TJSP 10/08/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
1808
AGÊNCIA 204799, C/C 0010261463, referente ao saldo de contas, bem como eventual resíduos do benefício previdenciário,
junto ao INSS, pertencentes a de cujus BENEDITA LUCIA DO NASCIMENTO DA CUNHA, que era portador do RG 7.914.768-9
SSP/SP e do CPF 279.817.438-42, filha de CRISTINA CONCEIÇÃO NASCIMENTO. , data de óbito 26 de Setembro de 2019,
servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão
responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança
valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se
definitivamente. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1001926-79.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Othon Natanael Paes Bezerra - Inara Norberto de
Oliveira - - Ingrid Norberto Bezerra - Nomeio Othon Natanael Paes Bezerra inventariante, independentemente de compromisso.
Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de
partilha amigável; B) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Outrossim, deverá esclarecer
sobre Ingrid e Inara, visto que não consta a filiação em relação ao inventariado. Nesta ação não será discutida a paternidade,
visto que exigível o contraditório. Para citação da viúva, deverá o inventariante, recolher as custas para pesquisas junto aos
sistemas Infojud e Bacen, para tentativa de localização de seu endereço. Int. - ADV: RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB
237166/SP)
Processo 1002182-28.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Josué Gabriel da Silva - Marilene da Silva e
outros - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que
de direito, independentemente de intimação. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação. Int. - ADV: ROSANA DE
SANTANA SANTOS BELEM (OAB 140999/SP)
Processo 1002203-72.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.O.C. e outros - N.J.S.C.O. - Intimação do Dr(a)
Armando, para ciência da expedição da certidão de honorários, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). - ADV:
ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002270-66.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Carrara de Souza - - Eduardo
Carrara de Souza - - Danilo Carrara de Souza - Vistos. Cumpra a inventariante o despacho de fls. 62, itens “a” e “b”, no prazo de
30 dias. Anote-se que, a certidão necessária não é do INSS e sim do cartório notarial (existência de testamentos). No silêncio,
arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: JERONIMA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 369117/SP)
Processo 1002608-74.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Madalena Haruco Sakai - Erick Shozo Sakai Defiro a retificação pretendida. Assim, a fim de que surta os legais efeitos, homologo a retificação da partilha de fls. 127/131.
Adite-se o formal. Arquivem-se. Int. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA NISHIZAWA (OAB 158456/SP)
Processo 1002766-66.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.Q.S. - Vistos. Nada
impede o acolhimento do pedido de desistência da ação. Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito,
com fundamento do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso. Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe. PRI. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 1003461-71.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.L. - Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris
“Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a
respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento
da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de
elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado
na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o
desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou
seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os
documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Citese a parte requerida, por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intimese a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e
comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela
distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já,
em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa
de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva,
com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)
Processo 1005200-57.2020.8.26.0361 - Inventário - Tutela de Urgência - M.G.L.C. - F.L.L.C. - - F.F.C. - Defiro o prazo de 30
(trinta) dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito, independentemente
de intimação. Int. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO
MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
Processo 1007453-18.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - P.R.G.G. - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para
a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito, independentemente de intimação. No
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