Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 - Página 1808

  1. Página inicial  > 
« 1808 »
TJSP 10/08/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

1808

AGÊNCIA 204799, C/C 0010261463, referente ao saldo de contas, bem como eventual resíduos do benefício previdenciário,
junto ao INSS, pertencentes a de cujus BENEDITA LUCIA DO NASCIMENTO DA CUNHA, que era portador do RG 7.914.768-9
SSP/SP e do CPF 279.817.438-42, filha de CRISTINA CONCEIÇÃO NASCIMENTO. , data de óbito 26 de Setembro de 2019,
servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão
responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança
valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se
definitivamente. - ADV: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP)
Processo 1001926-79.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Othon Natanael Paes Bezerra - Inara Norberto de
Oliveira - - Ingrid Norberto Bezerra - Nomeio Othon Natanael Paes Bezerra inventariante, independentemente de compromisso.
Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de
partilha amigável; B) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas. Outrossim, deverá esclarecer
sobre Ingrid e Inara, visto que não consta a filiação em relação ao inventariado. Nesta ação não será discutida a paternidade,
visto que exigível o contraditório. Para citação da viúva, deverá o inventariante, recolher as custas para pesquisas junto aos
sistemas Infojud e Bacen, para tentativa de localização de seu endereço. Int. - ADV: RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB
237166/SP)
Processo 1002182-28.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Josué Gabriel da Silva - Marilene da Silva e
outros - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que
de direito, independentemente de intimação. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação. Int. - ADV: ROSANA DE
SANTANA SANTOS BELEM (OAB 140999/SP)
Processo 1002203-72.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.O.C. e outros - N.J.S.C.O. - Intimação do Dr(a)
Armando, para ciência da expedição da certidão de honorários, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). - ADV:
ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002270-66.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juliana Carrara de Souza - - Eduardo
Carrara de Souza - - Danilo Carrara de Souza - Vistos. Cumpra a inventariante o despacho de fls. 62, itens “a” e “b”, no prazo de
30 dias. Anote-se que, a certidão necessária não é do INSS e sim do cartório notarial (existência de testamentos). No silêncio,
arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: JERONIMA FERREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 369117/SP)
Processo 1002608-74.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Madalena Haruco Sakai - Erick Shozo Sakai Defiro a retificação pretendida. Assim, a fim de que surta os legais efeitos, homologo a retificação da partilha de fls. 127/131.
Adite-se o formal. Arquivem-se. Int. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA NISHIZAWA (OAB 158456/SP)
Processo 1002766-66.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.Q.S. - Vistos. Nada
impede o acolhimento do pedido de desistência da ação. Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito,
com fundamento do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, se for o caso. Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe. PRI. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 1003461-71.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.L. - Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris
“Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a
respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento
da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de
elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado
na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o
desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou
seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os
documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Citese a parte requerida, por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intimese a parte autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e
comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela
distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já,
em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa
de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva,
com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP)
Processo 1005200-57.2020.8.26.0361 - Inventário - Tutela de Urgência - M.G.L.C. - F.L.L.C. - - F.F.C. - Defiro o prazo de 30
(trinta) dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito, independentemente
de intimação. Int. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), ALINE AFONSO CASTRO
MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
Processo 1007453-18.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - P.R.G.G. - Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para
a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito, independentemente de intimação. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo