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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2080

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2080

EXPEDIDOS ÀS P. 487 e 488 (CONSELHO TUTELAR e EMEB LAÍDES TRINDADE), COMPROVANDO-SE NOS AUTOS. - ADV:
RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002666-56.2019.8.26.0368 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - A.M.S. - J.Q.B.N. - Ante o
exposto, DECLARO A AUSÊNCIA de JOSÉ QUEIROZ DE BRITO NETO e determino que se expeça mandado para o competente
registro, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Lei nº 6.015/73. Nomeio a autora AMÉLIA MARIA DOS SANTOS como curadora
dos bens do ausente, mediante compromisso a ser subscrito em cartório, excepcionalmente, em razão da pandemia do COVID19, quando do retorno dos trabalhos presenciais, oportunidade em que será intimada para comparecimento, comprometendo-se
a curadora a exercer o cargo com absoluta fidelidade. Fica vedada a alienação de quaisquer bens do réu sem prévia autorização
judicial. A curadora fica ciente de que o encargo não confere poderes para representar o ausente em eventual inventário
extrajudicial, no qual este figure como herdeiro ou legatário. Ante os documentos de p. 29/30, defiro à autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. Uma vez que se trata de ação de estado; que o AR de p. 110 foi recebido por terceira pessoa
e que a autora é analfabeta (vide RG de p. 22/23 e instrumentos de procuração e renúncia de p. 09 e 105), determino que
seja feita sua intimação pessoal para conhecimento do teor desta sentença e para que constitua outro defensor, por meio de
Oficial de Justiça. Como a renúncia dos advogados foi o último ato anterior a esta sentença, sendo os pedidos procedentes,
vislumbro que não houve prejuízo processual para a autora ficar sem patrono. Ressalto que o prazo para eventual manifestação
desta sentença somente começará a correr após o decurso do prazo de sua intimação pelo Oficial de Justiça. Por fim, arbitro
os honorários do curador especial nomeado para o réu no valor máximo da tabela vigente; expeça-se o necessário (p. 78/79).
Servirá a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE CURADORA e MANDADO. P.I.C. - ADV: JÉSSICA FERNANDA
BERTINI (OAB 417943/SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1002738-43.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.C.P. - J.F.R.P.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais a
fim de determinar a partilha dos bens e dividendos do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um: a) um
veículo Fiat/Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa DMC-7166; b) um jogo de sofá de 3 e 2 lugares; um painel; uma cama de
casal conjugada; um colchão; três TVs, sendo uma 43” e duas de 20”; um fogão industrial de duas bocas com forno e botijão
de gás; um fogão industrial de duas bocas, sem forno com botijão de 2kg; uma máquina de lavar roupa; uma fritadeira elétrica;
um grill elétrico; um forno elétrico; uma panela elétrica; duas panelas de pressão; um tanquinho; uma mesa de madeira com
8 cadeiras; uma caixa de ferramentas e diversas ferramentas; um ventilador de pé; dois vídeos cassete e uma roçadeira; c)
8/9 do imóvel situado à Rua Paulo Vitório Barrancos, 880, Conjunto Habitacional Centenário, nesta Comarca (vide matrícula
nº 38.917 às p. 52/55); d) R$ 37,46 depositados na Caixa Econômica Federal (p. 193) e R$ 523,22 depositados no Banco Itaú
(p. 202); e) Valor recebido pelo autor com a alienação da moto Suzuki EN 125, ano 2006/2007, placa DVZ-3165 (CRV de p.
161); f) as dívidas de p. 35 nos valores de R$ 200,44 e R$ 347,44. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas
processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono
da parte contrária, pois vedada a compensação. compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária
que ora concedo à requerida, tendo em vista os documentos de p. 150 (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se. Cumpra-se o disposto
no despacho de p. 138 (expedição de mandado para averbação do divórcio). Anote-se o nome do advogado Dr. Wilson Donizete
de Arruda no sistema e exclua-se o nome da advogada Sônia Maria Schineider Fachini. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1003409-66.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - T.N.S.F. - - L.F.S. - Ante o exposto,
com fundamento no artigo. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para tornar definitiva a liminar de p.
19, concedendo a guarda definitiva do menor M.F.S.S. à autora C.S., nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência,
arcarão os requeridos com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00
(um mil reais), observada a gratuidade judiciária que ora defiro à parte requerida e à parte autora. Anote-se. (art. 98, § 3º, do
CPC). Expeça-se certidão de honorários ao patrono dos requeridos, nos moldes do convênio entre a OAB/SP e a DPE/SP (p.
79/80). Expeça-se termo definitivo de guarda. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0990/2020
Processo 0000307-19.2020.8.26.0368 (processo principal 1001309-41.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Tercides Angotti - Segundo informações do Banco, o alvará poderá
ser apresentando diretamente na instituição financeira. Providencie o Advogado a impressão dos alvarás e comprovante de
depósitos, bastando o acesso ao sistema SAJ. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0000596-83.2019.8.26.0368 (processo principal 0004312-70.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Udenirso Aparecido Urbano - Há notícias sobre saldo
remanescente referente a correção monetária, motivo pelo qual houve expedição de alvará. Segundo informações do Banco, o
alvará poderá ser apresentando diretamente na instituição financeira. Providencie o Advogado a impressão, bastando o acesso
ao sistema SAJ. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000596-83.2019.8.26.0368 (processo principal 0004312-70.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Udenirso Aparecido Urbano - Segundo informações do
Banco, o alvará poderá ser apresentando diretamente na instituição financeira. Providencie o Advogado a impressão, bastando
o acesso ao sistema SAJ. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000713-40.2020.8.26.0368 (processo principal 1005361-51.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - RMI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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