TJSP 11/08/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1915
RAMOS (OAB 28851/SC)
Processo 1007493-34.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Rossi Ideal Cores de
Mogi - Fls. 120: Ciência às partes. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1007648-03.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.Y.K.
- Vistos. Manifeste-se o autor sobre os endereços informados pelo Bacenjud, Renajud e Infojud, nos extratos que seguem,
indicando logradouros não diligenciados e requerendo o necessário ao cumprimento da liminar e à citação. Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007818-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marli de Souza - Itaú Unibanco S/A. - 1- Ante
o trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a regra
para cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se
for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo. O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença
proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 3-Por fim, nos termos do art.
9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador,
que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo,
além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os
autos. 5- Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
Processo 1007980-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Rosa Maria
Zumba - Fls. 204: Carta de Citação devolvida com negativa(mudou-se). Manifeste-se o requerente. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1008504-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maxi Antônio dos
Santos - - Patricia Tatiane J. M. Teixeira dos Santos - Bruno Jefferson Ramos Conceição - Vistos. 1- Defiro os benefícios
da assistência judiciárial. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: GILVAN
ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/SP)
Processo 1008644-11.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Kit Vestibulares LTDA - Deverá
a parte autora providenciar a distribuição da carta precatória no juízo competente e comprovar nos autos no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1008701-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Lucia dos Santos
de Miranda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro o prazo derradeiro de 15 dias para
recolhimento das custas. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime(m)-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1008784-35.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes I.R.M.J. - V. - 1 - Ciente da habilitação e dos esclarecimentos do requerente, sem prejuízo do prazo para defesa, intime-se o
requerido pela imprensa para comprovar o cumprimento da liminar no prazo fixado. Int - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR
(OAB 318419/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Processo 1009133-38.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Joaquim Lopes Neto - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1009172-35.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gisele Cristine Ferreira
Salgado - Aguia Financiamnetod e Veiculos Eireli - Fls. 45: Carta de Citação devolvida com negativa (mudou-se). Manifeste-se
o requerente. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1009647-88.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Sanches & Walena
Representações Ltda - Silvia Maria Chagas - - Theresinha de Jesus Collela Chagas - 1 - Comprove o embargante o recolhimento
das custas e despesas processuais em 15. No silêncio, cancele-se a distribuição independente de nova conclusão. No mesmo
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