar
e alegar eventual impenhorabilidade da verba. Precedentes jurisprudenciais. Sistema ARISP. Necessidade da intervenção
do Judiciário, na hipótese. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058236-81.2018.8.26.0000;
Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018). Oficie-se para que informem a existência de planos de previdência
privada, as entidades responsáveis e os saldos. Havendo saldo positivo, deverá efetuar o bloqueio até o limite do débito,
comunicando o juízo. 4- Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para
penhora e bloqueio de “eventuais” créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista, pois a experiência prática deste Juízo
demonstra que raramente tais créditos são encontrados e, quando positivos, os valores são irrisórios. Assim, o deferimento não
vem trazendo benefícios aos credores. A penhora almejada não representa direito absoluto do credor, podendo ser indeferida
em determinados casos: Agravo de Instrumento. Penhora. Créditos e Prêmios do Programa Nota Fiscal Paulista. Na hipótese
dos autos descabimento. Recurso improvido. (TJSP AI 2213230-09.2014.8.26.0000, Relator(a): Luis Carlos de Barros; Comarca:
São José dos Campos; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2015; Data de registro:
31/03/2015). 5- No processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto,
depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517). No processo de cumprimento
de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC). Sendo assim, defiro o pedido formulado,
por conta e responsabilidade da parte exequente. Apresentado o cálculo atualizado do débito (fls. 322), providencie o Cartório
o necessário (inclusão SERASAJUD), observados os requisitos do CPC. 6- A jurisprudência vem admitindo a decretação de
indisponibilidade usando a Central de Indisponibilidade de Bens (TJSP; Agravo de Instrumento 2129894-34.2019.8.26.0000;
Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019), mas alguns requisitos mínimos devem estar presentes.
Aplico, por analogia, o decidido pelo c. STJ no REsp1377507, exigindo a citação do devedor; inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências pelos
sistemas disponíveis ao juízo, como BacenJud, Infojud, Arisp e Renajud. No caso, os sistemas não foram esgotados. Indefiro o
pedido. 7- Buscando a celeridade do processo e como o acesso a dados confidenciais é permitido e necessário para que o feito
alcance seu objetivo (STJ Resp 1.184.765, rel. Min. LUIZ FUX e TJSP AI 2221109-67.2014.8.26.0000, rel. SÉRGIO GOMES),
defiro a pesquisa pelo sistema Infojud. Após o recolhimento das custas, providencie o Cartório a minuta necessária. Após, diga
a parte credora em prosseguimento, indicando bens penhoráveis no prazo de quinze dias. 8- Para o recolhimento das custas,
defiro o prazo de 5 dias, conforme requerido. 9- Ciência à Defensoria. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1013993-45.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Gouvea - Via
Varejo S/A - - Lojas Cem S/A - - Havan Lojas de Departamentos Ltda e outro - A certidão esta disponível nos autos digitais para
ser impressa e encaminhada pela parte interessada. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EUGENIO
JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), DANIELLA
RAMOS MARTINS (OAB 265995/SP)
Processo 4008038-89.2013.8.26.0320 - Habilitação - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - BERNARDINO
FERREIRA DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a informação da parte exequente de que houve o pagamento
do débito (fls. 335), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o
caso, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário para o cancelamento de eventual
penhora ou bloqueio. Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro
de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Após o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se. Certifique-se
na forma do Art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I. - ADV: LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA
CATTUZZO (OAB 175774/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2020
Processo 0004995-08.2019.8.26.0320 (processo principal 0016946-43.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Tapias e Almeida Ltda Me - Vistos. Defiro a dilação do prazo solicitado às fls. 132,
de maneira improrrogável, por 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), EDMAR SILVA (OAB 299097/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ
BICUDO (OAB 115390/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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