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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 2415

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

2415

130), ao que os embargantes impugnaram sob o argumento de que os valores são excessivos. É o relato. Decido. A estimativa
apresentada pelo perito levou em conta a necessidade de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas pelos
embargantes no título executivo. Mas o caso não exige perícia grafotécnica. Os embargantes não negam que a autenticidade
das assinaturas apostas no instrumento de confissão de dívida. Alegam que a embargada adulterou as páginas do instrumento
original, para o fim de fazer constar a alienação fiduciária de dois imóveis urbanos, a saber, os lotes 1 e 2, da quadra “J”, do
loteamento denominado Villar Ville, e descritos nas matrículas nº 19.695 e nº 23.879. Os embargantes não negam o débito,
tampouco o seu valor, apenas impugnam a alienação fiduciária dos imóveis referidos, constante do parágrafo único da cláusula
3, do título executivo (fls. 15), bem como pedem seja expurgado do título as estipulações usurárias. Os pontos controvertidos
são se instrumento de confissão de dívida: (i) foi fraudado para incluir indevidamente a garantia fiduciária; (ii) apresenta
estipulações usurárias. A primeira controvérsia exige conhecimento em documentoscopia; não, em grafotecnia. A perícia
documentoscópica visa (i) exames de autenticidade de documentos, (ii) detecção de fraude em documentos; (iii) identificação
de montagem de textos. A perícia grafotécnica tem por escopo (i) exames de autenticidade de assinaturas em documentos; (ii)
detecção de fraudes em assinaturas de documentos; (iii) identificação de escrita produzida por mão guiada; (iv) detecção de
auto-falsificação ou disfarce. São ciências distintas que exigem formação diferente. Nestes termos, intime-se perito para que
diga se tem conhecimento técnico para realização de exame documentoscopico e, em caso positivo, estime seus honorários
baseado neste tipo de trabalho técnico. Após, vistas dos autos às partes para manifestação, observando-se que, se de acordo,
os embargantes deverão desde logo comprovar o recolhimento dos honorários. Sem prejuízo, considerando a necessidade de
exibição do original do título executivo, fixo o prazo de 10 dias, para que a parte embargante deposite em cartório o original do
contrato. Intimem-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)
Processo 1003514-88.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Edevaldo Aparecido da Cunha - Vistos. Ciente o juízo do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão a fls. 193/194
(cfr. fls. 203/213), mantenho-a. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003518-23.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unik Comercial Importadora e
Exportadora Ltda - Mk E Aguiar Modas Eireli - Vistos. Cite-se para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor da execução. Intime-se. - ADV: MARCELO DANIEL DEL PINO (OAB
32362/SC)
Processo 1003539-38.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Residencial Ville de France
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Joao Elizeu Monteiro dos Santos - Vistos. 1. São dois contratos executados
neste processo: lote 21 da quadra 12 e lote 9 da quadra 13. O crédito referente ao contrato do lote 21 da quadra 12 foi cedido
ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alberto San Marino, conforme reconhecido na decisão
de fls. 349. O exequente declarou que pretende prosseguir na execução do contrato não cedido (fls. 352/353). O novo credor
tem direito substituir o antigo quanto ao contrato cedido. Porém, a atuação de dois exequentes no mesmo processo eletrônico
causará tumulto processual, pois possibilitará peticionamento de providências executivas diferentes, conforme a conveniência
de cada credor. Nestes termos, defiro a inclusão do novo credor no polo ativo. Retifique-se o cadastro do SAJ para que o FDIC
figure também como exequente; não, como interessado. Efetuada a retificação do cadastro, proceda-se ao desmembramento do
processo. Prosseguirá como exequente, neste processo eletrônico, Residencial Ville de France Empreendimentos Imobiliários
Ltda. O valor da causa passará a corresponder a R$ 65.600,76, conforme contrato 145656, lote 9, quadra 13 (fls. 04). Figurará
como exequente, no processo eletrônico gerado pelo desmembramento, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados Alberto San Marino. O valor da causa do feito desmembrando corresponderá a R$ 72.900,10, conforme contrato
145680, quadra 12, lote 21 (fls. 4) 2. Anote-se no SAJ o novo advogado da exequente (fls 352/353). 3. Requeira a exequente
Residencial Ville de France em termos de prosseguimento. 4. O FIDC não deve mais peticionar mais neste processo eletrônico;
deve aguardar a geração do novo processo eletrônico pela serventia do qual será intimado em breve. Intime-se. - ADV: RENATA
FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP), DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE (OAB 165133/MG), JOSÉ MARIA
DA COSTA (OAB 204519/SP)
Processo 1003539-38.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Residencial Ville de France
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Joao Elizeu Monteiro dos Santos - Processo desmembrado para 000245055.2020.8.26.0408, em relação a(s) parte(s) Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Aberto San
Marino - ADV: RENATA FERREIRA DA ROCHA RODRIGUES (OAB 312565/SP), DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE (OAB
165133/MG), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP)
Processo 1003620-84.2016.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A
- João Amaro Moreira e Cia Ltda ME - Vista ao exequente de e-mail recebido as fls. 146. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1003787-72.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - SERGIO
LANDULFO - - RONALDO BERNARDELI SILVA - - MANOEL PEREIRA RODRIGUES FILHO - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Defiro o pedido a fls. 658, aguardando-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/
SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1004320-50.2019.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gsp Urbanização e Engenharia
Ltda - Renildo Américo Costa - - Marcelina Aparecida de Andrade - - Rosemeire Fernandes de Souza - - Silvanei de Oliveira
- Vistos. Haja vista que os citandos RENILDO, MARCELINA e SILVANEI não foram localizados, informe novos endereços no
prazo de 30 (trinta) dias. Mediante recolhimento dos valores devidos, ou se beneficiário da gratuidade da justiça, havendo
requerimento, defiro, desde já, a busca de endereços nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACEN-JUD/SERASAJUD/SIEL. Com
o novo endereço, cumpra-se o determinado anteriormente. Localizado mais de um endereço nos sistemas pesquisados, a
citação editalícia somente será deferida após diligências em todos os endereços pesquisados. Intime-se. - ADV: MARCELO
PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARIANA CRISTINA CARDOSO (OAB 403818/SP)
Processo 1005112-09.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Laboratório de Análises Clínicas Dr
Monzillo Ltda - Márcio Evandro da Silva - Vistos. Redesignoaaudiência de instrução e julgamento parao dia 25/09/2020, às
14:00 horas,que será realizada por videoconferênciapor meio da ferramenta MicrosoftTeams, cujo acesso se darápelo link de
acesso que será encaminhado aoemaildas partes e advogadoscadastradosedeverá ser copiado e colado na barra denavegador
dointernet. As testemunhas deverão ser intimadas do dia e hora da audiência pelo advogado da parte que as arrolar,o qual
deverá encaminhar o link de acesso,na forma do artigo 455 do CPC, salvo se: (a) figurar no rol servidor público ou militar; (b)
a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (as partes representadas por advogados
que atuam pelo convênio DPE/OAB beneficiam-se desta regra); (c) a testemunha for uma daquelas previstas no artigo 454
do CPC. Nas situações excepcionadas na serventia procederá do seguinte modo: (i) na primeira situação, a serventia deverá
requisitar a testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir,encaminhando o link de acesso; (ii) na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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