TJSP 12/08/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2142
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0788/2020
Processo 0000151-41.2020.8.26.0397 (processo principal 0001721-09.2013.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Rafael Antonio dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 72/113:
manifeste-se o exequente. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), JOSE JACKSON
DOJAS FILHO (OAB 208396/SP)
Processo 0000195-60.2020.8.26.0397 (processo principal 0001904-14.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Marcília de Fátima Silveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
- Trata-se de liquidação de sentença proposta pela parte autora em face do Município de Sales Oliveira. Foram apresentados
os cálculos de fls. 335/340 pela parte autora, com planilha em fls. 341/346. Veio aos autos a resposta Municipal de fls. 366/370.
Argui: a-) Ser indevida a cobrança de remanescente de insalubridade e reflexos; b-) Ser indevido o ATS (artigo 163, I, da Lei
nº 1665/2012 e c-) Necessidade de aplicação do “Tema 810” do STF. Retificação pela parte demandante apresentada. Decido.
Insalubridade. Como já citado pela parte autora, a questão foi tratada no processo de nº 0000869-72.2019.8.26.0397, estando
pacificada para os fins a que se destina (vide fls. 165 daqueles autos). Assim, eventual entendimento em sentido adverso traria
inegável incoerência a esta decisão, o que se afasta, fixando o débito municipal. Anuênios. Já constam da peça retificada pela
parte, reconhecendo a procedência da arguição Municipal. Desconto previdenciário. Realmente, como bem cita a parte autora,
a verba tem caráter indenizatório- afastando o desconto. Tema 810 do STF. Pese o título judicial, é importante relembrar que
as atualizações monetárias (correção e juros) não se submetem à coisa julgada, pela vedação do enriquecimento sem causa.
Aliás, não por outro motivo que o CPC arquiteta, entre outros, o artigo 525 §12, mormente quando se trata, como no caso,
de precedente obrigatório. Assim sendo o Município possui razão quanto à aplicação integral do TEMA 810 do STF. Dessa
forma, antes de se liquidar a Sentença, e observada a correção dos cálculos da autora (retificados), determina-se tão somente
a devolução do prazo comum de 15 dias para apresentação de cálculos observados tais baldrames. Int. - ADV: WILLIAM
DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB
201085/SP)
Processo 0000196-45.2020.8.26.0397 (processo principal 0001904-14.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Maria José Granville - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Trata-se de liquidação de sentença proposta pela parte autora em face do Município de Sales Oliveira. Foram apresentados os
cálculos de fls. 362/366 pela parte autora, com planilha em fls. 367 e ss. Veio aos autos a resposta Municipal de fls. 379/382.
Argui: a-) Ser indevida a cobrança de remanescente de insalubridade e reflexos; b-) Ser indevido o ATS (artigo 163, I, da Lei
nº 1665/2012 e c-) Necessidade de aplicação do “Tema 810” do STF. Retificação pela parte demandante apresentada. Decido.
Insalubridade. Como já citado pela parte autora, a questão foi tratada no processo de nº 0000870-57.2019.8.26.0397, estando
pacificada para os fins a que se destina. Aliás a decisão lá proferida aduz que da mesma forma, como a autora recebia adicional
e insalubridade mensalmente, diante de suas funções, faz jus aos períodos não recebidos. Assim, eventual entendimento em
sentido adverso traria inegável incoerência a esta decisão, o que se afasta, fixando o débito municipal. Anuênios. Já constam da
peça retificada pela parte, reconhecendo a procedência da arguição Municipal. Desconto previdenciário. Realmente, como bem
cita a parte autora, a verba tem caráter indenizatório- afastando o desconto. Tema 810 do STF. Pese o título judicial, é importante
relembrar que as atualizações monetárias (correção e juros) não se submetem à coisa julgada, pela vedação do enriquecimento
sem causa. Aliás, não por outro motivo que o CPC arquiteta, entre outros, o artigo 525 §12, mormente quando se trata, como no
caso, de precedente obrigatório. Assim sendo o Município possui razão quanto à aplicação integral do TEMA 810 do STF. Dessa
forma, antes de se liquidar a Sentença, e observada a correção dos cálculos da autora (retificados), determina-se tão somente
a devolução do prazo comum de 15 dias para apresentação de cálculos observados tais baldrames. Int. - ADV: LUCIMARA
SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB
201085/SP)
Processo 0000197-30.2020.8.26.0397 (processo principal 0001904-14.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Sandra Márcia Ventreske Martini - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES
OLIVEIRA - Trata-se de liquidação de sentença proposta pela parte autora em face do Município de Sales Oliveira. Foram
apresentados os cálculos de fls. 356/361 pela parte autora, com planilha em fls. 362 e ss. Veio aos autos a resposta Municipal de
fls. 387/390. Argui: a-) Ser indevida a cobrança de remanescente de insalubridade e reflexos; b-) Ser indevido o ATS (artigo 163,
I, da Lei nº 1665/2012 e c-) Necessidade de aplicação do “Tema 810” do STF. Retificação pela parte demandante apresentada.
Decido. Insalubridade. Como já citado pela parte autora, a questão foi tratada em similaridade processo de nº 000087057.2019.8.26.0397 , estando pacificada para os fins a que se destina. Aliás a decisão lá proferida aduz que da mesma forma,
como a autora recebia adicional e insalubridade mensalmente, diante de suas funções, faz jus aos períodos não recebidos.
O caso é praticamnte idêntico ao presente. Assim, eventual entendimento em sentido adverso traria inegável incoerência a
esta decisão, o que se afasta, fixando o débito municipal. Anuênios. Já constam da peça retificada pela parte, reconhecendo
a procedência da arguição Municipal. Desconto previdenciário. Realmente, como bem cita a parte autora, a verba tem caráter
indenizatório- afastando o desconto. Tema 810 do STF. Pese o título judicial, é importante relembrar que as atualizações
monetárias (correção e juros) não se submetem à coisa julgada, pela vedação do enriquecimento sem causa. Aliás, não por
outro motivo que o CPC arquiteta, entre outros, o artigo 525 §12, mormente quando se trata, como no caso, de precedente
obrigatório. Assim sendo o Município possui razão quanto à aplicação integral do TEMA 810 do STF. Dessa forma, antes de
se liquidar a Sentença, e observada a correção dos cálculos da autora (retificados), determina-se tão somente a devolução do
prazo comum de 15 dias para apresentação de cálculos observados tais baldrames. Int. - ADV: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO
(OAB 153375/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 0000278-76.2020.8.26.0397 (processo principal 0001904-14.2012.8.26.0397) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Marco Antônio Hakime - Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - Trata-se de
liquidação de sentença proposta pela parte autora em face do Município de Sales Oliveira. Foram apresentados os cálculos de
fls. 292/304 pela parte autora, com planilha. Veio aos autos a resposta Municipal de fls. 444/446. Argui: a-) Ser indevido o ATS
(artigo 163, I, da Lei nº 1665/2012 e b-) Necessidade de aplicação do Tema 810 do STF. Retificação pela parte demandante
apresentada. Decido. Anuênios. Já constam da peça retificada pela parte, reconhecendo a procedência da arguição Municipal.
Desconto previdenciário. Realmente, como bem cita a parte autora, a verba tem caráter indenizatório- afastando o desconto.
Tema 810 do STF. Pese o título judicial, é importante relembrar que as atualizações monetárias (correção e juros) não se
submetem à coisa julgada, pela vedação do enriquecimento sem causa. Aliás, não por outro motivo que o CPC arquiteta, entre
outros, o artigo 525 §12, mormente quando se trata, como no caso, de precedente obrigatório. Assim sendo o Município possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º