TJSP 11/08/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1505
ADVOGADO : 147020/SP - Fernando Luz Pereira
REQDA
: Francisca de Figueiredo
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :1001551-32.2020.8.26.0346
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Genoveva Batista de Oliveira
ADVOGADO : 240374/SP - João Paulo Zaggo
REQDO
: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
VARA:1ª VARA JUDICIAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARTINÓPOLIS EM 07/08/2020
PROCESSO :1001664-83.2020.8.26.0346
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Jean Carlos de Assis
ADVOGADO : 350725/SP - Edson Aparecido Carvalho
REQDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001665-68.2020.8.26.0346
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU
ADVOGADO : 322822/SP - Luis Henrique Garcia
REQDO
: Emerson Ítalo Santos Mello
VARA:2ª VARA JUDICIAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2020
Processo 1000238-36.2020.8.26.0346 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Rafael Sanches Medeiros Me - - Rafael Sanches Medeiros - Cooperativa de Credito Rural Cazola Sicoob Credicazola Em
Liquidaçao Extrajudicial - Vistos. 1. Primeiramente, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo embargado.
In casu, o valor da causa atribuído pelos embargantes foi de R$ 17.922,72 (fl. 12), enquanto à execução foi atribuído o valor
de R$ 34.637,35 (fl. 29). Veja-se que na presente hipótese o embargante pretende a extinção da execução, tendo pleiteado
seja indeferida a inicial por ausência de memória de cálculo, com fulcro no artigo 524 c/c artigo 523 do Código de Processo
Civil. E o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se daria, caso os embargos fossem acolhidos. Nesse
sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO
EXECUÇÃO. 1. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico visado pelo embargante.
No caso, houve pedido reconhecimento do excesso de execução. Nesse passo, o valor da causa deve corresponder ao proveito
econômico pretendido pelo embargado. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 2212821-57.2019.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data
de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019). No caso dos autos, portanto,
o valor da causa deve corresponder ao débito executado, pois eventual êxito na demanda corresponderia à totalidade da
dívida executada 1.1 Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, que deve ser corrigido para R$ 34.637,35. Anote-se.
2. Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), diante da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério
Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a
qualquer momento, promover as entabulações necessárias à solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendoas à homologação. 2.1 Nesse passo, ante a manifestação das partes no sentido de que têm interesse na autocomposição,
deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se possível que as negociações se deem diretamente entre si e seus
causídicos, por meio eletrônico, telefônico ou ouro que assegure a segurança dos envolvidos, ou se insistem na designação de
audiência de conciliação. 3. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP),
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000509-45.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Pelegrino - BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por JORGE PELEGRINO
em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese,
ser proprietário de um veículo segurado pelo requerido e que em 15.12.2019, por volta das 02h da manhã, seu filho conduzia
referido automóvel, em condições de chuva, quando colidiu lateralmente com veículo que seguia na mesma direção, por ter
derrapado na pista molhada, sendo negado o pagamento da indenização securitária pelo réu porque o condutor não realizou
teste do bafômetro. Porém, aduziu inexistir prova de que ele estivesse com a capacidade psicomotora alterada ou de que o
acidente ocorreu em razão desse fato. Postulou a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 26.779,83, referente
ao valor pago para o conserto dos dois veículos envolvidos no acidente e, subsidiariamente, R$ 12.320,00, referente ao valor
pago para o conserto do veículo do terceiro envolvido, bem como a pagar R$ 5.000,00, referente ao honorários advocatícios
contratuais e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos às fls. 31/90. A inicial
foi aditada às fls. 46/47. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 100/111 alegando, em resumo, que houve a perda do
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