TJSP 12/08/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
1611
Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI
(OAB 193606/SP)
Processo 1001605-95.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcelo Alexandre
da Silva - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001606-80.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcia Aparecida
Bovolenta - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001607-65.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Elizabete
Costa Correa - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001608-50.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Elizabete
Costa Correa - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001609-35.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marisa Celia
Neves - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001610-20.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria do Socorro
Santos Aquino - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001611-05.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Selma Elaine da
Silva Tejada - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de
audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001612-87.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Tereza Hiroko
Hotsuta - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV: LÍDIA
APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001621-49.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Marcio Cesar Jurazek Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de
designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público,
concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado conjunto
nº 508/2018 do TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1001628-41.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bruno Marques da Silva
- Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por
BRUNO MARQUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que no
dia 04/03/2016 contratou um empréstimo bancário com a instituição financeira ré, no valor de R$ 8.000,00, tratando-se de um
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