TJSP 10/08/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2212
Processo 0009555-92.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1011525-52.2016.8.26.0405) (processo principal 101152552.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.K.V.P. - 1. Aguarde-se o prazo de defesa, observando que o AR foi
recebido por terceiro (fls. 24). 2. Fls. 26/31: Ciência à exequente (resposta do INSS). - ADV: MARIA SILVIA DE SOUZA ANDRE
(OAB 355385/SP)
Processo 0015147-25.2017.8.26.0405 (processo principal 0014099-75.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Gustavo Nascimento de Jesus - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, se pretende a conversão do presente rito em
expropriatório. Expeça-se ofício à empregadora do executado (fl. 91) e ao INSS para que implementem o desconto da pensão
alimentícia vincenda. Os ofícios ficarão disponíveis para impressão e envio por parte do exequente. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS
BEZERRA PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP)
Processo 0015593-28.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1023070-22.2016.8.26.0405) (processo principal 102307022.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - A.F.J. - ADAO FERNANDES - Diante das informações
prestadas pela parte exequente (fls. 146/147), proceda-se a serventia o encaminhamento do ofício expedido à fl. 138. Intime-se.
- ADV: JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP), JOSEPH CHAVES RUFINO (OAB 24981/PB)
Processo 0023149-13.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1003316-65.2014.8.26.0405) (processo principal 100331665.2014.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - D.D.G. - T.S.G. - Diante das
informações contidas na certidão do Sr. Oficial de justiça (fl. 45), determino que seja efetuada nova tentativa de citação pessoal
nos termos da decisão de fl. 32, procedendo-se a citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, devendo constar do
mandado o telefone do requerido informado à fl. 45. Intime-se. - ADV: THAIS DE SOUZA SANTOS (OAB 416952/SP)
Processo 0026778-92.2019.8.26.0405 (processo principal 0038021-53.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.O.F. - W.J.O.F. - - A Carta precatória e os documentos necessários estão disponíveis para ser distribuída para o juízo
deprecado pelo requerente por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1951/2017. O prazo para comprovar
nestes autos a distribuição da carta precatória é de 10 (dez) dias úteis. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB
285417/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), CLAUDIA YE HO KIM CAHALE (OAB 182720/SP), ARIANE
AZEVEDO LEONARDI (OAB 177649/SP)
Processo 0029399-33.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1000699-35.2014.8.26.0405) (processo principal 100069935.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Transação - G.L.A.R.S. - A.R.S. - O ofício de fls.492 está disponível para
impressão no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo, no sistema SAJ, para o seu devido encaminhamento pela
parte interessada e deverá comprovar a entrega encartando nos autos a cópia do protocolo de entrega, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: LEILA CALSOLARI ESTEFANI DE SOUZA (OAB 264531/SP), SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/
SP)
Processo 1001031-26.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.F. - - O oficio (fls.74) está
disponível para impressão e encaminhamento pela parte no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo, devendo ser
comprovado nos autos. - ADV: UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Processo 1001210-23.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.O.M. - - M.O.M. - Diante da
certidão de decurso de prazo de fls.34, manifeste-se os requerentes em prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção - ADV: LIVIA DE PAULA SOARES SANTOS (OAB 340451/SP)
Processo 1001418-07.2020.8.26.0405 - Inventário - Tutela de Urgência - Marilia Bonassa Marquezin - Thais Bonassa
Marquezin - - Thalita Bonassa Marquezin - Os ofícios de fls. 88/89 estão disponíveis para impressão no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça de S. Paulo, no sistema SAJ, para o seu devido encaminhamento pela parte interessada e deverá comprovar
a entrega encartando nos autos as cópias do protocolo de entrega, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANA PAULA FABIANA
DO NASCIMENTO (OAB 353806/SP)
Processo 1003413-55.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1021891-48.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.O. e outro - M.S.O. - - Tendo em vista a devolução do AR, intime-se por carta
precatória que ficará disponível para ser distribuída para o juízo deprecado pelo requerente por peticionamento eletrônico,
conforme Comunicado CG nº 1951/2017. O prazo para comprovar nestes autos a distribuição da carta precatória é de 10 (dez)
dias úteis. - ADV: CARMELA LOBOSCO (OAB 91206/SP)
Processo 1005565-76.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.S.A. - A.J.P.A. - Decido. O
presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente relevando que
as partes não manifestaram interesse na produção de provas outras. A autora pretende a majoração dos alimentos fixados em
seu favor com o argumento de que possui necessidade de fazer uso de medicamento em razão de doença crônica de alergia.
Além disso, pugna por regulamentação das visitas paternas. O réu demonstrou que possui outros dois filhos, sendo que uma
já atingiu a maioridade, porém, está estudando e o requerido contribui para os estudos da filha conforme comprovantes de
depósitos de fls. 57/58. Em relação ao outro filho menor, referiu que as mensalidades do colégio militar são descontadas
diretamente em sua folha de pagamento o que se verifica no documento de fl. 50. Desta feita, restando comprovada a renda do
requerido, bem como as despesas que possui em favor de seus outros filhos, não se vislumbra que o réu possui rendimentos
capazes de atender à pretensão da autora. Ademais, conforme bem alertou o órgão ministerial, a demandante não logrou
comprovar qualquer alteração no binômio necessidade e possibilidade, em especial na condição financeira do réu, ônus que lhe
cabia. Ainda, em que pesem os argumentos da autora, considerando a planilha apresentada na inicial, cujos gastos da menor
foram avaliados em R$ 1.050,00 mensais, é possível concluir que, atualmente, o réu contribui com aproximadamente da metade
das despesas da menor, sendo assim, importante salientar que tais despesas são de responsabilidade de ambos genitores, não
podendo recair somente sobre o requerido, cabendo a ambos os genitores contribuir para o sustento dos filhos. No que se refere
às visitas, verifica-se que no termo de audiência constou que tais foram estabelecidas de forma livre, apesar de constar abaixo
os termos de uma regulamentação padrão de visitas. Assim, considerando as divergências demonstradas nos autos, o que,
por certo, só vem a prejudicar o desenvolvimento sadio da menor, impõe-se a regulamentação das visitas paternas nos moldes
comumente empregados. Logo, acolhendo o pleito da exordial e atendendo também ao pugnado pelo genitor, as visitas paternas
se darão em finais de semana alternados, retirando a menor na casa materna aos sábados às 09:00 horas e devolvendo-a
na casa da genitora no domingo às 18:00 horas. Importante definir que no caso de feriados prolongados, a menor ficará com
o genitor a quem cabe o final de semana, obedecidos os mesmos horários. O pai passará o final de semana do dia dos pais
com a filha e a mãe passará o final de semana do dia das mães com a filha. Os aniversários dos genitores a criança passará
com os respectivos homenageados. No aniversário da menor ambos os genitores deverão ter acesso à criança, em horário
previamente acordado entre as partes. Determino ainda a alternância das festividades e a divisão das férias escolares. Saliento
que os genitores amigavelmente poderão ampliar ou alterar o regime de visitação. Saliento, porém, que deve ser considerada
a situação atual da pandemia Covid-19, cujas recomendações de distanciamento social precisam ser respeitadas visando a
proteção da saúde da menor, sendo assim, ficam suspensas as visitas paternas presenciais até a retomada, nas instituições
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