TJSP 10/08/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2893
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2020
Processo 0000218-66.2020.8.26.0474 (processo principal 1000493-32.2019.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.M.B. - *(Deverá a procuradora do autor juntar aos autos o ofício do Convênio
Defensoria Pública/OAB.) - ADV: LAURA CHERUBINI BERGEMANN PERES (OAB 141071/SP)
Processo 0000302-67.2020.8.26.0474 (processo principal 1000549-02.2018.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.C.S.S. - R.C.S. - Trata-se de cumprimento de sentença que JULIANA CÍCERO DA SILVA SANTOS, apresentou
em face de RICARDO CÂNDIDO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. A inicial foi recebida e
determinado a intimação do executado (fls.54). As partes se compuseram amigavelmente (fls. 56/60), requerendo a homologação
do acordo e a extinção do feito. Em face do que consta a fls. 56/60, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o acordo celebrado entre a exequente Juliana Cícero da Silva Santos e o executado Ricardo Cândido dos
Santos. Em consequência, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, e
determino o seu arquivamento. Custas processuais são devidas pela parte executada, mas fica suspenso, nos moldes do artigo
98, parag. 3º do CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de
Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. P.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/
SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 0000862-43.2019.8.26.0474 (processo principal 1001559-18.2017.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.P.O. - R.S. - Vistos. O exequente propôs esta ação contra a executada, pelos fatos
e fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta a fls.47/48, que contou com a expressa concordância do
Ministério Público (fls.58) , HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado
entre as partes. Em consequência, com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, e determino o seu arquivamento. Tendo em vista o caráter consensual do acordo,
sem nenhuma reserva , mostra-se o ato incompatível com a vontade de recorrer ( artigo 1000 , parágrafo único do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. - ADV: FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/
SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), FELIPE PALA
AYRUTH (OAB 322395/SP)
Processo 0000907-47.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.N.R.S. - N.R.S. - *(À réplica.) - ADV:
NATALIA MODESTO DE FARIAS (OAB 29993/PE), ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA (OAB 38536/PE), AGUINALDO ROGERIO
LOPES (OAB 303683/SP)
Processo 1000002-88.2020.8.26.0474 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VALDEMAR BUENO DE GODOI VILMAR DE LIMA GODOI - - NIVALDO FERREIRA DE LIMA - *(Encontra-se à disposição do procurador do inventariante formal
de partilha) - ADV: PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP)
Processo 1000013-20.2020.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação alimentos que N.S.G , representada por seu genitor , ajuizou em face de Juliana Alves Siqueira, para
condenar a requerida no pagamento mensal de pensão alimentícia a autora , no valor de 1/3(um terço) do salário mínimo.
O pagamento deverá ser feito mensalmente, até o último dia de cada mês. Podendo ser feito através de depósito em contacorrente ou poupança , em nome do representante legal da alimentada. Servindo os comprovantes de depósitos como recibo.
Caso seja necessário fica autorizado que se oficie ao banco para solicitar a abertura de conta em nome do representante legal.
Em consequência , JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Arcará a requerida com
o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º
do NCPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad
quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” P.I.C. - ADV: ELAINE PAOLILLO FELIX FERRARESI
(OAB 176697/SP)
Processo 1000066-98.2020.8.26.0474 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.O. - A.P.G.O. - Vistos. 1- Fls. 50: Defiro.
Apense-se a este o processo nº 1000082-52.2020.8.26.0474. 2- Face à designação da OAB (fls. 45), concedo a requerida os
benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio-lhe para Procurador(a) o(a) Dr(ª). Frederico Fioravante, inscrito(a) na
OAB sob nº 274.621/SP. 3- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. 4- Em
caso de indicação de testemunhas, no rol deverá constar: qualificação completa, endereço, telefone e endereço de e-mail
para viabilização de realização de eventual audiência virtual. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP),
FREDERICO FIORAVANTE (OAB 274621/SP)
Processo 1000085-07.2020.8.26.0474 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.S. - Vistos. 1- Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença prolatada nos autos, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da parte interessada. 2- Fica cientificada
as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (art. 1285 das NSCGJ/SP). 3- No silêncio
e, independentemente de nova intimação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000353-61.2020.8.26.0474 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1000502-47.2018.8.26.0306 - 1ª
Vara Judicial) - J.C.M.M.D. - Vistos. 1- Considerando que, embora tenha sido distribuída nesta Comarca somente em maio/pp,
a carta precatória foi expedida em 25/10/2019; e ante as informações do Setor Técnico (fls. 7/8), oficie-se ao Juízo Deprecante
solicitando informar se tem interesse em que a presente missiva permaneça nesta Comarca para oportuno cumprimento ou se
deseja a devolução imediata. 2- Com a resposta, aguarde-se o retorno do atendimento presencial e oportunamente encaminhemse os autos ao Setor Técnico deste Juízo, ou, conforme o caso, devolva-se. Servindo o presente despacho por ofício, que
deverá ser encaminhado via e-mail. Int. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 1000393-14.2018.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.I.L. - V.S.B. - Vistos. O exequente propôs
esta ação contra a executada, pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta a fls.98/100,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. O
procurador da parte autora, no instrumento de mandato ( procuração de fls.06 ) , possui poderes para receber e dar quitação.
Em consequência, com fundamento no artigo 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, e determino o seu arquivamento. Tendo em vista o caráter consensual do acordo , aplicável na espécie
o disposto no artigo 1000, parágrafo único do CPC. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as
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