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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 2502

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

2502

acordo feita nos presentes autos de fls. 40. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002909-19.2020.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helton Rodrigo Citá Bressanin
- Michael Roberto Medeiros de Lima Bernardo - Recebo a petição inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da
presente execução, seria o caso de designar-se audiência de conciliação e apresentação de embargos art. 53, § 1º, da Lei nº
9.099/95. No entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores
do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e
2.564/2020, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 22.167,11 (atualizada em julho/2020), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
nº 9.099/95). Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso
queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo,
se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52,
IX, da Lei n. 9.099/95). - ADV: RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)

PANORAMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRÉ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2020
Processo 0000438-30.2009.8.26.0416 (416.01.2009.000438) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Banco Santander Banespa Sa - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), nos termos do comunicado
749/2019, em favor do exequente dos valores depositados às fls.411. Devendo ser observado que o formulário encontra-se
encartado às fls.419/421. Após, Ao Contador do Juízo para cálculo das custas processuais finais, intimando-se, em seguida, o
requerido para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não pagamento e
decorrido o lapso temporal legal, expeça-se certidão para inscrição da dívida em nome do requerido. Com o recolhimento das
custas processuais ou expedida certidão para inscrição da dívida ativa, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. Int.
RECADO: O MANDADO DE LEVANTAMENTOJA FOI EXPEDIDO - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000496-28.2012.8.26.0416 (416.01.2012.000496) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Joana
Cardoso Mendes de Godoi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante o trânsito em julgado já certificado nos
autos (fls.159), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, arbitrados às fls. 58, ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região de São Paulo. Com a vinda do extrato de comprovação do pagamento, determino desde já a expedição de
alvará judicial em favor do Sr. Perito. Após a expedição do alvará, oportunamente, tornem os autos ao arquivo geral. Int. - ADV:
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), FERNANDA TORRES (OAB 136146/SP)
Processo 0000646-38.2014.8.26.0416 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - CITY PAULICEIA
AGROPECUÁRIA LTDA - Espólio de Valdomiro Couto Pereira e outros - Vistos. Diante do laudo entregue a contento(fls.438/458)
oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a liberação dos honorários periciais (fls.404) para o perito
nomeado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 prazo dias. Int. - ADV: KLEBER
APARECIDO PITARELI (OAB 127987/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), EDUARDO
MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP)
Processo 0000952-51.2007.8.26.0416 (416.01.2007.000952) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistos. Fls.532: Expeça-se novo mandado de reintegração de posse
conforme já determinado, devendo o interessado entrar em contato com o Sr. Oficial de justiça para agendamento do cumprimento
da medida, observando-se o prazo deferido para tal medida será de 45 dias. Int. RECADO: O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE JA FOI EXPEDIDO. ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE MANDADO PARA AGENDAMENTO COM O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), EDIVANIA
CRISTINA BOLONHIN (OAB 125212/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP)
Processo 0001074-25.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001074) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Maria Neuza Correa do Nascimento - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Ante o trânsito em julgado já certificado
nos autos (fls.129), requisite-se o pagamento dos honorários periciais, arbitrados às fls.54, ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região de São Paulo. Com a vinda do extrato de comprovação do pagamento, determino desde já a expedição de
alvará judicial em favor do Sr. Perito. Após a expedição do alvará, oportunamente, tornem os autos ao arquivo geral. Int. - ADV:
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0001099-67.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001099) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Roseli Gonçalves Lima - Inss - Vistos. Ante o trânsito em julgado já certificado nos autos (fls.120), requisite-se o pagamento
dos honorários periciais, arbitrados às fls.60, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São Paulo. Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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