Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 3046

  1. Página inicial  > 
« 3046 »
TJSP 11/08/2020 - Pág. 3046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

3046

Júnior - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pondo
fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida
a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 640,78, a título de indenização pelos danos materiais, atualizado monetariamente pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data em que houve o perecimento dos produtos, que aqui fixo em
14/03/2019, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405,
CC); e b) o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data (Súm. 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406,
CC c.c. art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405, CC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10%
sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADNA SOUZA GUIMARAES (OAB 132446/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000884-62.2020.8.26.0470 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sebastião Alberto de Campos Me - Vistos,
Sebastião Alberto de Campos - Me ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Denise Leonardo de
Campos. Em síntese, alega a parte autora que a empresa era administrada por seu filho e sua nora - ora requerida - (lavrandose uma procuração para tanto), e que, posteriormente, o filho se divorciou e veio a óbito. Aduz que, após tais acontecimentos,
revogou a procuração para que a nora não mais administrasse a empresa. Porém, na época em que filho e nora administravam
a empresa, o autor deixou com eles um talão com cheques assinados em branco. Aduz o autor que está em litígio judicial com
a nora para poder visitar a neta e que, diante dos desacordos com a requerida, esta resolveu preencher os cheques assinados
e sacá-los, depositando na conta da filha desta, sendo que os títulos de crédito não foram compensados por falta de provisão
de fundos, fato este que levou o nome do autor a ser incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Requer a
tutela de urgência consistente na exclusão do nome do autor do cadastro de cheque sem fundos. É o relatório. DECIDO. I. Os
documentos de fls. 11/180 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a probabilidade do direito invocado, na
medida em que os cheques foram emitidos bem depois da revogação da procuração, depositados na conta a filha da requerida,
além de haver prova da desavença entre as partes (há diversos litígios judiciais envolvendo as partes - fls. 24/131). Há também
urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em prejuízos financeiros ao autor decorrentes da restrição indevida. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o Banco Bradesco, no prazo de 05 dias, exclua o nome do autor
do cadastro de emitentes de cheque sem fundo por conta dos títulos de crédito de fls. 14/23, sob pena de imposição de
multa diária. Após o cumprimento do item II, oficie-se o mencionado banco para o cumprimento da decisão liminar, valendo
a presente decisão como ofício. II. No prazo de 15 dias, deverá o autor emendar a petição inicial, a fim de atribuir à causa o
valor correspondente aos cheques em discussão e recolher as custas adicionais. Além disso, deverá apresentar o endereço da
requerida ou requerer as diligências necessárias para a busca do endereço, recolhendo as respectivas custas. III. Adotadas as
providências acima, nos termos do artigo 303, § 1º, do CPC, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo
6º, 378 e 1.018 do CPC, este deverá comunicar o Juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo
304, “caput”, do CPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo
303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Int. - ADV: PAULO CESAR
DOMINGUES FERRARI (OAB 341899/SP)
Processo 1000909-12.2019.8.26.0470 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Simon Giordano - Vistos. Anote-se o novo endereço do requerente. Adite-se o mandado para o cumprimento da ordem de fls.
23/24. Intime-se. Porangab - ADV: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 379710/SP)
Processo 1000940-37.2016.8.26.0470 - Monitória - Pagamento - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a.
- Hercules Donizete Pedroso - Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo requerido HÉRCULES
DONIZETE PEDROSO e constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código
de Processo Civil. Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido HÉRCULES DONIZETE PEDROSO os benefícios da justiça gratuita. Dessa
forma, a execução das verbas sucumbenciais observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ESTELA OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA (OAB 279543/SP), ROBERTO
AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)
Processo 1000947-58.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Proprietários do
Residencial Fazenda Victória - Rodrigo Nery Andreolli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes,
às fls. 168/171, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 313,
inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo para cumprimento do pacto (05 meses), devendo o interessado
comunicar nos autos a quitação, para extinção do processo e arquivamento definitivo, sem prejuízo do prosseguimento nestes
próprios autos, em caso de descumprimento. Consigno que, nada sendo requerido em 30 dias após o decurso do prazo, o feito
será extinto, independente de intimação. Nos moldes do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, isento as partes
do pagamento de custas processuais, ressalvada a hipótese de eventual prosseguimento do feito em virtude de descumprimento
do presente acordo. P.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI (OAB 411157/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Processo 1000956-83.2019.8.26.0470 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Magrão
Variedades Me - Jadson Clei Tinel Santos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a prestar contas de sua gestão
na pessoa jurídica autora, no período de 11.08.2017 a 07.08.2019, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar, conforme previsão do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. As contas da parte
requerida serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos,
se houver (art. 551, “caput”, CPC). Decorrido o prazo sem a prestação pela parte requerida, deverá o autor apresentá-las em
15 (quinze) dias, na forma do § 2º do artigo 551 do Código de Processo Civil. Caso haja saldo, este será constituído em título
executivo judicial (art. 552, CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais devidas nesta
primeira fase e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIANO HIGINO DE
MEIRA (OAB 266811/SP), CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP)
Processo 1001143-91.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lilian Aparecida
Santos - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo