TJSP 11/08/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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pretensão do credor em iniciar o cumprimento de sentença, o interessado deverá observar o Provimento CG nº 16/2016 que
inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará através de peticionamento
eletrônico, criando incidente de cumprimento de sentença, devendo ainda, apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito.
3- Int. - ADV: ALESSANDRO MAURO MARTINS (OAB 322944/SP), CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP)
Processo 1011350-30.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Sueli Ramos
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - 1- Fls. Retro: Despachei nesta data, no incidente de cumprimento
de sentença autos nº 0004564-50.2020.8.26.0348. 2- Tornem os presentes autos ao arquivo. - ADV: FERNANDA DONADEL DA
SILVA (OAB 429977/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP)
Processo 1011389-27.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Renata Zamonel - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora
observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do
incidente de cumprimento de sentença. 4- Nos casos de credor não representado por advogado, intime-se-o para manifestação
em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. 5- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para consulta.
6- Int. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
RELAÇÃO Nº 0253/2020
Processo 0000641-16.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Banco BMG S/A
- Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vista a parte ré dos documentos novos acostados a fls. 97/98 e 100, os quais
acompanharam a manifestação de fls. 95/96. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Após, em termos, venham os autos conclusos. 3- Int. ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
(OAB 78069/MG)
Processo 0001521-08.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0011417-85.2014.8.26.0348) (processo principal 001141785.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - ESDRAS SOUZA DA SILVA - MRV PRIME XXXVII
INCORPORAÇÕES SPE LTDA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para considerar devido o valor
depositado pela parte devedora às fls. 254 dos autos principais. Em consequência, dou por cumprida a obrigação. Não houve
custas; não há verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/
MG), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA CUVELLO (OAB 324546/SP)
Processo 0001631-07.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1003542-71.2019.8.26.0348) (processo principal 100354271.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Vinicio Alves de Souza - Tim Celular
S/A - 1- Fls. retro: Intime-se o executado para pagamento do débito conforme determinado em sentença de fls. 147/150, no
prazo de quinze dias, sob pena de execução. 2- Int. - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA
BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP)
Processo 0001895-24.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - MARIZIA
EVANGELISTA DA SILVA PIRES - Ibicard Sa - - Ativos S/A - Cia. de Securitização de Créditos Financeiros - 1- Fls. retro: Anotese devendo a z. Serventia incluir o nome da patrona no cadastro processual. 2- Fica a parte autora intimada do determinado às
fls. 143 (bem como da contestação apresentada às fls. 146/151 e seus documentos) uma vez que devidamente representada
nos autos. 3- Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), DEBORAH SOARES SANTOS (OAB 396223/SP)
Processo 0004043-13.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008523-51.2016.8.26.0348) (processo principal 100852351.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Josué Custódio da Silva - 1- Ante as pesquisas negativas,
intime-se o credor a indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção,
ressaltando-se que este juízo já diligenciou junto aos sistemas informatizados por mais de uma vez sem, contudo, obter êxito.
Enunciado 75(Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de
título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da
manutenção do nome do executado no Cartório do distribuidor. 2- Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 0004386-04.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0001336-67.2020.8.26.0348) (processo principal 000133667.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VILSON CAMARGO DA
SILVA - Tnl Pcs S/A (OI CELULAR) - 1- Fls. retro - Demonstrado que o crédito é anterior à recuperação judicial, e, já existindo
título executivo judicial, descabe o prosseguimento da presente execução contra a ré, impondo-se ao credor a habilitação de
seu crédito nos autos da recuperação judicial. 2- Neste sentido: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação
extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (Enunciado n. 51 do FONAJE grifei). 3- Nesse sentido também a lição de Ricardo Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
e Federais, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 99: Há que se observar, conforme destacamos no item 3.4, a prevalência
da tese segundo a qual são inaplicáveis à concordata e à recuperação judicial o juízo universal da falência e a denominada vis
attractiva, previstos respectivamente nos arts. 7º, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e no art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Portanto,
enquanto não houver título executivo ou reconhecimento volutário que permita a classificação do crédito entre os quirografários
anteriores ao processamento da concordata, ou enquanto o valor devido for ilíquido (§ 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005), o
credor pode acionar o sistema dos Juizados Especiais, ou mesmo insistir que a ação nele já proposta prossiga até o final da
fase de conhecimento (grifei). 4- Assim, extraia-se certidão e objeto e pé em favor do credor. 5- Após, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), ADRIANA
QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 0004435-45.2020.8.26.0348 (processo principal 0011197-14.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Rosana Barille Lopes - Sentença de fls. 74/75 dos autos principais: Deverá a parte exequente, no prazo
de 10 dias, apresentar novo cálculo solicitando que a parte executada realize o pagamento da litigância de má-fe, no importe de
7% sobre o valor da causa, o qual deverá ser revertido em favor da exequente Rosana Barille Lopes, nos termos do art. 96 do
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