TJSP 12/08/2020 - Pág. 3566 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte vencedora dê início ao cumprimento de sentença. Decorrido o
prazo acima, instaurado o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente esta fase de conhecimento nos termos do
Comunicado 1789/2017. Mantendo-se inerte o vencedor, aguarde-se provocação, arquivando-se os autos provisoriamente. Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB
364494/SP), LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 250071/SP)
Processo 1005679-26.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Antonio de Lima
- Karine Maria Fomer Rocha Boselli - Vistos. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, para
que a parte vencedora dê início ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, instaurado o cumprimento de sentença,
arquive-se definitivamente esta fase de conhecimento nos termos do Comunicado 1789/2017. Mantendo-se inerte o vencedor,
aguarde-se provocação, arquivando-se os autos provisoriamente. Int. - ADV: ELISANGELA SANDES BASSO CAETANO (OAB
202080/SP), MARCO ANDRE ROCHA GERMANO (OAB 111996/RS)
Processo 1005844-20.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.N. - H.P.E.V. - S.A.C.S.S. - Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito e intime-se-o para em quinze dias
responder aos quesitos suplementares de fls. 394/396 e se manifestar sobre o parecer de assistente técnico de fls. 408/417.
- ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1005863-26.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Fernandes Sonnervig Automoveis Ltda - Intime-se a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam
os autos ao E. Tribunal, com as nossas homenagens, uma vez que proferida sentença a concessão, ou não, da gratuidade da
justiça não é mais da competência do juízo de primeiro grau. - ADV: LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP),
RAFAEL LUIS MACHADO DE SOUSA (OAB 261139/SP)
Processo 1006095-38.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Menezes e Reblin Advogados Reunidos - Fls. 159: Defiro a pesquisa de endereços nos sistemas Bacenjud e Infojud, comprove o interessado o
recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor
de R$ 16,00 para cada pesquisa e cada CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 1826 (DJE 22/10/2010), regulamentado
pelo Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE
02/08/2019). Int. - ADV: RAPHAEL WESLEY ROXO FERNANDES (OAB 420710/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB
208373/SP)
Processo 1006272-02.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Carmel - Antonia Danielle Munhoz Machado - Pg. 140: ciência ao exequente do comprovante de pagamento. - ADV: ELIZABETH
TAVARES GONÇALVES (OAB 38937/RJ), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1006341-39.2016.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Princess
Plaza - Daniella Yung Hi Hwang - Violet Participações Ltda e outro - Eduardo Rosário Pereira - Municipio de São Paulo e
outro - Pietra Administração e Participações Ltda - Complemente a parte exequente o custeio da impressão das peças para a
formação da carta de arrematação, no importe de R$ 16,50, pois foram informadas 307 folhas (R$ 0,75 X 307= R$ 230,25) e
recolhido o valor de R$ 213,75 - pp. 887/889. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), ADRIANO RODRIGUES
(OAB 242251/SP), JU MAN YOON (OAB 368636/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB
306884/SP), GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP), ROBERTO KIDA PECORIELLO
(OAB 160636/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (OAB 144835/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA
DE MEDEIROS (OAB 117085/SP)
Processo 1006669-61.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Duque Di Faustus - Fabio Beoni Sanches e outro - Vistos. Pp. 133/137: manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: ANTONIA
GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), MATTEO DE SÃO JOSÉ BUCCOLERI (OAB 327806/SP)
Processo 1006953-69.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matilde de Oliveira Miranda Barbieri
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Aguarde-se por trinta dias: 1 ) manifestação das partes sobre a estimativa de
honorários apresentada pela perita (fls. 167) e 2 ) apresentação pelo réu do contrato objeto da portabilidade por ele realizada. ADV: PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 267939/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007026-17.2014.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FABIANA
PEDREIRA MAGAZINE-ME - KSHIMOMURA - ME - - KASSUMI SHIMOMURA - Ricardo Kiyomu Sueda - Vistos. Defiro o bloqueio
de ativos financeiros. Int. - ADV: MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), RICARDO KIYOMU SUEDA (OAB 212826/
SP), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), OTAVIO ARAUJO GUEIROS JUNIOR (OAB 318317/SP)
Processo 1007026-17.2014.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FABIANA
PEDREIRA MAGAZINE-ME - KSHIMOMURA - ME - - KASSUMI SHIMOMURA - Ricardo Kiyomu Sueda - Dê-se ciência do
resultado do bloqueio, impenhorável porque insuficiente até para o pagamento das custas (art. 836 do CPC). - ADV: MAILIN
SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), OTAVIO ARAUJO GUEIROS JUNIOR (OAB 318317/SP), FLAVIA UMEDA (OAB
316150/SP), RICARDO KIYOMU SUEDA (OAB 212826/SP)
Processo 1007058-33.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geú Mendes Mendonça - SEGURADORA
LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - A invalidez permanente não é matéria que admita apenas prova documental
pré-constituída, que deva obrigatoriamente instruir a inicial. Na própria regulação administrativa do sinistro a requerida admite
a simples juntada do boletim de ocorrência como prova suficiente do acidente dotado de nexo de causalidade com o sinistro
coberto pelo seguro. Assim, não se pode dizer que, no processo judicial, a mesma prova não possa ser admitida como suficiente,
inclusive para demonstração de nexo de causalidade. Reforça esta conclusão o fato de que afinal a requerida não apresenta
nenhuma circunstância específica e fundada que impeça o acolhimento do teor do boletim de ocorrência. Ao contrário do que
sustenta a requerida, o comprovante de residência do autor encontra-se a p. 168 dos autos. Os pontos controvertidos que
demandam dilação probatória são se a parte autora apresenta invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, e
em caso positivo em que grau. Defiro a produção de prova pericial. Assino o prazo comum de quinze dias para formulação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, oficie-se ao Imesc, requisitando a perícia, uma vez que se trate de prova de
interesse de parte beneficiária da gratuidade processual. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/
SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP)
Processo 1007214-73.2015.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ana Maria Rodrigues Pereira e outros
- Vitoria Emilia da Conceição Navarro e outros - Cobre-se a devolução do mandado de intimação do locatário devedor dos
aluguéis penhorados, devidamente cumprido, caso já tenha transcorrido o prazo regulamentar para o seu cumprimento. - ADV:
MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
Processo 1007805-30.2018.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro de Assistência Social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º