TJSP 10/08/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: JOYCE MESQUITA ALVES DOS SANTOS (OAB 440819/SP)
Processo 1009254-20.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli
Campagnolo - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do requerente, posto que
os documentos juntados demonstram a situação de hipossuficiência prevista em lei. Anote-se. Ante a excepcional e delicada
situação ainda enfrentada no Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19, e considerando o disposto no Provimento
CSM 2564/2020 e Comunicado 581/2020, que dispõem, inclusive, sobre o restabelecimento de forma gradual dos serviços
jurisdicionais presenciais, com prioridade para atividades internas e exames de processos físicos, a fim de se garantir maior
segurança às partes, advogados e servidores, bem como em atenção aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da
realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo
22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos
disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a
escrito com os anexos pertinentes.” Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM
2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº
13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e
documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail
institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de revelia, conforme disposto no
artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do
recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intimese. - ADV: EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 1009255-05.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eurildo Fernandes de
Oliveira - Vistos. Considerando que os documentos que acompanham a petição inicial, não obstante tenham classificação própria,
foram carregados aos autos em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis que foram
classificados como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos, determino aos Procuradores
da parte requerente a recategorização e a classificação dos mesmos, no prazo de 10 dias. Consigno que, consoante regras
próprias do Processo Judicial Eletrônico, constitui responsabilidade do advogado carregar as peças essenciais e documentos
na ordem que devam aparecer no processo, devidamente classificadas e organizadas de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP)
Processo 1009255-05.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eurildo Fernandes de
Oliveira - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do requerente, posto que
os documentos juntados demonstram a situação de hipossuficiência prevista em lei. Anote-se. Ante a excepcional e delicada
situação ainda enfrentada no Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19, e considerando o disposto no Provimento
CSM 2564/2020 e Comunicado 581/2020, que dispõem, inclusive, sobre o restabelecimento de forma gradual dos serviços
jurisdicionais presenciais, com prioridade para atividades internas e exames de processos físicos, a fim de se garantir maior
segurança às partes, advogados e servidores, bem como em atenção aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da
realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo
22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos
disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a
escrito com os anexos pertinentes.” Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM
2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº
13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e
documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail
institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de revelia, conforme disposto no
artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do
recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intimese. - ADV: THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP)
Processo 1009273-26.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - A Exclusiva Farmacia de Manipulação e Homeopatia Ltda Me - Vistos. Considerando que a pessoa juridica não
está admitida a propor ação perante o sistema dos Juizados Especiais, e considerando que o Contrato Social copiado às fls.
36/41, não á apto à comprovar condição de Micro Empresa ou EPP, concedo o prazo de quinze (15) dias para que a empresa
requerente proceda à emenda da inicial, consistente na juntada de documentos que eventualmente comprovem esse condição,
nos termos do Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”, juntando, inclusive, comprovante de inscrição
e de situação cadastral atualizada. No mais, desde já, indefiro o depósito judicial, pois tal medida tem nítido caráter da ação
consignatória e esta possui procedimento próprio, conforme disposições constantes do artigo 539, do Código de Processo
Civil, incompatíveis com os trâmites das causas de competência do Juizado Especial Cível. Assim fica a parte depositante,
desde já, orientada ao preenchimento do formulário disponibilizado no site http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, para expedição do MLE Intime-se. - ADV: MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1009273-26.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - A Exclusiva Farmacia de Manipulação e Homeopatia Ltda Me - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua
emenda de fls. 73. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica
condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. A
medida pretendida como antecipação dos efeitos da tutela, restrita à suspensão do protesto do título cuja exigibilidade ora se
discute, não implica em antecipação da concessão do mérito, além de ser facilmente reversível, caso necessário. Assim, por
cautela, a fim de evitar maiores transtornos que decorrem do protesto, inclusive com apontamentos em órgãos de proteção ao
crédito, e ainda com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela para ordenar a suspensão dos efeitos do protesto noticiado na certidão de fls. 46, do 1º Tabelião de Notas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º