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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1808

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1808

sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao
contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB 310115/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP)
Processo 1007862-91.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - K.E.M.S. Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em aberto
pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação
deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008088-96.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Erika Forti Campanati - Stevan Mendes
Candido Ribeiro - 1 - Ciente do agravo interposto e mantida a decisão, esclareça o agravante os efeitos em que recebido o
recurso. Após, tornem para saneador. Int - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP), TIAGO MORAES
MELO (OAB 412321/SP)
Processo 1008211-94.2020.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B.F. - J.D.L.E. Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Observo que se trata de requerimento de apreensão
de bem. Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1008663-07.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi Ii - Jefferson Douglas Soares Pereira Ribeiro Leal - - Maira Pereira Nomura - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa
a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se
o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou
denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE
SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1008851-97.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Spazio Mirassol - Rosana Martins Tortora - Deferido o prazo requerido para mais 10 dias. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES
(OAB 387990/SP)
Processo 1009070-13.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fernando Antonio Lopes Filho - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a
providência(s) requerida em 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009148-07.2020.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Instituto Mogiano de Cardiologia S/s Ltda
- Aura Med Distribuidora de Medicamentos Importacao e Exportacao Eireli - Vistos. Fls. 76: Ciente do recolhimento das custas
complementares. Porém, aguarde-se o depósito do caução em dinheiro por 24 horas conforme determinado a fls. 74/75. Intimese. - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1009330-90.2020.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Instituto Dona Placidina - Cleuza Boff Rezende
- Vistos. 1 - Trata-se de petição cível ao processo físico n. 6986-42/2009. Tendo em vista o acordo noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. Dos valores bloqueados, expeça-se mle ao exequente da importância de R$ 5.200,00
e do saldo a favor da executada. Tudo conforme formulários apresentados. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas finais à cargo do
executado, ao arquivo com baixa definitiva no processo físico. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art.
90, §2º, do NCPC. 4 - Cumpridas as providências, materialize-se e junte-se ao processo físico com cancelamento da distribuição
deste. P.R.I.C. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1009747-82.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Móveis Carraro S/A - Casa Bella
Mogi Cozinhas Ltda - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na
forma do artigo 775, do Novo Código de Processo Civil. Cobre-se a precatória independente de cumprimento. Eventuais custas
em aberto pelo autor. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em
julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 1009980-84.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias Ltda
- Para que a Exequente providencie a impressão, distribuição e comprovação nos autos da carta precatória expedida. - ADV:
FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1010008-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Alamanda - Paulo Sergio Gotardo - - Berenice Manfrim Gotardo - Vistos. 1- Retire-se a tarja de segredo de justiça,
posto que não incidente hipótese legal e tampouco postulado. Tendo em vista que o disposto no art. 784, X, novo Código de
Processo Civil disciplina que “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” é título executivo
extrajudicial; informe a parte em 10 dias, se tem interesse em emendar a inicial, para transformar a ação em execução, juntando
os documentos pertinentes (ata de assembleia, convenção, etc). Anoto a possibilidade de execução das parcelas vencidas no
curso do processo, se o caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais
Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo
exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação
de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o
recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 212844024.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Do contrário justifique
o interesse de agir na ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA
JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1010029-81.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - R.N.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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