TJSP 11/08/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
2093
réu no processo principal e foi condenado solidariamente com os demais demandados, situação albergada pela estabilidade
da coisa julgada material. Por fim, não se cogita de impenhorabilidade dos valores penhorados, nada apontando para verba de
natureza salarial, ou mesmo para quantia depositada em conta poupança (ao revés, o numerário foi identificado em conhecida
instituição financeira de investimentos de elevado padrão - Banco J. P. MORGAN). Não há razão para a imposição das penas da
litigância de má-fé a nenhuma das partes, pois a insurgência do executado, ainda que parcialmente, tinha fundamento, ao passo
que não se entrevê propósito de malversação no ligeiro excesso identificado, possivelmente oriundo do modo utilizado para o
cômputo dos juros de mora. Não há, também, fundamento para o arbitramento de honorários em favor da parte impugnante,
porque já superada a fase prevista no artigo 525, do NCPC, constituindo a manifestação em análise, assim, simples petição.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, reconhecendo em parte o excesso de execução suscitado
pelo impugnante. Em consequência, adotando a conta de fls. 338/339, elaborada pelo contador do juízo, fixo como devido o
valor total de R$ 86.517,21, em julho de 2020, 2 - Como o montante penhorado é suficiente para integral pagamento, JULGO
EXTINTA a presente fase de cumprimento com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o transito
em julgado, expeça-se MLE em favor da parte exequente no valor de R$ 86.517,21, liberando-se o restante ao coexecutado
PAULO YOUSSEF ZAHR. Cumprida essa determinação e certificada a ausência de custas pendentes, arquive-se, com as
anotações e comunicações de praxe. 3 - P.R.I.C. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP), MARIANA
GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0001074-25.2018.8.26.0369 (processo principal 0035369-59.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Maurício Jose Pinatti - - Fabiana Cristina Scatolin Pinatti - - Amauri Cesar Pinatti - Marli da Silva Pinatti - - Orlando Pinatti - - Ines Catan Pinatti e outros - Vistos. Fls. 303: Diante da informação dos executados
que não possuem bens passiveis de penhora, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB
69914/SP), JEFFERSON SANTOS LOPES (OAB 136783/SP)
Processo 1000451-75.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Erasmo Neves da Silva Intimação do requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da devolução do AR negativo (pág. 160). - ADV:
FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 1000462-02.2020.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Agnaldo Aparecido dos
Santos - - Edivaldo Rogerio dos Santos - - Lucilene Aparecida dos Santos - CIÊNCIA da expedição de Alvará (fls. 72), com
validade de 60 dias. - ADV: ADELINO DE SOUZA (OAB 104963/SP)
Processo 1000567-76.2020.8.26.0369 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adilson Vasques Primo - Vistos.
Ante a certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora, para recolhimento das custas devidas ao Estado e taxa de
procuração, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Com o recolhimento, providencie a serventia a vinculação
da utilização das guias de custas/taxas judiciárias ao número do processo para impossibilitar a reutilização, com a respectiva
“queima”, nos termos do § 6.º do artigo 1.093 das NSCGJ, certificando-se. Decorridos “in albis”, havendo nos autos o número do
CPF/CNPJ da parte devedora, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado. Em caso negativo, providencia
a serventia a pesquisa via sistema Infojud como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no Provimento CSM nº
2516/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Localizado o CPF/CNPJ da parte devedora, regularize-se o
cadastro do processo e emita a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Sendo
infrutíferas as pesquisas, deve a serventia certificar e juntar nos autos o print da consulta. Por fim, não havendo determinações
a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem
cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações de praxe, certificando-se. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1000772-08.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Supermercado
Jardim do Lago - Claudinei de Souza - Vistos. 1 - Regularize-se a representação processual do requerido, trazendo cópia da
procuração, no prazo de 10 (dez) dias. Com base nos documentos de fls. 80/82, concedo à parte ré os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se
a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a
parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir,
justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que
considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que
servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto
no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal),
de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive
das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento
ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de
direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos
processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que
os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m)
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar
o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o
disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo
legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas
neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o
artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV:
MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ
FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 1000804-13.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Ferreira da Silva - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil,
indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece
emenda ou complementação quando apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, de
modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sem
resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo. No caso em tela, foi determinada a emenda da inicial (fls. 20). Entretanto,
a parte autora permaneceu inerte (fls. 23). Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu
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