TJSP 10/08/2020 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2199
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES
(OAB 183507/SP), ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 1031058-89.2019.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Obadias Andrade - Banco Itaú S.A. e
outro - Vistos. Defiro ao corréu Murilo Freitas de Lima os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva
tarja indicativa. Pp. 148/174: manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CINTHIA ATAIDE DO PRADO
PACHECO MARTINS (OAB 281338/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), KATIA DOS SANTOS DA LUZ
(OAB 368646/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1031113-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Rodrigo Kamalakian - Cristiano Henrique Kamalakian - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1. Rejeito os embargos opostos, uma vez que foram os
autores que solicitaram a prova pericial, tendo sido imputado a eles o dever de adiantamento do recolhimento dos honorários.
Vale dizer, a prova não foi determinada de ofício e o adiantamento dos honorários não foi imputado ao requerido. Portanto,
os embargos declaratórios carecem de sentido lógico. De qualquer forma, advirto que o ônus probatório, coisa diversa, foi
atribuído ao requerido, em virtude do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dever de recolhimento do adiantamento dos honorários e
ônus probatório não se confundem 2. Fls. 479-481: Digam as partes sobre a estimativa do perito. Intime-se. - ADV: LAUDEGE
OLIVEIRA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 215348/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), CLAUDETE
APARECIDA FERREIRA (OAB 341602/SP)
Processo 4019053-91.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SAVIMÓVEL COMERCIAL
E IMÓVEIS LTDA. - PINKBIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ME e outros - Manifeste-se o interessado acerca do retorno
negativo dos avisos de recebimento supra no prazo legal. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), CAROLYNE
SANDONATO FIOCHI (OAB 333915/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSUE LUIZ GAETA
(OAB 12416/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2020
Processo 1011881-08.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.D.S.S. - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de determinar a retificação
do assento de óbito de José Alves de Souza, Livro C-70, matrícula 116517 01 55 1985 400070 297 001319698, do 1º Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições do Subdistrito do Município de Bauru - SP para excluir o nome de Cleonice,
como filha, e incluir o nome da autora Maria das Dores de Souza Silva, e no que toca ao sobrenome da filha Alaide, onde
foi acrescido indevidamente a letra “A” e faltando o nome Maria, deverá constar Maria Laide. Deverá ser retificado também
o assento de óbito de Maria Corsino de Souza, Livro C-150, fls. 283 n° 60909 matrícula n° 116517 01 55 2010 4 00150 283
0060909 51 do 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições do Subdistrito do Município de Bauru - SP o nome
de sua filha Maria Alaíde, para constar Maria Laide, retirando a letra “A” acrescida indevidamente. Em consequência, RESOLVO
O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO, o que faço com fundamento no inciso I do artigo
487 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado expeçam-se mandados de retificação, encaminhando-se cópia
desta decisão. Após, ao arquivo. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO COGNOLATO LIMA (OAB 377220/
SP)
Processo 1019351-61.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Norberto Cardoso da Silva - - Angelina Meire
Testa da Silva - Tsuyuko Takimoto - - Mauro Miuki Takimoto - - Edson Hiroshi Takimoto - III - DECIDO. Em face do exposto
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O FIM DE DECLARAR O DOMÍNIO do imóvel
situado na Avenida Analice Sakatauskas, nº. 132 - (prédio) - Parte do Lote “15” - Quadra “U”, Bairro Jardim Bela Vista, neste
Município de Osasco, SP, por parte dos requerentes NORBERTO CARDOSO DA SILVA e ANGELINA MEIRE TESTA DA SILVA,
adquirido nos termos do artigo 1238 do Código Civil. Transitada em julgado servirá esta decisão como título hábil para a
matrícula do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóveis local, devendo a serventia se valer do memorial descritivo.
Expeça-se, oportunamente, o mandado. P. R. Int. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), BÁRBARA BIANCO (OAB
369360/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1030134-15.2018.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge Luís de Sá - - Marlene Cezaretto de Sá - Marly Cezaretto de Sá - Rosemary Viel Bento e outros - Procurador da Prefeitura Municipal de Osasco/SP e outros - III - DECIDO.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E DECLARO O DOMINIO de MARLY CEZARETTO
DE SÁ, MARLENE CEZARETTO DE SÁ e JORGE LUÍS DE SÁ sobre o imóvel situado na Avenida João de Andrade nº. 1.227,
Parte do Lote “9”, sob. nº “04”, Quadra “163”, Vila Rosely, Bairro Santo Antônio, neste Município de Osasco, SP , adquirido pelo
modo ordinário, nos termos do que autoriza a legislação civil. Transitada em julgado servirá esta decisão como título hábil para
a abertura de nova matrícula do imóvel usucapiendo no Registro de Imóveis local, devendo a serventia se valer do memorial
descritivo. Expeça-se, oportunamente, o mandado. Após, ao arquivo. Int. - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE
(OAB 259678/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUÍS GUSTAVO QUEIROZ DE SÁ
(OAB 419677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2020
Processo 0005144-06.2020.8.26.0405 (processo principal 1017110-80.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Fabio Sa Moreira de Oliveira Me - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ciência às partes da
decisão proferida no agravo de instrumento às fls. 135/136. Intime-se. - ADV: PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º