TJSP 11/08/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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M.M. E M.F.S.E. Ltda, as quais se encontram nos autos, nos termos do art. 1.263, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018, prosseguindo-se em segredo de justiça, nos termos do art.
189, do CPC. Manifestem-se os interessados.”. Manifestem os interessados.”. Nada Mais. Jaboticabal, 10 de agosto de 2020.
Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1000765-61.2017.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Dayara Aparecida Manente - - Providencie a parte requerente o recolhimento das diligências complementares do Sr.
Oficial de Justiça no valor de R$16,20 (pedágio), tudo conforme o Art. 1013 das N.J.C.C.J ( Os valores despendidos pelo oficial
de justiça com pedágio rodoviário e outros, no cumprimento de mandados pagos, serão recolhidos antecipadamente por meio da
respectiva guia. - - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000871-18.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Marilene Bins - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte credora , no prazo de 15 dias, o
recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/substabelecimento de fls. 101/103 e fls. 104 (Valor: 2% sobre
oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº.
216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento. Nada
Mais. - ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 437005/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), CÁSSIA APARECIDA
DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/SP), MARCOS ROBERTO TEIXEIRA (OAB 251075/SP)
Processo 1001006-30.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Augusto
Araujo - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Processe-se o recurso apresentado pela parte requerida.
Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a
vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação
da instância superior eventuais irregularidades. Dê-se vista às contrarrazões. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP)
Processo 1001115-44.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Taciane Cristina dos Santos - Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Vi - Processe-se o recurso
apresentado pela parte autora. Dê-se vista às contrarrazões. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
THIAGO RAMOS PEREIRA (OAB 274747/SP)
Processo 1001163-37.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Daniele Vitta Rodrigues, - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §
4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para:
cientificá-los da juntada aos autos da resposta ao ofício expedido nos autos (ofício Banco Itaú). - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001756-32.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistas dos autos à parte interessada para: Manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a estimativa de
honorários periciais. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001777-42.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geiza Margareth Dalota
Faria - Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal - - Unimed Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Seguros
Patrimoniais SA - Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver
emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20200807164824025368) no valor de R$ 4.580,84 em favor do perito (formulário
fls. 501), conforme despacho de fls. 502 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas, devendo
a Serventia, após transcorrido o prazo de 10 dias, certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de
Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito na conta que foi indicada nos autos. Consultando os autos observo
que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das
partes. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), JOSE MARCOS DA CUNHA (OAB 88548/SP), DENISE DE
CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), ANDRE LEAL (OAB 363366/SP), DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP),
LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP),
NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP)
Processo 1002041-64.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Lucas Fernando de Carvalho - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Informado pela
Coordenadora do cartório e revendo os autos, percebi que o Ato Ordinatório de fl. 280 constou equivocadamente que não
houve bloqueio de valores em conta bancária em nome da parte executada. Assim, reconsidero mencionado Ato Ordinatório,
apenas no sentido de informar que foi bloqueado no sistema BACENJUD em contas bancárias em nome da parte executada o
valor total de R$ 3.555,38 (três mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 2.510,38 (dois mil
e quinhentos e dez reais e trinta e oito centavos) em conta no Banco Santander e R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais)
em conta na Caixa Econômica Federal. Fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seus procuradores, do
bloqueio ‘on-line’ realizado na Caixa Econômica Federal, bem como para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal
de 5 (cinco) dias, tudo nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em tempo, a parte executada já se manifestou quanto ao valor
bloqueado no Banco Santander, omitindo-se apenas sobre o valor constante na Caixa Econômica Federal. A transferência para
conta judicial somente será procedida após o atendimento do art. 854, § 5º, do CPC. Manifestem-se os interessados.”. Nada
Mais. Jaboticabal, 10 de agosto de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FABRICIO DE
MIRANDA PIMENTEL (OAB 317825/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB
264426/SP)
Processo 1002213-64.2020.8.26.0291 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade de Misericórdia de Jaboticabal Hospital e Maternidade Santa Izabel - Patricia Rocha Costa - Vistos. Consoante se extrai dos autos, a relação estabelecida
entre as partes é de consumo, sendo de rigor a aplicação das normas e princípios estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor. Desse modo, é oportuno observar que não obstante as justificativas apresentadas pelo autor, o artigo 1º da Lei
nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao dispor que todas as normas de proteção e defesa do
consumidor são de ordem pública e de interesse social. Colocado esse pressuposto, temos que o artigo 6º, inciso VIII, da
mesma lei, estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”. Dessa forma, tendo em vista
que a regra prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, trata de competência territorial absoluta, de
rigor a remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º