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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1314

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1314

Processo 1000900-49.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Gonçalves
Eziquiel - Vistos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1002358-04.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Idalino de Freitas Barbosa - - Carla Rossi
- - Carina Rossi - - Margarida de Freitas - Manoel Antonio de Morais e outro - Vistos. Fls. 175/176: Considerando que o PROV.
CSM Nº 2564/2020 prevê a volta gradual do trabalho presencial, que a perícia será em local aberto e que na data indicada o
trabalho presencial já deverá ter sido retomado, deverão as partes ser intimadas acerca da data e horário da perícia, adotando
as cautelas mencionadas pelo perito. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no
prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: DORIVAL FRANCO DE MORAES JUNIOR (OAB 361603/SP), KELLY CRISTINA
RAYMUNDO (OAB 361727/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB
232270/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1002402-52.2020.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Estabelecimentos de Ensino - Carlos Alberto Pilon - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido para a apresentação de documento, nos termos do artigo 485,
VI, CPC. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido restante. O autor pagará as custas, sem honorários. Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1002856-32.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sheila
Aparecida Beck - Vistos. Fl. 118 - Ficou agendada a perícia médica para o dia 22/10/20, quinta-feira, às 13:00 horas, no Fórum
Criminal de Limeira. Considerando que o PROV. CSM Nº 2564/2020 prevê a volta gradual do trabalho presencial, bem como
a preferência para a realização de perícias de caráter urgente, que o benefício visado tem natureza alimentar e que na data
indicada o trabalho presencial já deverá ter sido retomado, com o depósito efetuado e já indicada a data da perícia, deverá o
autor ser intimado pessoalmente acerca da data e horário, devendo comparecer à perícia munido de documento de identidade.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV:
JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1003950-49.2019.8.26.0320 - Curatela - Tomada de Decisão Apoiada - E.L.S. - E.L.S. - Vistos. Fls. 95: por ora,
não se tratando de perícia urgente e como atos administrativos suspenderam o trabalho presencial de magistrados, servidores,
estagiários e colaboradores do Poder Judiciário, de modo a evitar novos casos de infecção pelo coronavírus, é prudente que a
designação da perícia ocorra em momento mais oportuno. Assim, aguarde-se por 30 dias. Após, nova conclusão. Comunique-se
ao perito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WANDERLEI PEREIRA
JUNIOR (OAB 277726/SP)
Processo 1004295-15.2019.8.26.0320 - Curatela - Nomeação - E.M.A. - E.M.A. - Vistos. Fls. 81: por ora, não se tratando
de perícia urgente e como atos administrativos suspenderam o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e
colaboradores do Poder Judiciário, de modo a evitar novos casos de infecção pelo coronavírus, é prudente que a designação
da perícia ocorra em momento mais oportuno. Assim, aguarde-se por 30 dias. Após, nova conclusão. Comunique-se ao perito.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1004296-63.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Enéias Christiano Ceneviva
Eler - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando
a parte autora que adquiriu imóvel da ré e que, após a entrega das chaves, verificou a existência de uma caixa de energia
elétrica em seu apartamento, causando diversos problemas e desvalorização do imóvel. A ré, por seu turno, alega que todas
as informações necessárias sobre o imóvel foram prestadas no momento da venda, obedecidas as normas da ABNT; e não
existe dano material e moral. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, porque as parte autora demonstrou
desinteresse - fls. 14 - e a ré não se manifestou. Logo, o ato seria inútil. Afasto as matérias preliminares. Para o caso, não é
obrigatório o exaurimento da via administrativa. Nenhuma lesão a direito escapa da apreciação do Judiciário e está presente
o interesse de agir. O fato de residir ou não no imóvel e a existência ou não de provas e de documentos é matéria de mérito.
Desde logo, também observo que não há que se falar em prescrição ou decadência. O caso não envolve simples vícios, mas a
reparação de danos causados fundada na responsabilidade civil contratual, incidindo, assim, o prazo prescriocional decenal do
artigo 205 do CC. Neste sentido: INDENIZAÇÃO. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Pedido de indenização por
danos materiais e morais oriundos da instalação de caixas de caixas de gordura, sabão e passagem de esgoto na área privativa
do imóvel compromissado. Pleito fundado na responsabilidade civil contratual e não em vício ou fato do produto, a ensejar a
incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 ou do prazo prescricional do art. 27, ambos do CDC. Incidência do prazo
prescricional decenal (art. 205 do CC). Inocorrência da prescrição da lesão. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Conjunto probatório constante dos autos insuficiente ao deslinde da causa. Necessidade de dilação probatória. Julgamento
antecipado da lide. Cerceamento de defesa configurado. Recurso dos autores provido para afastar a r. sentença e determinar a
abertura da fase instrutória. Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012249-79.2018.8.26.0019; Relator (a): Rômolo
Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data
de Registro: 05/06/2020). Não havendo irregularidades ou nulidades, dou o feito por saneado. As provas servirão para dirimir
as questões de fato controvertidas. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito referem-se à responsabilidade
da ré e aos danos alegados pelo autor. Como a versão inicial é verossímil, inverto o ônus da prova para que a ré comprove que
o imóvel está regular e que a autora não sofreu os danos citados na inicial, como a desvalorização do bem. Defiro a produção
de prova pericial. Nomeio o sr. JOSÉ DANIEL RIBEIRO SCUDELETTI. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em
5 dias, ele deverá estimar seus honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar
assistente técnico e apresentar quesitos. Estimados os honorários pelo perito, intime-se a ré para o depósito em 15 dias.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre
o laudo no prazo comum de 15 dias. Quesitos do juízo: Há caixa de energia elétrica, contenção ou inspeção dentro do imóvel
da parte autora? Qual é a finalidade da caixa? Poderia ter sido instalada em outro local? Pela existência da caixa, há problemas
com barulhos e ruídos dentro do imóvel? Há mau cheiro? Há necessidade de manutenção das caixas? Houve desvalorização do
imóvel? Se sim, o valor. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RODRIGO PESSONI TEÓFILO
DE CARVALHO (OAB 381316/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1004444-74.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.Z. - Fls. 64 - ciente. O não recolhimento das
custas é causa para extinção do feito. Contudo, considerando a interposição de agravo de instrumento, em que não foi dado efeito
suspensivo, é prudente aguardar o seu julgamento, a fim de evitar a expedição de atos e movimentação judicial desnecessária.
Aguarde-se o julgamento do agravo. - ADV: ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP)
Processo 1004571-46.2019.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.J.P. - S.F.C.P. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.
Expeça-se mandado de averbação, como determinado na sentença. No mais, diga a parte exequente em prosseguimento,
apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC. A petiçãointermediária deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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