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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020 - Página 957

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TJSP 12/08/2020 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3104

957

EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Vicente Mario Martins Auler Me - - Carla Sarkis Auler - - Vicente
Mario Martini Auler - O presente feito já encontra-se extinto. Esta em andamento o incidente de cumprimento de sentença nº
0010744-94.2018.8.26.0302, onde o mesmo acordo informado a fls. 307/311 já foi apresentado, tendo inclusive sido proferida
sentença de extinção no incidente. Isto posto, já analisada a petição nos autos em andamento, o presente feito deverá retornar
ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP)
Processo 1002255-80.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Jaupeças Comercial
Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 68/103: intime-se a requerida, via Portal, para que se manifeste
acerca dos documentos acostados à réplica. Int. - ADV: MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), GABRIEL MARSON
MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1002875-34.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M.R. - M.R.S. - - E.A.S. - J.L.F. - Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema BacenJud. Inicialmente,
cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente
público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros
em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração,
pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme
se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às
expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, tratase de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender
o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim,
no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode
recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo
operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado
em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja,
pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas
bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada
pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado,
ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
BacenJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a
fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em
razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra
viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há
de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud
em ativos financeiros da executada Eliana Aparecida dos Santos Stocco, visto que os demais devedores não foram citados da
presente demanda. Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueados R$ 824,20, cujo valor já foi transferido
para conta judicial, efetivada a penhora, servindo esta decisão como termo. Em razão de o bloqueio ter ocorrido apenas de
forma parcial, não houve necessidade de desbloqueio de valores excedentes. Seguem minutas. Fica(m) o(s) devedor(es) Eliana
Aparecida dos Santos Stocco intimada(s) por esta decisão, através do advogado constituído nos autos, da penhora efetuada
e de que poderá(ão) alegar em defesa o artigo 854, § 3º cc artigo 833, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE
(OAB 171344/SP), LUIZ REGINALDO BAGARINI (OAB 344637/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1003178-43.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willian Alves da Hora - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Através do presente fica o IMESC intimado acerca da solicitação de apresentação do
laudo pericial referente a perícia médica realizada na data de 17/10/2019 junto ao presente feito, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003240-20.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Nilton Rogerio Alves - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte requerente para promover
andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1003273-15.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Mauro
Anacleto dos Santos - Encaminhe-se o ofício expedido a fls.150 pelos Correios, como diligência do Juízo, por se tratar de
informação complementar a pesquisa Bacenjud realizada. Intime-se. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP),
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1003371-92.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Marchi - Ana Keila
de Paula - - João Francisco da Silva - - Rosely Aparecida Martins da Silva - Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos
financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe
sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar,
em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela
regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para
satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata,
mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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