TJSP 12/08/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2324
SP)
Processo 1020612-32.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - C.M.A.V. - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o parecer ministerial de fls. 115, item 2. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA
VIEIRA (OAB 353730/SP)
Processo 1020863-45.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.S.R. - M.A.R.S. - Fls. 139/140: Ciência às partes. Para que não se alegue cerceamento de defesa, concedo ao
executado o prazo de cinco dias para a juntada dos documentos de fls. 70/73 de forma totalmente legíveis, sob pena de não
serem considerados válidos. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para apreciação da
impugnação. - ADV: BERNARDO LOPES CALDAS (OAB 215437/SP), MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), FRANKLIN
BERNARDO FERREIRA CALDAS (OAB 367425/SP), WILLIAM LEMES DE ALMEIDA (OAB 410499/SP)
Processo 1021732-08.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Glória Francisca Rodrigues - Maria Edna Rodrigues
Dignazzio - Vistos. Fl. 137: Expeça-se formal de partilha conforme determinado às fls. 136 e aguarde-se o retorno das atividades
presenciais para retirada. P. e Int. - ADV: AGDA RIBEIRO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 356599/SP)
Processo 1021745-41.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.M.M. - Vistos. Tendo em vista que restaram
infrutíferas as tentativas de localização (fls. 63/64), cite-se o requerido por edital, com prazo de 20 dias e, na inércia, nomeie
curador especial para atuar em seu favor nos termos do artigo 72, inciso II do CPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1022786-09.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.Y.S. - - R.M.T.S. - Vistos. Fl. 131: Expeça-se
formal de partilha nos termos do Provimento nº 14/2020. Após, arquive-se os autos. P. e Int. - ADV: ADRIANO DO NASCIMENTO
AMORIM (OAB 289143/SP), RENATA ALINE FERREIRA (OAB 378883/SP), TATIANE CECÍLIA FERREIRA DA SILVA (OAB
392360/SP)
Processo 1024087-88.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.N. - - D.E.S.N. - - V.S.N. Vistos. Fl. 119: Aguarde-se por mais 15 dias, a devolução do mandado expedido às fls. 108. Decorrido o prazo supra sem
devolução, cobre-se o mandado expedido, devidamente cumprido. P. e Int. - ADV: MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB
343381/SP)
Processo 1026414-06.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.M.O. - Vistos. Fl. 34: Considerando que o mandado de citação foi liberado para cumprimento no dia
13/07/2020, aguarde-se por mais 15 dias a devolução do referido mandado (fls. 31). Decorrido o prazo supra sem resposta,
cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 31, devidamente cumprido. P. e Int. - ADV: MARIA ISABELLE TOLEDO DE
MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP)
Processo 1027157-16.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.P.S. - R.A.S. - 1. Já tendo a lide
alcançado sua estabilidade jurídica com a citação do réu e o oferecimento de contestação por parte deste último, necessário
se mostra agora proceder ao saneamento do feito. A impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita suscitada
pela autora em sua réplica depende, necessariamente, do regular desenvolvimento da fase de instrução, que está sendo
agora deflagrada, para, ao final, permitir a este Juízo avaliar a real capacidade financeira do réu, uma vez que a declaração
de pobreza fornecida pelo mesmo possui presunção apenas relativa, daí porque sua apreciação fica diferida para momento
posterior, quando da prolação da sentença. Assim, inexistindo outras questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas, DOU
O FEITO POR SANEADO, mesmo porque as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, como também
por estarem preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie. 2. Por mostrar-se pertinente,
DEFIRO a produção de prova documental, tal como pleiteada pela autora às fls. 95/97, a qual consistirá na expedição de ofícios
às instituições financeiras do país visando a obtenção de informações a respeito da efetiva capacidade financeira do réu, diante
do fato constitutivo aduzido pela autora em sua petição inicial, consistente na alegação de que o alimentante possuiria fonte de
rendimentos suficiente para suportar o pagamento da pensão alimentícia no patamar pleiteado por ela em sua inicial, diante da
condição de empresário atribuída ao réu. Assim sendo, determino que a Serventia adote as providências abaixo elencadas: a)
consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que obtenha cópias das declarações de rendimentos do réu dos dois últimos exercícios
fiscais; b) consulta ao sistema BACENJUD, a fim de que obter informações a respeito de contas bancárias e/ou aplicações
financeiras em nome do réu e de sua irmã ROSEMEIRE TÂNIA DA SILVA, CPF 096.503.168-33. E, com a vinda das respostas
aos autos, espeçam-se ofícios àquelas Instituições Financeiras que apresentarem resultado positivo, a fim de que forneçam
extratos de movimentação financeira das respectivas contas/aplicações financeiras do réu e de sua irmã, a partir do início de
2019, ano do ajuizamento da presente ação. Apesar da irmã do réu ser terceiro estranho à lide, justifica-se a requisição de
informações também em seu nome, não para impor-lhe qualquer obrigação alimentar em relação à autora, mas sim para obter
informações a respeito de recebimento de valores que, na verdade, pertenceriam ao réu e, dessa forma, ocultar o valor real de
sua remuneração, uma vez que os documentos de fls. 84/88, consistentes em troca de conversas entre a representante legal
da autora e o réu via aplicativo de mensagens, constitui indício desse comportamento indevido por parte deste último suficiente
para autorizar a providência aqui determinada. Tanto é assim que os recibos de pagamentos juntados pelo próprio réu aos autos
para comprovar a alegação contida em sua contestação de que teria efetuado o pagamento de algumas parcelas do aluguel da
nova moradia da autora indicam que os depósitos foram provenientes da conta bancária de sua irmã Rosemeire Tânia da Silva
(fls. 55/56). Com a juntada das respostas aos ofícios aqui determinados, deverão as partes ser intimadas para que, no prazo de
10 dias, manifestem-se quanto ao teor daquelas provas documentais. Fica indeferida, no entanto, a prova oral, uma vez que a
apuração da capacidade financeira do réu se faz eminentemente através de prova documental, sendo de pouca utilidade para
essa finalidade a oitiva de testemunhas. Decorrido o prazo para manifestação das partes a respeito daquela prova documental
aqui autorizada estará encerrada a fase de instrução, após o que deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação de seu parecer final, voltando conclusos, em seguida, para sentença. Por fim, fica mantido o valor dos alimentos
provisórios fixados anteriormente por este Juízo às fls. 36, posto que além de não ter sido interposto qualquer recurso pelo réu
contra aquela decisão, o réu também não trouxe uma única prova sequer aos autos para demonstrar que auxilia financeiramente
a outra filha menor Laura, como bem salientado pelo Ministério Público às fls. 104. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108934/SP), ALETHEA JACOTE PEZEIRO (OAB 436000/SP), ANDREZA
SANTOS DA SILVA (OAB 378982/SP), WELLINGTON FEITOSA FILHO (OAB 107137/SP)
Processo 1029462-41.2017.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - F.C.P. - M.C. - - C.C. - - M.C. - - V.C.
- - N.C.R. - - M.C.C. - Vistos. Diante do Provimento nº 2545/2020 e seguintes que instituiu o trabalho remoto, esclareça a
inventariante, no prazo de cinco dias, se pretende a expedição do formal de partilha na forma do Provimento CG nº 14/2020 ou
se pretende aguardar o retorno das atividades presenciais deste Tribunal para sua expedição. P. e Int. - ADV: CELIA CADA (OAB
86887/SP)
Processo 4000926-08.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.F. e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º