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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 1981

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

1981

apesar de haver confirmado a implantação do benefício previdenciário em questão, apontou que o INSS deixara de computar
períodos atinentes a atividades concomitantes em conformidade com o descrito na petição de fls. 42/43, razão pela qual pugnou
a fls. 42/43 a intimação do INSS, ora executado, a retificar o PBC, a fim de proceder ao cômputo dos períodos ali elencados
relativos ao exercício de atividades concomitantes, com novo cálculo da RMI. Oficiado a tanto, o INSS informou a este juízo
que cumpriu os exatos termos do título executivo judicial, que em nenhum momento havia determinado o cômputo de atividades
concomitantes para os fins pretendidos pela parte exequente, conforme ofício de fls. 84/86. Com razão o INSS, na medida
em que a nova pretensão da parte exequente extrapola os limites do título executivo judicial, o qual nada dispos, de fato, a
respeito da nova pretensão deduzida a fls. 42/43, devendo, se o caso, utilizar-se de nova ação de conhecimento para discutir a
questão. Assim sendo, tendo o INSS cumprido sua obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário nos termos do
título executivo judicial), sendo essa o único objeto deste incidente, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso deverão ser objetos de cobrança por meio de outro incidente de
cumprimento de sentença em separado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes
autos. P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003129-49.2018.8.26.0368 (processo principal 1005740-89.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - R.E.A. - - W.O.A.A. - S.E.I.E.R.J. - - N.E.I. - C.B.A.J.S.E.I. - Vistos. 1) Proceda a serventia às anotações
no SAJ, para fins de modificar a denominação de uma das executadas que figuram nos autos para “S. - 4. E. I. S/A - em
recuperação judicial”, não mais S. S. - 4. E. I. L.. 2) Fls. 1110/115 - Trata-se de pedido de liberação de penhora e extinção da
execução formulado pela devedora S. 4. E. I. S. - E. R. J. De início, observo que nestes autos figuram duas executadas distintas:
a empresa supra, em recuperação judicial e N. E. I. L.. Em seu requerimento, a co-executada apresentou impugnação à penhora
de imóvel efetivada a fls. 1103/1104, na totalidade do imóvel em questão, sob o argumento de que prejudica a empresa em
recuperação judicial que é a empreendedora do loteamento em que localizado o imóvel objeto da constrição judicial e que,
por isso, possui potencial de influir na recuperação judicial em apreço, de modo a comprometer a empresa ou mesmo violar
alguma das cláusulas do plano de recuperação judicial, já aprovado por assembleia geral de credores. Aduz, ainda, que o juízo
da recuperação reconheceu que créditos discutidos em demandas judiciais promovidas em face da recuperanda, desde que
tenham fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial (16.04.2018), caso exigíveis e líquidos, devem ser
necessariamente pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado naqueles autos, o que tolhe atos de constrição
judicial sobre bens da recuperanda. Informa, também, que o crédito da exequente já foi incluído no plano de recuperação
judicial. Por fim, pleiteia o levantamento da penhora integral do bem e a extinção deste processo por conta do instituto da
novação, já que o crédito da exequente está sujeito aos planos da recuperação judicial em tela. Juntou documentos de fls.
1116/1200. A respeito, manifestou-se a parte exequente a fls. 1206/1212, pugnando pelo prosseguimento normal deste feito,
inclusive em relação à co-executada em recuperação judicial e, ainda que se admitisse a defesa da recuperanda, tem-se que
a penhora deveria ser mantida, porquanto pertencente, também, à empresa diversa da recuperanda (a co-executada N.). É o
relatório. Decido. Analisando estes autos e o processo principal de conhecimento em apenso, onde formado o título executivo,
nº 1005740-89.2017.8.26.0368, nota-se que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu em época bem anterior ao pedido de
recuperação judicial. Com efeito, o crédito em apreço originou-se do reconhecimento judicial de que a autora, ora exequente,
possuía o direito à restituição de 80% do montante pago às requeridas, ora executadas, em relação ao contrato copiado a
fls. 1119/1139 deste incidente e a fls. 15/34 do processo principal de conhecimento. Logo, o crédito passou a existir com a
sentença que declarou a rescisão do contrato e quantificou o valor a restituir, proferida em 25.05.2018, isto é, após o pedido
de recuperação judicial (16.04.2018). Note-se que o contrato em si, dada a sua própria natureza, não contemplava nenhum
crédito a favor da compradora/exequente, motivo pelo qual não há como levar tal data em consideração, pois somente com
a sentença é que se tornou possível quantificar o valor. Tal circunstância fica ainda mais clara quando se observa que, na
fase de conhecimento, a autora pretendia a restituição integral dos valores pagos, ou seja, a sentença foi fundamental para
consolidação do crédito perseguido, motivo pelo qual não se sujeita ao plano de recuperação. Além disso, cabível ponderar que
o imóvel penhorado é também de propriedade da codevedora que não está em recuperação judicial, em face de quem a novação
prevista no art. 59 da Lei 11.101/05 não produziria efeitos, conforme deliberou o STJ em recurso repetitivo REsp nº 1..333.349.
Acrescente-se, ainda, que os documentos juntados pela devedora não são suficientes para se concluir que o bem penhorado
nestes autos é essencial para o cumprimento do plano de recuperação homologado ou qualquer outra circunstância capaz
de justificar o afastamento da penhora com amparo no princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido
de fls. 1110/1115 e mantenho integralmente a decisão de fls. 1103/1104. 3) Aguarde-se, no mais, a avaliação do bem também
determinada a fls. 1103/1104, cuja precatória para tal finalidade já foi distribuída (fls. 1203/1204). Int. - ADV: WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 426006/SP), ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB
401567/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), RICARDO AIRES
BAGATINI (OAB 281026/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/
SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
Processo 0003944-12.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000653-84.2019.8.26.0368) (processo principal 100065384.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Franklin Antonio
Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte
requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação
a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito
da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência,
cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 55.085,81, aproximadamente, com determinação
judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor
desta sentença. 4) Informe a parte exequente os números das contas em que depositadas as cifras descritas a fls. 56/57. A
seguir, se em termos, expeçam-se alvarás para levantamentos integrais das cifras descritas a fls. 56/57 (com juros e correção
até o efetivo levantamento - até zerar as contas de depósitos em referência), em favor da parte exequente e de seu advogado,
respectivamente, salientando-se, ainda, que o advogado do exequente possui poderes para receber e dar quitação (procuração
de fls. 19). 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada
esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0004393-04.2018.8.26.0368 (processo principal 1004359-46.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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