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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1025

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1025

discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Providencie o exequente o recolhimento das verbas postais para a efetiva intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE
ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 0008306-74.2018.8.26.0309 (processo principal 1018588-96.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - GISELI FERNANDA DE OLIVEIRA - AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Vistos.
Embargos de declaração opostos por GISELE FERNANDA DE OLIVEIRA (fls. 190/191) alegando que o decisum de fls. 187/188,
padece de omissão, uma vez que acolhida a impugnação da Construtora, a embargante foi condenada aos ônus da sucumbência.
Alegou que na sentença de conhecimento foi reconhecida como beneficiária da gratuidade processual. Instada se manifestar a
parte embargada quedou-se silente (fls. 184). É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez
que a decisão guerreada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se
observa é que, por equívoco, constou na parte final da sentença do processo principal a fls. 107, que a parte outrora autora,
e agora impugnada seria beneficiária da gratuidade processual. Não houve a concessão do benefício, tanto que quando foi
determinado a fls. 34 e 42, dos autos n. 1018588-96.2014, que a autora providenciasse a regularização das despesas, as custas
foram recolhidas a fls. 37/40 e fls. 45/49. Na verdade, a parte embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável
e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não
se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões
do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já
foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme
exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n.
294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto, SÃO REJEITADOS os embargos de declaração. Por outro
giro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JORGE PINHEIRO
CASTELO (OAB 78398/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), PALERMO E CASTELO ADVOGADOS (OAB
1845/SP), JULIA GRAÇA RICCHETTI (OAB 359059/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 0009793-45.2019.8.26.0309 (processo principal 1006955-20.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Duplicata - Dr. Comercio de Lubrificantes Ltda - Epp - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo noticiado às fls. 82 a 84, suspendendo o curso da execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de Processo
Civil. Anote-se. Requeira o cartório, junto a Central de Mandados, a devolução do mandado retro, sem cumprimento. Aguardese em cartório notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. - ADV: GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA (OAB
317844/SP)
Processo 0017062-38.2019.8.26.0309 (processo principal 1014027-58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Ivan Luiz Castrese - Hugo Pereira de Assis - Do exposto, ACOLHO a presente impugnação e
assim o faço com o fito de extinguir a execução dos honorários por litigar a parte executada sob os auspícios da Gratuidade
Processual, forte no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Pelo acolhimento da impugnação,
fixo honorários advocatícios em favor da Advogada da executada em 10% (dez por cento) do valor cobrado, cuja execução
deverá ser objeto de novo incidente. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), IVAN LUIZ CASTRESE
(OAB 250138/SP)
Processo 0018295-07.2018.8.26.0309 (processo principal 1024053-81.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sueli Aparecida de Oliveira Lima - Vistos. Fls. 78 e 79: Desarquivem-se os autos. Defiro a suspensão dos
presentes autos, conforme requerido às fls. 70 a 75, até que haja o julgamento da Ação Cívil Pública 1015631-49.2019.8.26.0309,
que trâmita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. Os autos deverão aguardar provocação do exequente no arquivo. Int. - ADV:
FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 0018552-03.2016.8.26.0309 (processo principal 0038879-42.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Nucleo de Educação Sementinha Crescer de Jundiai S/s Ltda - FLÁVIA CARDOSO DE SÁ CROCCO
- Vistos. Ciência ao D. Curador Especial nomeado da certidão expedida. Observo que o curador especial nomeado continuará
representando o executado na ação principal, nos termos da Cláusula Sétima, inciso XXIII do Convênio Defensoria/OAB. No
mais, diga o credor em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP),
TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP)
Processo 0019767-77.2017.8.26.0309 (processo principal 1012982-53.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Auge Comércio de Revestimento para Pisos Ltda. - Guarany Engenharia Ltda. - Vistos. Defiro a intimação nos moldes
requeridos, devendo o credor recolher as custas necessárias para efetivação do ato, atentando-se que deverão ser recolhidas
2 guias de guia de diligência do oficialde Justiça, no valor unitário de 3 UFESPs, de acordo com o Provimento CG nº 28/2014,
publicado no DJE de 24 de outubro de 2014. Int. - ADV: DOUGLAS LACERDA LUCAS (OAB 26205/DF), RAFAEL AGOSTINELLI
MENDES (OAB 209974/SP), ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET (OAB 208989/SP)
Processo 1000066-45.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Priscila Bussadori
Piva - Comercial Andreta de Veiculos S/c Ltda - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Comercial Andreta
de Veículos SC Ltda, em face da decisão proferida a fls. 415/416, sob o argumento de omissão e contradição. Instada a
se manifestar, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos opostos (fls. 436/438). Relatados. Decido.
Por tempestivos, conheço dos embargos opostos, dando-lhes parcial provimento. No caso, insurge-se a parte embargante
contra a decisão proferida a fls. 415/416, apontando omissão, pois não apreciou o pedido de produção de prova oral feito pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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