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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2057

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2057

que seja suficiente para sua subsistência, elementos estes inexistente nos autos, necessário que se garanta o contraditório
pelo executado. Assim, EXPEÇA-SE carta postal de intimação do executado, ao endereço de citação (fls. 140), para que se
manifeste sobre a pretensão da exequente, esclarecendo e demonstrando sua realidade sócio-econômico e financeira, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de deferimento da pretensão da exequente. Esclareço que desnecessário o prévio recolhimento da
taxa postal, porque diligência de interesse do juízo. 2 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.
Int. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR MOLLE (OAB 338209/SP), MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP)
Processo 1001291-69.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - D.F.
- Vistos. 1 - Fls. 258/261 - DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 41.314, registrada no Cartório de Registro de
Imóveis de Sumaré em nome do executado Decio Ferreira, CPF 16.701.228-24. Em razão da ausência de depositário judicial,
bem como em razão da ausência de manifestação da exequente em contrário, fica, desde logo, o próprio executado nomeado
como depositário, independentemente de outra formalidade (art. 840, §§1º e 2º do CPC). Servirá a presente decisão, desde que
assinada digitalmente (vide lateral direita), como termo dos autos (art. 845, §1º do CPC). 2 - Providencie-se a averbação da
respectiva penhora pelo sistema disponibilizado pela ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos
autos o endereço eletrônico para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida,
no prazo de 15(quinze) dias. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição demandado de
averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Servirá cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. 3 - Intimem-se o executado, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial,
ou, na ausência, pessoalmente, carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora, o qual terá o prazo de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze)
dias para impugnação (art. 917, §1º). 4 - Providenciem-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante legal do
cônjuge da parte executada, do credores hipotecários e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil,
se eventualmente existirem, conforme informação a ser prestada pela exequente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de
nulidade. Na mesma oportunidade, conforme o caso, deverá ainda providenciar a indicação de qualificação e endereço, bem
como o recolhimento das respectivas custas para tanto. 5 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. 6 - Caso a parte exequente pretenda, poderá colacionar avaliação do imóvel penhorado, no
prazo de 15(quinze) dias. 7 - Se juntada avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação
no Diário Oficial, ou por carta postal, para que manifeste eventual concordância, dispensando-se, assim, a avaliação judicial
(art. 871, I do CPC), no prazo de 15(quinze) dias. Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio
à anuência 8 - Decorrido o prazo para pedido de substituição ou impugnação, certifique-se eventual inércia e intime-se a
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de
15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. 9 - Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RENATO
GOMES MARQUES (OAB 142834/SP)
Processo 1001393-23.2020.8.26.0363 (apensado ao processo 1004830-09.2019.8.26.0363) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Bruna Queiroz Rocha - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Vistos. Fls. 66/67 Demonstrada a incapacidade laborativa do patrono, que é único constituído nos autos, DEFIRO a restituição do prazo da ulterior
deliberação por completa a contar do seu comparecimento nos autos (05/08), observando-se os termos do art. 224 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1001533-62.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriana Cordeiro Lima Modesto - - Pamela
Letícia Modesto - - Tamela Larissa Modesto - - Tálita Lavinia Modesto - BANCO DO BRASIL S. A. - Vistos. Dê-se ciência às
partes do retorno dos autos e do respectivo julgamento. Após, caso não haja mais requerimento em 30 (trinta) dias, arquive-se o
feito, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), EVANDRO LUIS BENEDINI (OAB 277637/SP)
Processo 1001552-63.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001557-31.2019.8.26.0360 - 2ª Vara do Foro
de Mococa) - Rubens Ferreira Junior - Pacheco de Toledo Log e Transp Eireli Epp - Vistos. Cumpra-se como deprecado,
expedindo-se mandado de citação no endereço indicado. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como mandado, observando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. Após o cumprimento da diligência,
devolva-se com nossas homenagens de estilo e estima. Int. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 1001649-05.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Bastos - Itau Seguros S/A - Vistos.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos e do respectivo julgamento. Após, caso não haja mais requerimento em 30 (trinta)
dias, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP),
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1001688-60.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marina Andrade dos Santos
- Hamilton dos Santos - - Rosangela Soncin da Silva - - Bárbara Fernanda dos Santos - Vistos. Fls. 31/32 - INDEFIRO as
pretensões. Primeiro porque, em relação ao Detran, a própria parte poderá encaminhar correspondência a sede da respectiva
autarquia solicitando tal averbação, dado que este juízo não dispõe de outro canal direito e diverso desse. E, segundo porque,
em relação a pretensão de expedição de ofício ao SAAE, é certo que a autarquia municipal não faz parte dos autos e nem a
exigibilidade dos valores em atraso, que a exequente parece mesmo não discordar, é objeto da demanda. Se entende cabível
referida pretensão deverá requere-la diretamente ou por meio de ação própria e autônoma. No mais, aguarde-se o cumprimento
da citação. Int. - ADV: BIANCA CRISTINA QUAGLIO (OAB 270188/SP)
Processo 1002021-12.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - D.M.B.
- Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(n)(s) indicado(s) na inicial, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE o réu para pagar a dívida integral (REsp 1418593 MS
2013/0381036) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como mandado e ofício a respectiva autoridade, caso se afigure necessário o auxílio do força policial a critério do oficial de
justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei (Guia nº 7005, no valor de R$ 165,66). ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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