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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1723

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1723

Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a natureza
alimentar da ação, bem como a verossimilhança das alegações do autor quanto à sua condição financeira, DEFIRO o benefício
da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. No tocante à tutela de urgência pleiteada, INDEFIRO, uma
vez que não há qualquer comprovação das alegações do autor, sendo incabível a majoração dos alimentos quando ausente
a demonstração de mudança na situação financeira do alimentante. Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes
a indicar a plausibilidade do pedido, por ora é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, verificando-se
recomendável o exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção.
Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o Conselho
Superior da Magistratura, através do Provimento CSM nº 2549/2020, determinou a suspensão das audiências, motivo pelo qual
deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a apresentação de contestação, à parte autora para impugnação e vista ao Ministério
Público. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do
autor no momento da distribuição da presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1000558-10.2016.8.26.0352 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Helena Pierazzo Galante - Cirilo Lucio Dutra - Juliano de Moraes Moreira - - Requeridos, interessados ausentes, incertos e desconhecidos - Aparecida Donizete Dutra e outros
- FAZENDA NACIONAL e outros - Adriana Barbosa de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 197/198: Ciente da juntada dos documentos
exigidos pela nota de devolução do CRI, o quais devem ser apresentados para o próprio Cartório de Registro de Imóveis para
o adequado cumprimento do título judicial. Serve a presente decisão como oficio judicial, facultando à parte autora protocolála diretamente no CRI para agilizar o cumprimento. Int. - ADV: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP),
VANESSA LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP), FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP), SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/
SP)
Processo 1000662-65.2017.8.26.0352 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcelo
Duarte - Miliana Duarte dos Santos - - Alexandre Duarte dos Santos - - Adalgisa Bueno Guimarães - - Donisete Luiz Manfrin
Frizol - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 309. Após, faça-se vista ao Ministério Público acerca da petição de fls. 320/326. Int. ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), MAURICIO DIAS DOS
SANTOS (OAB 283419/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 1000707-98.2019.8.26.0352 - Interdição - Nomeação - O.S. - J.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a interdição
de José Roberto da Silva, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 4 º, inciso III, do Código Civil; b) nomear, como seu curador Osmar da Silva, para representá-lo na prática dos atos da
vida civil de natureza patrimonial e negocial, e pelo menos assisti-lo e orientá-lo na prática de todos os outros atos de seu
cotidiano, mediante compromisso de que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer
natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial, caso ela possua ou venha a possuir e seu nome. Eventuais
valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do
interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil e as respectivas
sanções. Transitada em julgado, lavre-se o competente compromisso, contendo as restrições acima, todas referentes à proibição
de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo
devidamente, ficando o curador também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se o disposto
no artigo 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Deixo de determinar a prestação de hipoteca legal pelo
curador, considerando a relação de parentesco com o interditando. Ainda após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição
da interdição no respectivo Registro Civil, bem como a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses, na
imprensa local, por 01 (uma) vez, e pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo
755, § 3º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o necessário. Publique-se e expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: WILLIAN
ALVES (OAB 224823/SP), LUIZ CARLOS BARRIENTTO (OAB 95892/SP)
Processo 1000758-12.2019.8.26.0352 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neusa Nunes Domiciano - - Vagner
Nunes Domiciano - Keili Nunes Domiciano Justino - Roberto Domiciano - Vistos. Considerando que a partilha já foi homologada
às fls. 121-122, expeça-se alvará conforme requerido à fl. 125. Int. Cumpra-se. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA
NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1000782-11.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Universal Distribuidora de
Suprimentos Ltda. Epp - Município de Miguelópolis - Vistos. Não havendo interesse na produção de outras provas, declaro
encerrada a instrução. Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de seus memoriais. Após, conclusos para prolação de
sentença. Int. - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB
201474/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1000795-44.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Marlene Material
de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 212: Defiro a expedição de novo ofício ao INSS
para que cumpra a decisão proferida à fl. 202, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa diária já fixada na
própria decisão. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000813-31.2017.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Silvander Araújo
dos Santos - Do exposto, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, determino a extinção do processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: EDSON PACHECO
DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000814-16.2017.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Silvander Araújo
dos Santos - Carlos Alberto de Oliveira Dantas - Do exposto, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, determino a extinção do
processo sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivese. P.I.C. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1000827-10.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000743-14.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Juros - Ademir Donisete Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência/
Vista ao autor acerca dos ofícios requisitados através do sistema Precweb às fl. 42/45. - ADV: ANTONIO AMIN JORGE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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