TJSP 11/08/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1811
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0001391-85.2020.8.26.0358 (processo principal 1002287-48.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Bruno Henrique Goncalves - João Ruiz Lourenço - Vistos. Trata-se de ação de execução de título judicial.
Houve homologação do acordo celebrado entre as partes. Sobreveio notícia do cumprimento integral do acordo. Assim, ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Ante a inexistência de custas em aberto e evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em
julgado na presente data, dispensando-se certidão a respeito. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI
(OAB 345825/SP)
Processo 0001546-59.2018.8.26.0358 (processo principal 1005265-03.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Flavio Marques Alves - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii Spe Ltda - Caio Augusto de Oliveira
- MUNICIPIO DE MIRASSOL e outro - Vistos. Por ora, em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador
do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, ciência aos interessados acerca da petição juntada às fls. 260/262
para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Após manifestação ou certificado o
decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BORDINASSI (OAB 82210/SP),
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), FLAVIO MARQUES
ALVES (OAB 82120/SP), ANNA MARIA HARGER (OAB 387236/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB
260143/SP)
Processo 0001753-87.2020.8.26.0358 (processo principal 3001952-05.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Zoho Industria de Acessorios para Veiculos Ltda Me - - Luciano da Silveira e Souza
- - Fabricio Chiachio Volpe - Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento
do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de incidência de multa no valor de 10% e
de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de que expedir-se-á imediatamente
mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto,
nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), DANIEL
DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001754-72.2020.8.26.0358 (processo principal 1003685-30.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S.A. - Intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais, sob pena de
incidência de multa no valor de 10% e de honorários de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além
de que expedir-se-á imediatamente mandado de penhora e avaliação e, a requerimento dos credores, poderá ser expedida
certidão de crédito para fins de protesto, nos termos dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP)
Processo 0003225-60.2019.8.26.0358 (processo principal 1004455-28.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - O.E.B. - - E.O.B. - - C.A.A. - J.O.L. - Vistos, Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da
alienação e/ou oneração de bem(s) imóvel de matrícula nº 19.688. Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes,
sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro interessado Maria
Cristina Lopes, por carta com AR no endereço indicado às fls. 145, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no
prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos
autos comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes
no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do
processo. Int. - ADV: JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP),
LEONILDO LUIZ DA SILVA (OAB 108873/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP)
Processo 0003592-21.2018.8.26.0358 (processo principal 0004956-43.2009.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Banco Nossa Caixa Sa - J M Treis Indústria de Móveis de Madeira Ltda Epp - - Joao Francisco de Souza - - Mozar Antonio
Tridico - Vistos. Ciência às partes do desarquivamento dos autos. Fls. 97/104: Pretende o exequente a imposição de medidas
coercitivas atípicas aos executados: suspensão da Carteira de Habilitação. Consoante recente entendimento jurisprudencial que
não vê legalidade na possibilidade de ser suspensa a CNH e apreendido o passaporte do devedor, posto que a execução não
pode afetar sua própria pessoa (e o exercício de seus direitos de personalidade), mas meramente o seu patrimônio, indefiro o
requerimento pleiteado. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de Execução de Título Extrajudicial - Não localização de
bens Pretensão ao cancelamento de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de eventual passaporte dos executados
Artigo 139, IV, do CPC Medidas coercitivas que devem ser sopesadas com observância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, e dignidade da pessoa humana Providências que no caso concreto não assegurariam resultado prático à
satisfação da execução Decisão reformada para indeferir o pedido Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 210732862.2017.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Assim, se nada mais for requerido no prazo de 10 dias, retornem
os autos ao arquivo aguardando eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP)
Processo 1000463-20.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Erika Raschle - Decora
Móveis Ltda - Vistos. Em vista do quanto noticiado pelas partes às fls. 125/126, homologo a desistência da ação e JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ante a manifesta
ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de
lançar certidão a respeito. Cada parte envolvida no acordo celebrado arcará com os honorários contratados de seus advogados,
sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu
interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR (OAB 107815/SP), MICHAEL
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