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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1803

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1803

sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos
do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados.
- ADV: POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP), FELIPE RECHE CANHADAS NETO (OAB 242509/SP), LUCAS
ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1006433-06.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Vitralfer Metalurgica Ltda - Autos nº. 2017/002742 Vistos. Após
o decurso de prazo do edital (fls. 105), não havendo resposta, expeça-se ofício à OAB para indicação de advogado para atuar
como curador especial. Int. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0652/2020
Processo 0000202-72.2020.8.26.0358 (processo principal 3002317-59.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Tatiane Cristina Lazarini - Cleber Sheidi Nozaki - - João Ramos Filho - - Companhia Mutual de
Seguros (denunciada À Lide) - Vistos. COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e CLEBER
SHEIDI NOSAKI E JOÃO RAMOS FILHO apresentaram impugnações em face de cumprimento de sentença promovido por
TATIANE CRISTINA LAZARINI (fls. 61/79 e 144/146). Juntaram documentos (fls. 80/143 e 147/155). A impugnada afirmou serem
descabidas as alegações dos impugnantes (fls. 159/161 e 171/175). Juntou documentos (fls. 162/170). É o relatório. Fundamento
e decido. Reputo inexistentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo às impugnações. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa
jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso dos autos, a documentação acostada pela executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (fls. 107/108) aponta que, de fato, é delicada sua situação econômico financeira, atualmente em regime de
liquidação extrajudicial, o que constitui indício de que não possa arcar com o pagamento das custas processuais. Nessas
condições, restou demonstrada pela parte a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, razão pela qual
mantenho a gratuidade que já havia sido deferida na fase de conhecimento, conforme sentença copiada à fls. 09/14. Em suma,
as alegações dos impugnantes são parcialmente procedentes. Preliminarmente, determino a suspensão do presente cumprimento
de sentença e a incidência dos juros de mora apenas em relação à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 18, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 6.024/1974, sem prejuízo de eventual habilitação do crédito
da exequente perante a liquidação extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA decisão suficientemente fundamentada, sem ofensa aos arts. 489, § 1º do
CPC e 93, IX da CF opção da i. magistrada pela postergação da apreciação do requerimento de suspensão dos juros e correção
monetária preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ART. 3º DA LEI Nº 10.190/2001 C.C. ART.
18, ‘a’ e ‘d’ DA LEI Nº 6.024/74 a execução, assim como a incidência de juros de mora, devem ser suspensos pelo fato de a
companhia de seguros agravante se encontrar em liquidação extrajudicial, conforme expressa previsão legal contida na
legislação acima mencionada determinação de suspensão da execução e da fluência de juros de mora em relação à seguradora
descabimento, todavia, da suspensão da correção monetária art. 18, ‘f’ da Lei nº 6.024/74 não recepcionado pela CF de 1988
art. 46 do ADCT agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118635-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Castro
Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017 grifo meu) Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Ação de
Reparação de Danos. Justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Pessoa Jurídica. Seguradora. Liquidação extrajudicial.
Passivo expressivo. Caracterização excepcional a autorizar a concessão. Possibilidade de revogação a qualquer tempo.
Suspensão da execução e da fluência de juros, em razão da Liquidação Extrajudicial da Seguradora. Possibilidade. Suspensão
da correção monetária. Inadmissibilidade. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2140081-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) Ainda, nos
moldes do entendimento do E. TJSP, não é caso de suspensão da correção monetária, uma vez que as pessoas jurídicas em
liquidação extrajudicial estão sujeitas à correção monetária, sem interrupção ou suspensão, nos termos do art. 46 do ADCT:
“São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência”. No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial do C. STJ: “2. É entendimento desta Corte que é
devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente
pago o passivo. Por conseguinte, “após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte,
serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial”
(Resp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, Dje 13/11/2014) 3. Agravo
interno improvido” (STJ, AgInt no AREsp 996396 / RJ, TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em
09/05/2017.). Assim, o presente cumprimento de sentença e a incidência dos juros de mora permanecerão suspensão em
relação à executada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, caso seja do interesse da
exequente, poderá esta pleitear a habilitação de seu crédito perante a liquidação extrajudicial nos moldes desta decisão. Para
expedição de certidão de crédito, de fato, há excesso nos cálculos apresentados pela exequente à fls. 08 no tocante aos danos
estéticos e morais. Conforme acórdão copiado às fls. 15/27, mais precisamente à fls. 24: “Sopesando tais elementos e levandose em consideração as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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