TJSP 11/08/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1908
princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos
do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças
essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema
e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), ROSA
DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP), GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), DIEGO
OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006356-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Micaele Aparecida da
Silva - Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não
Padronizados - Ante o exposto, considerando o mais que dos autos consta: I - Extingo o processo, com resolução de mérito, e
RECONHEÇO APRESCRIÇÃO, com fundamento no art. 487, II, do CPC e, em consequência, DECLARO A INEXIGIBILIDADE
dos débitos apontados na exordial. Deverá a parte ré se abster de promover novos atos de cobrança, por qualquer meio,
(extrajudiciais e/ou judiciais) referentes aos aludidos débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitado a
dez mil reais. II - Diante da sucumbência experimentada, arcarão as rés com o pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código
de Processo Civil. III - Providencie, a zelosa serventia, a inclusão no polo passivo da corré Itapeva VII Multicarteira Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema informatizado oficial. Evitem as partes a oposição de
embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026
§2° do Código de Processo Civil. P. I. C Mogi das Cruzes, 17 de julho de 2020. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB
218645/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1006476-02.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados. - Celan Fontanezzi Garcia - Processo extinto
por desistência. Recolha a parte interessada a(s) taxa(s) de desarquivamento acaso haja interesse. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006712-75.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Mateus Francisco de Barros - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - “Ao embargado para
impugnação”. - ADV: MARIA DO CARMO NOGUEIRA (OAB 118832/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1006846-10.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinea Faria da
Silva Souza - Tokio Marine Seguradora S/A - - Destaque France Distribuidora e Importadora de Veículos e Peças Ltda. - LILIANE
TOSHIE YAMADA - Ao apelante: ciência de que deverá complementar o valor do preparo, conforme planilha de fls. 396, no prazo
de 5 dias. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1006978-09.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Raphael Marques de Oliveira - - Luiz Fernando de Oliveira
- - Paulo Sergio de Oliveira - - Rafaela Lourenço de Oliveira Andrade - - Rubens Lourenço de Oliveira Júnior - Waldomiro de
Oliveira - - Rubens Lourenço de Oliveira - - Iraci Lourenço de Oliveira - Nathalia Cristina de Oliveira Benigno - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Fls. 295/297: Os autos do inventário não comporta venda por leilão. Necessitando da venda de algum
bem, deverá o inventariante solicitar alvará para venda particular, indicando nos autos, móvel ou imóvel, devendo o valor ser
depositado nos autos para posterior partilha. Eventual discussão sobre a posse de bem, deverá ser discutida em ação própria.
Diga o prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), EDU MONTEIRO
JUNIOR (OAB 98688/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/
SP), EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP)
Processo 1006983-26.2016.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Erica Araujo da Silva - T.P.F. - Pelo exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela
cautelar concedida na decisão interlocutória de folhas 26-27. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 04 de agosto de 2020.
- ADV: CAROLINE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 395883/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1007098-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elyara Cristina Sanches - Localiza Fleet S/A - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - À réplica
sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), KAUÊ HENRIQUE
SANCHES (OAB 442008/SP)
Processo 1007419-43.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marcela Sayuri Rozzato Saga COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s)
requerida em 05 dias. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB
346744/SP)
Processo 1008031-88.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - Mateus Francisco de Barros - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/
diligência(s) para a providência(s) requerida e junte cálculo do débito em 05 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008067-23.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Arts Garden - Clarisse Manna Coelho e outros - Para que o Exequente fique ciente da expedição do MLE (gravado sob número
20200806121249020754), o qual encontra-se aguardando a assinatura do Juiz para transferência. - ADV: MURILO DA SILVA
MUNIZ (OAB 148466/SP), LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1008333-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Felipe Augusto Assis de Paula - Katia Regina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º