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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 611

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

611

Processo 1007971-78.2016.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcus Vinicius Ferraz - Nair Carillo - Fls. 228/285:
manifeste-se o herdeiro Marcos, assistido por advogado diverso. - ADV: FRANCINE CASTELLO FRARE (OAB 240365/SP),
ALEXANDRA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 300736/SP)
Processo 1009109-75.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.V. - L.V.M. - M.E.M. - Em face da
tempestividade do recurso, sendo a parte apelante beneficiária da Assistência Judiciária, vista à parte contrária para apresentação
de contrarrazões e, se o caso, ao Ministério Público. Após, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC; encaminhe-se
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Cível, com as nossas homenagens. - ADV: LUIS FERNANDO
CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP), MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP)
Processo 1010243-40.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.S. - B.S.F.
- Concedo à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que
pretendem produzir; justificando sua necessidade e pertinência. Faculto às partes a indicação dos pontos controvertidos. Desde
já, concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse no depoimento
pessoal. Decorrido, com ou sem manifestação, ao Ministério Público, se o caso e, após, tornem os autos conclusos. Diante da
implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar qualificada(s), mencionando-se o
número de seus documentos pessoais e endereço com CEP, possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. - ADV:
ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP), TÂNIA MOLINA FROTA (OAB 215376/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CRISTINA ROSA DA COSTA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA RENATA BLACKMAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2020
Processo 0000839-45.2020.8.26.0286 (processo principal 0000606-92.2013.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - G.A.B.J. - B.B.J. - - B.J.N. - Em face da satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Pela sucumbência, o executado arcará com despesas processuais; além de honorários advocatícios da parte adversa, que
fixo em R$ 600,00, a teor do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Providencie a exequente o preenchimento do formulário MLE que
pode ser obtido no site do Tribunal de Justiça (http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, expeçase mandado de levantamento dos valores depositados à página. 51, em favor da exequente. Considerando a profissão do
executado, para análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
- cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; - cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher eventuais despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), IVAN
ALMEIDA FILHO (OAB 98689/MG)
Processo 0002487-94.2019.8.26.0286 (processo principal 1001392-46.2018.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.T.M.T. e outro - C.R.T. - Manifestar sobre a petição do executado. - ADV:
ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP), ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP)
Processo 1004627-50.2020.8.26.0286 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.B.S. - - A.R.C. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO o divórcio de M. B. DOS S. e A. R. C., com fundamento no
artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Custas na forma da lei. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes
manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta
sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado
(dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Segundo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Marília - SP, para
que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 115535 02 55 1964 2 00004 066 0000555 59, a necessária
averbação da decretação do divórcio entre partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente
decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada,
para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250,
de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das
taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis.. Oportunamente, arquive-se. - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 1005053-62.2020.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.B. - - L.F.B. - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE a ação e DECRETO o divórcio de R. B. B. e L. F. B., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal; voltando a mulher a usar o nome de solteira; bem como HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes na petição
inicial e emenda de fls. 31/32. Custas na forma da lei. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do CPC. Uma vez que as partes e o Ministério Público manifestam-se por
acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença; sendo
que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a
serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada
pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Município e Comarca de Itu, para que
proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 119057 01 55 2009 3 00001 262 0000262 26, a necessária
averbação da decretação do divórcio entre partes; assinalando que HOUVEa partilha de bens. Para tanto, deverão as partes
interessadas realizar a impressão da presente decisão, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo,
no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Lavre-se termo de guarda. Expeça-se formal de
partilha. Oportunamente, arquive-se. - ADV: FABRICIO SAVIOLI BRAGAGNOLO (OAB 153590/SP)
Processo 1005289-14.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.E.S. - - A.S.S.
- C.H.N.S. - Vistas dos autos ao autor para: (x) Distribuir a Decisão-Carta Precatória de fls. 17/19 e senha de fls. 25 por
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, título III, comprovando-se nos autos, em 5
(cinco) dias. - ADV: NATASHA CAMPANHOLI SILVA LEIS (OAB 324965/SP)
Processo 1005661-60.2020.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.P.S. - - H.C.C.P. - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE a ação e DECRETO o divórcio de E. P. DE S. e H. C. C. P., com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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