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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1034

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1034

competência do juízo prolator do decisum, consoante de há muito já se decidiu: Conflito Negativo de Competência. Ação que
visa anular acordo homologado judicialmente. Competência do Juízo prolator da sentença homologatória. Ação de natureza
acessória. Aplicação do art.108 do CPC Conflito procedente, reconhecida a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de
competência cível 0202047-17.2010.8.26.0000; Relator (a):Presidente da Seção de Direito Privado; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Marília -2ª Vara da Família e das Sucessões - Res. 361/07; Data do Julgamento: 07/11/2010; Data de Registro:
25/11/2010) Não só a prevenção daquele juízo, como dito, mas a própria matéria versada atrai a competência especializada,
como revela a parte contrária: “ainda que se considere o fundamento da demanda como um vício de consentimento ou a
alegação de que ocorrera uma situação superveniente à homologação do acordo do divórcio, tais ocorrências não socorrem a
Embargante, posto que o Embargado, de maneira satisfatória demonstrou que o acordo firmado no divórcio fora com o intuito de
compensar toda a rede construída ao longo de anos de trabalho com maior participação do Embargante do que propriamente da
Embargada, enfim, como a maneira mais justa para se acomodar a partilha de bens, valendo repisar que a Embargante sempre
teve conhecimento que o Embargado iria trabalhar em outra empresa de marketing multinível, antes mesmo de assinar o
prefalado acordo de divórcio, em que as partes estiveram assistidas por profissionais competentes e contou com a devida
homologação judicial”. (fl. 358) Como se vê, enquanto uma parte entende que a cláusula se revelou injusta, a outra defende a
validade da cláusula, cujo objetivo seria compensar aquele que, com exclusividade, seria o responsável pela “criação da rede”.
Ressalte-se que, como já dito na decisão ora objurgada, ou a autora tem razão em seu pleito, e isso eclodirá consequências no
Juízo da Família, ou, então, o pedido veiculado na ação é improcedente, haja vista que não há como se alterar a cláusula em
questão senão mediante a constatação de que o “o acordo homologado” contém eiva, ainda que por vício verificado de forma
superveniente. Com tais considerações, conheço dos embargos e lhes nego provimento, determinando que se prossiga, em
todos os seus termos, na r decisão objurgada, ora mantida por seus próprios fundamentos. Deste último decisum, segue mais
uma vez transcrito: Ressalte-se que, como já dito na decisão ora objurgada, ou a autora tem razão em seu pleito, e isso eclodirá
consequências no Juízo da Família, ou, então, o pedido veiculado na ação é improcedente, haja vista que não há como se
alterar a cláusula em questão senão mediante a constatação de que o “o acordo homologado” contém eiva, ainda que por vício
verificado de forma superveniente. Portanto, não havendo competência da Vara de Família que homologou o acordo para revêlo, nem havendo provas de eivas, ainda que por motivos supervenientes, na cláusula que ensejou a composição para o divórcio,
de rigor se revela a constatação de que a autora não tem razão em seu pleito. Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido
por VANESSA ELEUTÉRIO DA SILVA contra ALESSANDRO MARTINS DE ARAÚJO e declaro extinto o processo, com resolução
de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
MAXIMIANO FAVORETO (OAB 52736/PR), FRANCISCO TADEU PELIM (OAB 130004/SP)
Processo 1004186-34.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - V.E.S. - A.M.A. - Vistos. Diante do que dispõe
o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte contrária prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos por interessado. Intime-se. - ADV: RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO (OAB 52736/PR), FRANCISCO TADEU PELIM
(OAB 130004/SP)
Processo 1004305-92.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Geodis Logistica do Brasil
Ltda - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. Int. - ADV: CARIN REGINA
MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP)
Processo 1004433-78.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora,
declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo
de determinar o desbloqueio do veículo, uma vez que não foi deferida nos autos. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição. P. R. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005644-23.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Rodrigues
de Almeida - BANCO PAN S/A - Manifeste-se, o autor, sobre a petição de fls. 150 e seguintes. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1005644-23.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Rodrigues
de Almeida - BANCO PAN S/A - Ciência ao patrono(a) CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS que os valores já foram transferidos
para a conta indicada às fls.145. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CAROLINE DE
LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1005872-03.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação.
Decorrido o prazo legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1006167-35.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Ao procurador do
autor para encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s), comprovando sua distribuição em 10 (dez) dias. Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1006552-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Amigos
do Portal do Paraíso Ii - Vistos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: GILZA MARIANE COUTINHO BORGES (OAB 317524/SP)
Processo 1006597-16.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sociedade Amigos do Jardim Tereza
Cristina - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas
partes, vez que livremente avençado. Isto posto, declaro extinto o processo, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”,
do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, cientes as partes de
que o cadastramento da extinção definitiva ocorrerá somente mediante comunicação de sua integral quitação. P. R. Int. - ADV:
GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1006818-96.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gabriel Ribeiro de Mattos - - Edna Maria Rosa de Mattos - Vistos. Fls. 44: Emenda à inicial, retifique o valor da causa. Anotese. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Esta decisão
valerá, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1007933-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Cgf Comércio Digital Ltda Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. Int. - ADV: RENATO SIMAO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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