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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 3000

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

3000

suficientes para tentativa de localização da parte. Deverá o requerente, nos termos do Comunicado 170/2011 e Provimento
1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, datados, respectivamente, de 26/04/2011 e 03/03/2011, providenciar o
recolhimento da importância de R$ 16,00 por pesquisa, por CPF ou CPNJ e em cada processo, comprovando-se nos autos, no
prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1003609-53.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Adelina
Scalzone Daniele - Maria Estela Zampini e outros - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Após,
tornem conclusos para análise da petição de fls. 265/266. Int. - ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP), CRISTINA
MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP)
Processo 1003641-24.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena da Silva
- Radial Transportes Coletivo - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria
Helena da Silva em face de Radial Transporte Coletivo, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que na
data de 12/09/2017, na condição de passageira do coletivo Linha 589 São José-Poá, foi lançada ao chão, após freada brusca
do motorista, sofrendo fratura e escoriações. Afirma que passou por cirurgia e diversas sessões de fisioterapia, mas apresenta
sequelas. Sustenta que trabalha com artesanato, e as vendas lhe rendiam a média de R$ 400,00 por mês. Aduz que ficou 04
meses sem poder trabalhar. Formula pedido de justiça gratuita. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.600,00 a
título de lucros cessantes e indenização por danos morais no montante de R$ 32.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 33.600,00.
Junta documentos (fls. 08/68). Concedidos os benefícios da justiça gratuita a fls. 69. Citada, a ré apresentou contestação às fls.
75/96. Em preliminar, argui ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de culpa do motorista. Aponta culpa exclusiva
de terceiro. Afasta qualquer responsabilidade. Afirma que não há provas nos autos do nexo causal entre o acidente mencionado
e os danos sofridos pela autora. Nega os danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica
(fls. 128/132). A ré especificou provas às fls. 142/143. Decisão de fls. 144 deferiu a realização de prova pericial. Embargos de
declaração opostos pela ré às fls. 147/149, alegando omissão quanto aos demais pedidos de prova. Embargos rejeitados às fls.
159, em que consignado que as demais provas serão analisadas em momento oportuno. Laudo pericial às fls. 171/182, sobre
o qual manifestaram-se as partes às fls. 197 e 200/201. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes
do julgamento, diga a parte requerida se insiste nas provas de fls. 142/143. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARILIA TAIS
RODRIGUES (OAB 277298/SP), SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP)
Processo 1003647-94.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - E.P. - E.O.S. - Intimação exofício: Fica(m) o(a,s) parte(s) intimado(a,s) a se manifestarem, em 15 dias, sobre resposta do ofício expedido, nos termos da
Ordem de Serviço n. 01/2019. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MARCOS WILSON FERREIRA
MARTINS (OAB 262900/SP)
Processo 1003948-80.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Almir Nascimento Santos - Alex Sandro
Theodoro Silvério - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Almir
Nascimento Santos em face de Alex Sandro Theodoro Silvério, qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que
é proprietário de um imóvel localizado na Rua Maria Amélia, nº 60, Poá e que no início do ano de 2013, o réu, seu vizinho,
iniciou uma construção, realizando terraplanagem sem promover medidas de contenção e segurança necessárias. Afirma que
houve deslizamento na encosta, o que gerou danos ao seu imóvel. Relata que a Defesa Civil embargou a obra e, considerando
o risco de desmoronamento, determinou a desocupação dos imóveis lindeiros. Sustenta que passou a morar de aluguel em
outra casa. Aduz ter sofrido danos morais. Formula pedido de justiça gratuita. Requer a concessão de tutela antecipada para
