TJSP 10/08/2020 - Pág. 1797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação
desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido patrono. Decorrido o prazo de dez dias,
contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z.Serventia a exclusão do(a,s) patrono(a,s) renunciante(s) do cadastro
do SAJ. Aguarde-se a regularização processual da(s) parte(s), pelo prazo de quinze dias. Não regularizada a representação
processual, intime(m) o(a,s) embargantes, por carta, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do artigo 76, §1º, I, II, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA LOURENÇO SILVEIRA COSTA
(OAB 378301/SP)
Processo 1008579-06.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Regina Branco Elidio - Andreza
Branco Elidio - - Felipe Branco Elidio - Considerando que feito tramita no procedimento do arrolamento sumário, desnecessária
a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário, a teor do artigo
662do Código de Processo Civil. Assim deverá o(a) inventariante apresentar novo plano de partilha: a) indicação/descrição
completa dos bens imóveis/valores deixados pelo de cujus; b) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não
deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação, se o caso);
c) adequar o valor da causa, considerando o(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s). O quinhão de cada herdeiro deverá ser
individualizado, indicando os bens que o compõem com características ques individualizam e os ônus que os gravam, devendo
ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Vale lembrar que o plano de
partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha a ser expedido nestes autos após a sentença homologatória
e, portanto, não pode conter erros ou incorreções, com observância do exigido pelos artigos651e653doCPC, de forma a ser
viabilizada sua homologação e o encerramento do processo sucessório. Com a vinda do plano de partilha será apreciado o
pedido de justiça gratuita. - ADV: BRUNA PINTO DOS SANTOS LIMA (OAB 331245/SP)
Processo 1008907-38.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Cid Roberto da Cunha Melo - Nilton de Camargo
Engellender - - Edzley de Camargo Franco - - Enayó de Camargo Franco - Nivaldo de Camargo Engelender e outro - Manifestese, a parte inventariante, no prazo legal, nos termos da parte final do r. Despacho de página 846. - ADV: MARCIA REGINA
SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP), ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR (OAB 302249/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO
FIDALGO (OAB 362956/SP), HELCIO GUIMARAES (OAB 111416/SP), ENAYÓ DE CAMARGO FRANCO (OAB 19875/SP),
CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP),
JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
Processo 1009045-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S.C. - Vistos. Fls. 24/26: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Determinei a inclusão da menor no polo passivo da ação junto ao Sistema SAJ/PG-5 (fls. 27).
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada
com regulamentação de guarda e de regime de visitas, com pedido de antecipação de tutela, formulado por G.S.C. em face de
C.C.L. e M.C.C., menor(es), representado(a,s) pelo(a) genitora. Pretende o autor que a guarda da infante seja compartilhada
entre os genitores e que a residência da menor seja fixada com a genitora. Ante a oferta realizada pelo autor, genitor da
menor, fixo, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo (vigente no
País) para hipótese de desemprego e, por economia processual, na hipótese de trabalho autônomo. Da mesma forma, fixo o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício
ou recebimento de benefício previdenciário. Determino que o valor da obrigação alimentar seja depositada até o dia 10 (dez)
de cada mês, em conta de titularidade da genitora. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil
S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos,
independentemente de depósito inicial. Deverá o autor realizar o pagamento dos alimentos em mãos da genitora, mediante
recibo, até que informado o número da conta que servirá para o depósito dos alimentos. Com a vinda da informação, autorizo
a expedição de ofício à empregadora (fls. 14), a ser entregue diretamente pelo genitor, comprovando-se nos autos, logo após.
No mais, o pedido de antecipação de tutela formulado em relação à regulamentação de visitas comporta parcial deferimento.
Em que pese a não juntada de quaisquer documentos, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se
encontra na guarda fática de sua prole. Apesar de não haver veementes indícios de que o(a) requerido(a) obsta o(a) autor(a)
de ver o(a,s) filho(a,s), ocasionando a verossimilhança das alegações, não advirá para o(a) mesmo(a) ou para o(a,s) menor(es)
quaisquer danos com a concessão de direito de visitas à parte autora. Comprovado está, outrossim, que o(a) autor(a) é pai
do(a,s) menor(es) (fls. 12) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua
vez, constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum in mora os possíveis danos psicológicos ao(à,s)
menor(es) o denotam. Ante o exposto e considerando a idade da infante, concedo ao(à) autor minimamente o direito de visitar
o(a,s) filho(a,s), quinzenalmente, podendo retirar a(s) criança(s) do lar materno às 09:00 horas do sábado, restituindo-a, no
mesmo local, às 18:00 horas do domingo, com pernoite. Em relação ao período de festas de final de ano e férias escolares,
mantém-se por ora o elencado na emenda (fls. 25, itens “5”, “6”), dias dos pais e das mães, com o respectivo genitor. A visitação
terá início no primeiro final de semana seguinte após a citação da genitora. Diante das especificidades da causa, do teor dos
Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020, 2555/2020, 2556/2020, 2560/2020, 2561/2020 e 2563/2020 e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência
de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar
Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP)
Processo 1009067-58.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - M.S.B. - J.S.R. - Vistos. Fls. 27/44: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente
conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA FRANÇA (OAB 443079/SP)
Processo 1009144-67.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.R.A. - - L.A.F. e outro - Vistos. Fls. 31/65:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se
vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
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