TJSP 12/08/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
1903
do seu nome de solteira e a procedência da ação, instruída dos documentos pertinentes fls.01/23. Instado, o Dr. Promotor
de Justiça deixou de se manifestar, por inexistir interesse de incapaz - fls.27. É a síntese do necessário. D E C I D O. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que satisfeitos os requisitos legais, dispensando-se, assim, a
comprovação do lapso temporal da separação de fato do casal, não mais exigido, consoante dispõe a Emenda Constitucional nº
66, ao § 6º, art. 226, da CF. Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido consensual
dos requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal B.A.B., e P.J.B.L., qualificados nos autos, pondo termo final ao casamento
para todos os efeitos legais, consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 66, ao parágrafo 6º, do art.226 da CF, e que
será regido pelas cláusulas constantes da petição inicial, voltando, ainda, a divorcianda, ao uso do nome de solteira, tal qual
pleiteado. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado desta decisão
e expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, bem como eventuais ofícios , se requeridos, na forma da lei.
Fls.08/09: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), ATALANTA ZSA ZSA
ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP)
Processo 1002078-30.2020.8.26.0363 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Joventina Cação Pereira - Informe
a autora quais das opções pretende: 1-Retirada na empresaIron Mountain do Brasil (Rua João Antonio Mecatti, 491 JundiaíouRua Gonçalo Madeira, 401 - Bairro do Jaguaré - SãoPaulo). 2-DigitalizaçãoINTEGRAL do processo, devendo a a
parte interessada deverá recolher o valor deR$ 150,00 por volume( o referido processo possui 1 volume, utilizando ocódigo 2010(cópia reprográfica). A guia de recolhimento das custas também será encaminhada à Coordenadoria de Gestão Documental
e Arquivos. Assim que ocorrer a digitalização do processo, as imagens serão enviadas à unidade judicial, que as encaminhará
ao solicitante. Informe, ainda, a autora o número do CNJ correto dos autos físicos, bem como proceda a complementação da
taxa de desarquivamento - Valor correto: R$ 33,46 referente a 1,212 UFESP do ano de 2020. - ADV: VÂNIA CRISTINA MAGRINI
(OAB 445239/SP)
Processo 1002078-30.2020.8.26.0363 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Joventina Cação Pereira - Diante da
justificativa apresentada pelo peticionante, defiro o desarquivamento dos autos com urgência. Proceda a serventia a solicitação
do desarquivamento diretamente à Coordenadoria de Arquivos ([email protected]), anexando ao e-mail o presente
despacho e a guia recolhida para a digitalização integral do processo. Encaminhe também a guia de recolhimento das custas à
Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos. Após, aguarde-se as imagens que serão enviadas à esta Unidade Judicial. ADV: VÂNIA CRISTINA MAGRINI (OAB 445239/SP)
Processo 1002112-05.2020.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kátia Raquel Malvezzi
Zorzetto - - Cláudio Eduardo Malvezzi - - Kelly Cristina Malvezzi - Vistos. Levando-se em conta a maioridade, legitimidade
e representatividade dos requerentes- herdeiros e os demais elementos constantes dos autos, defiro a eles os competentes
alvarás, autorizando a herdeira Kelly Cristina Malvezzi, a efetuar o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias
indicadas na inicial, em nome da genitora falecida, Sra. Tereza Aparecida Coser Malvezzi, óbito ocorrido em 25/07/2018, tudo
na melhor forma de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC., e defiro a gratuidade
de justiça em favor dos requerentes, por presumir verdadeiras as declarações de hipossuficiência financeiras acostadas. Anotese. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se incontinenti, o trânsito em julgado desta e expeçam-se
os respectivos alvarás. Custas ex lege. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1002112-05.2020.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kátia Raquel Malvezzi
Zorzetto - - Cláudio Eduardo Malvezzi - - Kelly Cristina Malvezzi - Disponibilizado no site (www.tjsp.jus.br) Alvará Judicial para
impressão e devido encaminhamento. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002309-91.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Danilo Carlos Gonçalves
- - Douglas de Castro Gonçalves - - Danieli Cassia Gonçalves - Disponibilizado no site (www.tjsp.jus.br) Alvará Judicial para
impressão e devido encaminhamento. - ADV: ALESSANDRA MACHADO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 224642/SP)
Processo 1002309-91.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Danilo Carlos Gonçalves
- - Douglas de Castro Gonçalves - - Danieli Cassia Gonçalves - Vistos. Fls.75/77: Ciente. Observo que o extrato juntado é
recente, devendo a quantia referida, quando do levantamento, ser corrigida peã instituição, na forma da lei. Assim, pelos
mesmos fundamentos da decisão proferida a fls. 68, defiro aos requerentes o competente alvará para levantamento dos
valores apontados, comprovando-se, também em 15 dias, o depósito judicial cabente à herdeira-irmã, Isabela. Dil. Expeça-se
o necessário e aguarde-se a prestação de contas pelo requerente Danilo, inclusive do alvará anteriormente expedido, para
posterior extinção do feito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MACHADO OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 224642/SP)
Processo 1002820-89.2019.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Jaqueline Fernandes de Souza e outros - Vistos.
Fls.104: Ante a informação de novo endereço, expeça-se mandado para tentativa de citação das herdeiras Chaudia e Jaqueline.
Após, em caso negativo, expeça-se edital de citação, com o prazo de 20 dias, devendo a Patrona Dativa fornecer a minuta
respectiva. Dil.Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIA ROTTOLI DE OLIVEIRA MASOTTI (OAB 395507/SP)
Processo 1002952-13.2019.8.26.0666 - Interdição - Nomeação - R.C.S. - Vistos. Fls.113: Ciente. Ante a concordância
do M.P., julgo boas as contas prestadas pela Curadora do interditando, nomeada na decisão de fls.48/49. Intime-se o perito
judicial ali também nomeado pelo Juízo, para o agendamento de dia, horário e local para realização da perícia no interditando,
encaminhando-se-lhe, ainda, os quesitos formulados pelo MP. Diligencie pelo necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO IRINEU
MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP)
Processo 1002952-13.2019.8.26.0666 - Interdição - Nomeação - R.C.S. - Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos ao
tratamento do sr. Maurício, defiro o alvará autorizando-a a efetuar o levantamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para
que seja empenhado em produtos e serviços voltados aos cuidados do requerido, prestando-se as devidas contas das despesas
pagas, em 30 dias. Cumpra-se a serventia o disposto no último parágrafo da decisão de fls. 114. Sem prejuízo, oficie à Ordem
para que providencie a nomeação de curador ao requerido, com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO
(OAB 374881/SP)
Processo 1003134-35.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.E.S. - - P.M.B. - - R.C.S. - Vistos. Expeçase novo termo, com os dados corretos, excluindo-se o nome indicado. Após, retornem ao arquivo. Dil. Intime-se. - ADV: SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1003456-55.2019.8.26.0363 - Interdição - Tutela de Urgência - H.K.H.F. - V.K.F. - Ante o exposto, decreto a
interdição de VALDIR KENJI FUKUMOTO, declarando-o incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida
civil e administração de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755,
§1º, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curadora, a requerente, que ficará obrigada a prestar contas anualmente e
impedida de contrair empréstimos, bem como de contratar obrigações em nome do interditado, sem prévia autorização judicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º