TJSP 11/08/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1725
Processo 1001326-62.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Agnaldo Martins
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito
com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
a pagar a parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 16/04/2018,
conforme documento de fl. 09. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos
respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo
com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral, em respeito à decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida em 24/09/2018 (nesse
sentido: TRF da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível/SP n. 5024974-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Maria
Lucia Lencastre Ursaia, j. 29/08/2019). Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ
cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/03). Presente a probabilidade do direito, diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter
alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no prazo de
30 (trinta) dias a contar da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Oficie-se. Conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita
a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado o
valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. P.I.C. Miguelópolis, 06 de agosto de 2020. ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001415-51.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucimar Helena Bofi - Banco
Santander S/A - Do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para
determinar ao requerido que se limite a reter, para amortização do débito da autora, apenas 30% (trinta por cento) da verba
salarial depositada na conta informada na inicial, e para condenar o réu o pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde a data do arbitramento, pelos índices da tabela prática, e será
acrescido de juros de mora, de 1% a.m., estes contados a partir da data da citação, por ser tratar de responsabilidade de fundo
contratual. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), FABIANO FRASCARI COSTA
(OAB 313895/SP)
Processo 1001457-37.2018.8.26.0352 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Bandeirante Auto Pecas e
Materiais para Construcao Eireli - - Marcio Morvan da Silva - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702,
§ 8º, do CPC, devendo o valor do débito ser acrescido da correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do
ajuizamento da ação e dos juros moratórios de 1% ao mês desde a data dacitação. Arcará o embargante com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do
art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se pelo rito do cumprimento de sentença, em incidente próprio, conforme
NSCGJ. P.I.C. - ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), JOSE EDUARDO MARQUES BORDONAL
(OAB 297264/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001637-53.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Henrique
de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 236/237 e 244: Defiro que se oficie aos
empregadores ADEMIR AKERRITO KUBO e APARECIDO YOSHIUKI KUBO, cujo endereço consta à fl. 244, para que forneçam
o LTCAT e o PPP referentes aos períodos questionados, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção das demais provas
(oral e técnica) serão analisadas com a vinda desses documentos. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001684-90.2019.8.26.0352 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Barato Deario - Renata Deario dos Santos - - Cristiane Deario dos Santos - José Emidio dos Santos - Vistos. 1 - Fls. 34 e 43: Esclareçam as
autoras se existem outros herdeiros do de cujos José Emidio, tendo em vista a impossibilidade de incluir pessoa falecida no polo
passivo, devendo ser substituída pelo espólio, que é representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), ou pelos herdeiros
(em caso de não existir inventário em processamento). 2 - Fls. 52 e 53/54: Ao Ministério Público para manifestação. 3 - Sem
prejuízo, consigno que a presente ação visa à retificação de negócio jurídico consubstanciado em doação de bem imóvel, feita
por meio de escritura pública registrada no ano de 1989, em que constam que os doadores José Emídio e Nair (autora desta
ação) eram casados em regime de comunhão de bens (fl. 18). Todavia, consta averbação de separação judicial feita em 1985 na
certidão de casamento dos doadores (fl. 14), o que gerou a nota de devolução da Oficial de Registro de Imóveis, por entender
contraditórias as informações de que os doadores mantinham o casamento em 1989, apesar de terem separado judicialmente
em 1985. Assim, esclareça as requerentes o interesse processual em retificar a escritura pública de doação em que constam que
eram casados em regime de comunhão parcial de bens, informação que, aparentemente, não contrasta com a pré-existência
de separação judicial realizada em 1985, sob a égide do Código Civil de 1916 e da Lei do divórcio de 1977 (de nº 6.515), pois o
casamento válido só se dissolve com a morte ou com divórcio (e não pela separação) - art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.515/77 e
art. 315, parágrafo único, do CC de 1916, vigentes à época do negócio jurídico. Ademais, se as autoras discordam da Oficial de
Registro de Imóveis, deveriam manejar os recursos previstos no art. 198 da Lei de Registros Públicos, que prevê a suscitação
de dúvidas e o pedido de providências, não cabendo, em tese, a presente ação. Enfim, esclareçam em 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP), LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO
CARDOSO (OAB 400036/SP)
Processo 1001734-19.2019.8.26.0352 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Bruno Braz de Oliveira Monteiro - Evandro Cesar
Braz de Oliveira - Contestação às folhas 32/40, manifeste-se o autor em impugnação no prazo legal. Int. - ADV: FERNANDO
APARECIDO RUBIO DOMINGUES (OAB 407927/SP), AUGUSTA AZZOLIN XAVIER (OAB 407813/SP), EDSON PACHECO DE
CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001807-25.2018.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - Patricia Cristina de Almeida - Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se com a execução
fiscal. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/
SP)
Processo 1001861-88.2018.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosemeire da Silva
Moreira - Enel Green Power Projetos I S.A. - Vistos. Tendo em vista o requerimento de produção de prova oral formulado por
ambas as partes (fls. 410 e 453), as seguintes considerações devem ser feitas. Como é notório, o trabalho presencial segue
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