TJSP 11/08/2020 - Pág. 2033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
2033
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 4003477-90.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - MARCOS ROBERTO NONATO - Ciência às partes acerca da retirada da restrição que
pesava sobre o veículo constante dos autos, realizada através do sistema Renajud, fls. 133. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO
GUARDA (OAB 376660/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA
(OAB 321324/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2020
Processo 0002338-30.2020.8.26.0362 (processo principal 1006846-70.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Evandro Avila - Luis Cassimiro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da Decisão de fls 22 sem que
o(a)(s) executado(a)(s) comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. Certidão retro: manifeste-se o(a)(s)
exequente(s), no prazo de 15(quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito - ADV: EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP),
JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 0002763-57.2020.8.26.0362 (processo principal 1008851-31.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Heloisa Aparecida Garcia Zachariotto - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do
Estado de São Paulo CABESP - Manifeste-se, a parte exequente, sobre a petição de fls. 05/07 e se o valor depositado nos
autos quita integralmente o débito. - ADV: TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), MARCUS AURELIO GARCIA
ZACHARIOTTO (OAB 218117/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)
Processo 0004739-70.2018.8.26.0362 (processo principal 4001339-53.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ana Laura de Oliveira Carvalo - Vistos. Fls. 47, Defiro: Assim, determino que se expeça ofício as empresas
de telefonia, OI,TIM,VIVO, CLARO e NEXTEL a fim de que informem eventuais endereços do(a) requerido(a), constante de seus
bancos de dados. Deverá o autor imprimir os oficios encaminhado-os aos órgãos necessários, no prazo de trinta dias, devendo,
ainda, comprovar nos autos que os encaminhou, no mesmo prazo. Com os resultados, abra-se vista ao exequente. Intime-se. ADV: DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP)
Processo 1000165-89.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e
Investimento - *Requerente(s): Manifeste(m)-se sobre a devolução da carta/AR negativa a fls. 178 (mudou-se), no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000385-48.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Perfil
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - Sonia Maria da Costa e outros - A impugnação não merece acolhida. Insurge-se a
executada contra bloqueio de R$ 6.925,66 na conta-corrente de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, sob o argumento
de tratar-se o valor de provento salarial que está albergado pela garantia de impenhorabilidade. Com efeito, os ativos que se
enquadram nesta regra são impenhoráveis, porém não é o que ocorre no caso em questão. Da análise dos extratos apresentados
(fl. 84/87) verifica-se que a conta possui transações frequentes, sendo destinada a movimentações diversas, além do crédito de
salário, inclusive por meio eletrônico, entre elas várias transferências e pagamentos eletrônicos, que descaracterizam a finalidade
de conta para mero recebimento de salário. Além disso, embora conste dos extratos os valores salariais recebidos entre abril e
junho de 2020, resta patente que o valor bloqueado não foi o valor do salário, mas de saldo acumulado existente ao tempo do
cumprimento da medida, restando patente o caráter predominante de conta-corrente. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO
VERDADEIRA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DESCARACTERIZADA. A despeito do nome atribuído à “conta
poupança”, a conta bancária do agravante não possui as mesmas características de uma típica caderneta de poupança, da
qual trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. O documento apresentado comprova a movimentação bancária
e o desvirtuamento da conta, que não é utilizada para economia de rendimentos. Agravo provido.(TJSP. Relator(a): Sandra
Galhardo Esteves;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/02/2017;Data de
registro: 21/02/2017) Deixo de conhecer a alegação de excesso de execução, vez que a impugnante não se desincumbiu do
ônus estabelecido nos §§ 4º e § 5º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, pois não declarou o valor que entende correto e
não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ante o exposto, rejeito a impugnação, restando mantida
a indisponibilidade dos valores bloqueados. Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade
de lavratura de termo (artigo 854, §5º do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada
ao juízo. Intime-se o(a) executado(o) da penhora efetivada, através de seu patrono, via DJE. Salientando-se que, nos termos
do artigo 525 § 11, do Código de Processo Civil, poderá o executado impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de
quinze dias, contado da ciência do ato. Decorrido o prazo legal, sem impugnação pelos executados, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Defiro à executada
o benefício da gratuidade, ante a comprovação de renda inferior a três salários mínimos. Anote-se. Intimem-se e cumpra-se
nos termos da lei. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP),
SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1000509-26.2018.8.26.0666 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Istor Luppi Vistos. Partes acima qualificadas. Considerando que o requerido não foi citado, recebo a petição de fls. 58 como desistência da
ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO
o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para levantamento da quantia
depositada (fls. 29), nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, deverá o autor proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Com a
juntada do referido formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI (OAB
306495/SP)
Processo 1000906-66.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 138 como desistência da ação, a qual
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessário o desbloqueio do veículo
via Renajud, tendo em vista que ele não foi efetivado, conforme certidão de fls. 39. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º