TJSP 11/08/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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da Resolução CNJ nº 322/2020), aos cerca de 40.000 servidores e 3.000 juízes; a notificação das empresas terceirizadas a
fornecê-los a seus funcionários; e a limpeza e higienização dos 700 prédios que abrigam as unidades administrativas e judiciais
do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a
preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;
CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como
revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho,
contabilizando-se, até 14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo 781 mil sentenças e 214 mil acórdãos; CONSIDERANDO,
finalmente, que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado
de São Paulo, centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo coronavirus em algumas
importantes cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Barretos; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência
do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020. (grifo nosso) Art. 2º. Este provimento entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Destaco ainda, o Provimento CSM n° 2564/2020
disponibilizado no Dje do dia 07 de julho de 2020, pg. 01/06, in verbis. “CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento
presencial e dos prazos processuais judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, determinada pelas Resoluções
nºs 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e 318,de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
não foi prorrogada pelo referido órgão de controle; CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste; CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da
Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do
Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e
remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das áreas administrativas; CONSIDERANDO que para a definição dessas regras,
devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados,
membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos,colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;
CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal
de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos; CONSIDERANDO que para a
retomada gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID - 19,
mesmo com propagação em menor escala; CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das atividades realizadas em
trabalho remoto no período de isolamento social; CONSIDERANDO a necessidade de ampla reorganização do Tribunal de
Justiça, o que passa pela priorização, em uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das atividades internas, do
exame de processos físicos e do atendimento e prática de atos presenciais estritamente necessários; CONSIDERANDO que a
preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral inviabiliza a total superação
do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise
sanitária no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;
RESOLVE: Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho
remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams” (grifo nosso).
4.Intime-se. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1001413-07.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA Josiane de Mello Malaspina - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo
nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG 641/2015, arquivem-se provisoriamente
(com o lançamento da movimentação 61614), intimando-se o exequente para que, em momento oportuno, informe nos autos
quanto à satisfação da execução. Intimem-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1001513-59.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Bruna Pires de Morais - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento
do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde
já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos
autos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD,
INFOJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a
faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a
busca e apreensão e havendo interesse do autor, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção
de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
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