TJSP 12/08/2020 - Pág. 2854 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
2854
SUZANA BUSTAMANTE FERREIRA DA SILVA REBELO (OAB 363851/SP), AMANDA CAROLINA DE O. LEITE E SILVA
FAGUNDES (OAB 265071/SP), JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (OAB 194652/SP), ROBSON FERNANDO BARBOSA (OAB
178089/SP)
Processo 1001024-74.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 35, expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos da
decisão de fls. 09. Intime-se. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
Processo 1001795-52.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Rodrigues dos Santos - Anhanguera Educacional Participações S/A - Providencie o autor, em dez dias, a regularização do
formulário para levantamento dos valores depositados, nos termos do padrão disponibilizado, sem alterações. - ADV: JULIANA
MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB 422370/SP)
Processo 1006603-37.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. Diante da concordância do exequente com a proposta de pagamento de fls. 42/43 (vinte e quatro parcelas de
R$ 73,00 cada, no dia 02 de cada mês), intime-se a executada para dar início aos pagamentos através de depósito judicial em
02/09/2020. Sem prejuízo, para o levantamento do valor penhorado às fls. 45/46, intime-se a executada a preencher o formulário
de “Mandado de Levantamento Eletrônico”. Intime-se. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB 349360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0949/2020
Processo 0000952-07.2020.8.26.0445 (processo principal 1004719-70.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rosa Maria da Silva Garcia - Vistos. Revendo posicionamento anteriormente
adotado, entendo que o apostilamento levado a efeito pela executada está correto. A sentença exequenda estendeu à
exequente, por força da paridade salarial, o direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional GGE, instituída
pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. Dispõe o art. 13 da LCE nº 1.256/15. “Artigo 13 - Para os atuais servidores
que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional
- GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de
percebimento” . Tendo sido editada em data posterior à aposentadoria da autora, sem previsão de extensão aos já inativos, por
óbvio a lei não previu disposição regulatória da situação jurídica dos que já haviam deixado de exercer o cargo de direção de
escola porque aposentados. Daí que o direito ao recebimento da GGE foi concedido à exequente por força de sentença judicial.
Assim, se a lei dispõe que o servidor que vier a se aposentar com 05 anos de exercício da função de direção receberá a GGE na
proporção de 5/30, aquele que já se encontrava inativo à data da entrada em vigor da lei, por isonomia, também deve receber
o benefício à proporção de 1/30 por ano de exercício do cargo de direção. Exemplificando, não pode o servidor que exerceu o
cargo de direção por 10 anos e se aposentou antes da edição da lei, receber o valor integral da GGE (30/30), enquanto um outro
que exerceu a função de direção por 20 anos e se aposentou após a edição da lei perceberá um valor menor (20/30). Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 70/73. Providencie a exequente, no prazo de dez dias, os cálculos da diferença devida até
a data do apostilamento. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0001353-06.2020.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Elcio Moreira Cardoso
- Vistos. Com o advento da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, vigente a partir de 08/11/2019 (data da
publicação), deverá o exequente, por ocasião da instauração do incidente requisitório, observar que o novo limite legal
estabelecido como obrigações de pequeno valor corresponde a 440,214851 (R$ 12.154,33 para o ano de 2020). Ou seja, para
a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá renunciar ao valor que excede o novo limite; caso contrário deverá
instaurar incidente de Precatório. Assim, tendo o exequente instaurado incidente de RPV, informe no prazo de 10 (dez) dias se
renunciou ao valor que excedeu o novo limite. Int. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1002190-44.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - M.A.M. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 123/124) suscitando omissão da sentença proferida, a
qual deixou de consignar o caráter alimentar do débito. Acolho os embargos tão somente para declarar que o débito reconhecido
na sentença de fls. 118/122 tem caráter alimentar. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifiquese o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP), ANDRÉ ALMEIDA
GARCIA (OAB 184018/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB
265750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0950/2020
Processo 0003569-08.2018.8.26.0445 (processo principal 0000239-37.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - GABRIEL HENRIQUE DE CASTRO - Janaina Correa de Lima - Vistos. Providencie a serventia a transferência do
valor judicialmente depositado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de satisfação de seu crédito. No silêncio,
será presumida a quitação. Int. - ADV: AUREA CAROLINE VARGAS MANFREDINI (OAB 245777/SP), MARCOS DE OLIVEIRA
BASSANELLI (OAB 255785/SP), ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB 332935/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0951/2020
Processo 0000277-44.2020.8.26.0445 (processo principal 1003761-21.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º