TJSP 11/08/2020 - Pág. 3046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
3046
Júnior - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pondo
fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida
a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 640,78, a título de indenização pelos danos materiais, atualizado monetariamente pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data em que houve o perecimento dos produtos, que aqui fixo em
14/03/2019, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405,
CC); e b) o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização pelos danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data (Súm. 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406,
CC c.c. art. 161, § 1º, CTN), contados da citação (art. 405, CC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10%
sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADNA SOUZA GUIMARAES (OAB 132446/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000884-62.2020.8.26.0470 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sebastião Alberto de Campos Me - Vistos,
Sebastião Alberto de Campos - Me ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Denise Leonardo de
Campos. Em síntese, alega a parte autora que a empresa era administrada por seu filho e sua nora - ora requerida - (lavrandose uma procuração para tanto), e que, posteriormente, o filho se divorciou e veio a óbito. Aduz que, após tais acontecimentos,
revogou a procuração para que a nora não mais administrasse a empresa. Porém, na época em que filho e nora administravam
a empresa, o autor deixou com eles um talão com cheques assinados em branco. Aduz o autor que está em litígio judicial com
a nora para poder visitar a neta e que, diante dos desacordos com a requerida, esta resolveu preencher os cheques assinados
e sacá-los, depositando na conta da filha desta, sendo que os títulos de crédito não foram compensados por falta de provisão
de fundos, fato este que levou o nome do autor a ser incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Requer a
tutela de urgência consistente na exclusão do nome do autor do cadastro de cheque sem fundos. É o relatório. DECIDO. I. Os
documentos de fls. 11/180 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a probabilidade do direito invocado, na
medida em que os cheques foram emitidos bem depois da revogação da procuração, depositados na conta a filha da requerida,
além de haver prova da desavença entre as partes (há diversos litígios judiciais envolvendo as partes - fls. 24/131). Há também
urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em prejuízos financeiros ao autor decorrentes da restrição indevida. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o Banco Bradesco, no prazo de 05 dias, exclua o nome do autor
do cadastro de emitentes de cheque sem fundo por conta dos títulos de crédito de fls. 14/23, sob pena de imposição de
multa diária. Após o cumprimento do item II, oficie-se o mencionado banco para o cumprimento da decisão liminar, valendo
a presente decisão como ofício. II. No prazo de 15 dias, deverá o autor emendar a petição inicial, a fim de atribuir à causa o
valor correspondente aos cheques em discussão e recolher as custas adicionais. Além disso, deverá apresentar o endereço da
requerida ou requerer as diligências necessárias para a busca do endereço, recolhendo as respectivas custas. III. Adotadas as
providências acima, nos termos do artigo 303, § 1º, do CPC, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo
6º, 378 e 1.018 do CPC, este deverá comunicar o Juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo
304, “caput”, do CPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo
303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Int. - ADV: PAULO CESAR
DOMINGUES FERRARI (OAB 341899/SP)
Processo 1000909-12.2019.8.26.0470 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto
Simon Giordano - Vistos. Anote-se o novo endereço do requerente. Adite-se o mandado para o cumprimento da ordem de fls.
23/24. Intime-se. Porangab - ADV: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 379710/SP)
Processo 1000940-37.2016.8.26.0470 - Monitória - Pagamento - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a.
- Hercules Donizete Pedroso - Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo requerido HÉRCULES
DONIZETE PEDROSO e constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código
de Processo Civil. Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido HÉRCULES DONIZETE PEDROSO os benefícios da justiça gratuita. Dessa
forma, a execução das verbas sucumbenciais observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ESTELA OLIVEIRA PINTO DE ALMEIDA (OAB 279543/SP), ROBERTO
AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)
Processo 1000947-58.2018.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Proprietários do
Residencial Fazenda Victória - Rodrigo Nery Andreolli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes,
às fls. 168/171, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 313,
inciso II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo para cumprimento do pacto (05 meses), devendo o interessado
comunicar nos autos a quitação, para extinção do processo e arquivamento definitivo, sem prejuízo do prosseguimento nestes
próprios autos, em caso de descumprimento. Consigno que, nada sendo requerido em 30 dias após o decurso do prazo, o feito
será extinto, independente de intimação. Nos moldes do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, isento as partes
do pagamento de custas processuais, ressalvada a hipótese de eventual prosseguimento do feito em virtude de descumprimento
do presente acordo. P.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI (OAB 411157/SP), LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Processo 1000956-83.2019.8.26.0470 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Magrão
Variedades Me - Jadson Clei Tinel Santos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a prestar contas de sua gestão
na pessoa jurídica autora, no período de 11.08.2017 a 07.08.2019, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar, conforme previsão do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. As contas da parte
requerida serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos,
se houver (art. 551, “caput”, CPC). Decorrido o prazo sem a prestação pela parte requerida, deverá o autor apresentá-las em
15 (quinze) dias, na forma do § 2º do artigo 551 do Código de Processo Civil. Caso haja saldo, este será constituído em título
executivo judicial (art. 552, CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais devidas nesta
primeira fase e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MARIANO HIGINO DE
MEIRA (OAB 266811/SP), CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/SP)
Processo 1001143-91.2019.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lilian Aparecida
Santos - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
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