que o réu promova a construção de um muro de arrimo. Ao final, requer a confirmação da tutela, relativa à obrigação de fazer
consistente na construção de um muro de arrimo para contenção da encosta. Requer a condenação do réu ao pagamento de
R$ 31.520,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento dos aluguéis desde 05/03/2013 até o efetivo
retorno ao imóvel. Atribui à causa o valor de R$ 45.470,00. Junta documentos. Decisão de fls. 48/49 deferiu a justiça gratuita
ao autor e indeferiu a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 52/57. Afirma que a construção do muro
de arrimo só não foi finalizada em virtude do período de fortes chuvas. Afirma que o autor recebeu o benefício “Aluguel Social”
pelo Município. Sustenta que a obra está embargada e que não é possível finalizar a construção do muro. Afasta os danos
materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 77/79. Especificação de provas às fls. 83 e 84/85.
Audiência de conciliação restou infrutífera a fls. 105. Ofício da Municipalidade às fls. 123/129, em que confirma o recebimento
de aluguel social pelo autor no período de 24 meses. Saneador às fls. 147/148. Laudo pericial às fls. 186/469. Esclarecimentos
sobre o laudo às fls. 477/479. Manifestação das partes às fls. 492 e 536/537. Juntada de novos documentos às fls. 492/534,
sobre os quais manifestou-se o requerido às fls. 543/544. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Os
pedidos são parcialmente procedentes. Cuida-se de ação em que pretende o autor a condenação do réu à obrigação de fazer,
consistente na construção de um muro de arrimo para conter novos deslocamentos de terra, bem como ao pagamento de danos
materiais e morais. O laudo pericial de fls. 186/469 concluiu que há necessidade de construção de um muro de arrimo por
profissional habilitado. As partes concordaram com o trabalho realizado pelo I. Perito (fls. 486 e 487). Dessa forma, com base
em todo o conjunto probatório exposto nestes autos, forçoso é o reconhecimento da existência do nexo causal entre a ação ou
omissão do requerido e o resultado danoso ao autor. Afirmada a responsabilidade do réu, passo à análise dos danos. O autor e
sua família foram obrigados a deixar o imóvel em razão do alto risco de desmoronamento de terra. É evidente o dano material
sofrido pelo autor em virtude de ato ilícito cometido pelo réu, corroborado pelo estudo técnico realizado nos autos. A despeito
das alegações da defesa, é fato que, independente das chuvas do período, a obra realizada pelo réu, de forma irregular, causou
a movimentação de terra e as consequências eram previsíveis. Desta feita, merece ser acolhido o pedido de dano material.
Em que pese a ausência de contrato escrito de locação, é incontroverso nos autos que o autor está residindo em outro local.
Outrossim, trouxe recibos do período, que, apesar de impugnados pelo réu, são suficientes como prova do dano. Necessário
pontuar, contudo, que o autor e sua esposa foram inclusos no Programa Social da Prefeitura e receberam Auxílio Moradia por
24 meses, no período de 05/09/2015 a 05/09/2016 e 02/01/2017 a 02/01/2018, no valor de R$ 450,00 (fls. 123/129). Assim,
referido período deve ser excluído dos cálculos. Desse modo, faz juz o autor ao recebimento do valor despendido com aluguel
nos meses de março/2013 a agosto/2015, outubro/2016 a dezembro/2017 e fevereiro/2018 em diante, até o efetivo retorno ao
seu imóvel, a título de danos materiais. No tocante aos danos morais, vislumbra-se nitidamente, na hipótese sob exame, que a
situação vivida pelo autor tem aptidão para ensejar sentimentos que superam o mero dissabor. Isso porque, o autor e sua família,
além de terem sido obrigados a deixar o imóvel em que residiam, ainda tiveram de suportar o pânico de verem suas vidas sob
perigo. Tal experiência, notadamente, tem o condão de causar grande angústia e aflição em qualquer pessoa comum. Portanto,
caracterizado o dano moral, de rigor a condenação do requerido à reparação necessária. A fixação da indenização deve ser
pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de estabelecer um valor nem tão elevado que se converta
em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Considerando tais vertentes, fixo a indenização em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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