TJSP 13/08/2020 - Pág. 1080 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
1080
pelo valor de R$ 5.065.012,17 (cinco milhões sessenta e cinco mil doze reais e dezessete centavos), de natureza “investidor”,
relacionados às unidades 91, 92, 93 e 94, do Empreendimento Barata Ribeiro, unidades 72, 111, 112, 121 e 122, do
Empreendimento Augusta I, unidades 42 e 52 do Empreendimento Apiacás e unidades 61, 62, 63 e 64, do Empreendimento
Padre de Carvalho, objeto da presente ação. Aos 19/06/2015, dentro do termo legal (09/03/2015) JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA
PINHEIRO NETO celebrou “Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” (fls. 28/31), tendo por objeto as
unidades 61, 62, 63 e 64, do empreendimento Padre de Carvalho, pelo valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos por
meio de permuta das unidades 71 e 112, do empreendimento sito à Rua Augusta. Por sua vez, as unidades 71 e 112, do
empreendimento sito à Rua Augusta, nº 403/409 foram supostamente adquiridas por meio do “Instrumento Particular de Cessão
de Direitos” (fls. 194/197), aos 29/04/2014, pelo preço de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), pagos da seguinte forma:
(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), no ato sem especificação quanto à forma de pagamento; (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), agendado para 09/05/2014; (iii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) agendado para 09/06/2014; (iv) R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) agendado para 09/07/2014; e (v) R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), em 43 (quarenta e três)
parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, vencendo a primeira aos 08/09/2014. Veja que o contrato de aquisição
das unidades 71 e 112 do empreendimento sito à Rua Augusta (29/04/2014), sequer havia sido integralmente satisfeito quando
da celebração do contrato aqui em discussão, onde as mesmas unidades 71 e 112 foram ofertadas em dação (19/06/2015), seis
meses antes do pedido de Recuperação Judicial e dentro do termo legal. Não há qualquer prova de que as unidades permutadas
tinham sido integralmente satisfeitas. Outrossim, há dação em pagamento dentro de termo legal, a qual é ineficaz. Nos termos
do art. 129, II, da LREF, “[s]ão ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de
crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] II - o pagamento de dívidas vencidas e
exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato”. O termo “pagamento” deve
ser interpretado em sentido amplo, abarcando outras formas de extinção de obrigações, tais como a dação em pagamento e a
cessão de crédito. Neste sentido, ensina Ricardo Tepedino que “[n]ão há dúvida de que a forma mais comum de verificar a
hipótese do inciso em exame é a dação em pagamento, cujo traço característico consistena na substituição da prestação
acordada, com o consentimento do credor. Mas há outros meios que merecem atenção. É o caso do pagamento através da
cessão de crédito”. (Comentário ao art. 129. In: ABRÃO, Carlos Henrique, TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Comentários à Lei de
Recuperação de Empresas e Falência. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 489). Neste sentido, o entendimento do E. TJSP:
Apelação. Ação revocatória. Falência. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Dação
em pagamento de imóvel feita no termo legal por ex-administrador da sociedade sem poderes de representação. Ineficácia.
Inteligência do art. 129, II, da Lei nº 11.101/2005. O adquirente, mesmo de boa-fé, é atingido pela declaração de ineficácia.
Prescrição. Não ocorrência. Honorários advocatícios adequadamente fixados para a causa. Sentença mantida. Recurso a que
se nega provimento. (TJSP, Apl. Cível 0043457-30.2010.8.26.0100, 1ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Pereira Calças, j. em
26.02.2013) Falência. Decisão de indeferimento de pedido de liberação de imóvel arrecadado pelo administrador judicial e
encaminhado para leilão. Agravo de instrumento de espólio credor. Serviços prestados pelo falecido à falida após seu pedido de
concordata. Assinatura de confissão de dívida, com previsão de pagamento em dinheiro, posteriormente executada judicialmente.
Partes que celebraram acordo em juízo, em que a ora falida se comprometeu a dar imóvel em pagamento. Negócio jurídico
entabulado após termo legal da falência, que foi fixado em 90 dias anteriores à concordata. Ineficácia, dessa forma, nos termos
do art. 129, II, da Lei 11.101/05. Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TJSP, Agrv. Inst. 0043457-30.2010.8.26.0100, 2ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des.
Cesar Ciampolini, j. em 07.08.2019) Logo, a aquisição do referido apartamento deverá ser considerado ineficaz perante a massa
falida, com a exclusão do crédito do autor em relação a essa unidade, diante da falta de demonstração de satisfação do preço.
JOSÉ LOPES DAS NEVES e ELIANA BASTOS NEVES Houve pedido de desistência, a qual se homologa. Isto posto,
HOMOLOGO a desistência de JOSÉ LOPES DAS NEVES e ELIANA BASTOS NEVES. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
JOSÉ CARLOS DA SILVA PINHEIRO NETO para excluir seu crédito em relação à unidade em epígrafe do quadro geral de
credores. Condeno JOSÉ CARLOS DA SILVA PINHEIRO NETO ao pagamento das custas e despesas processuais da Massa
Falida, bem como honorários dessa, os quais fixo em R$ 3.000,00. Vista ao MP para eventual apuração criminal. P.R.I.C. - ADV:
GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/SP), LUIZ
ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), BRUNO TADAYOSHI
HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), PEDRO HENRIQUE
MICHELLETTI TORRES (OAB 285787/SP)
Processo 0022578-26.2015.8.26.0100 (processo principal 1002851-64.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Alumini Engenharia S.A.. - PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TIT E VAL MOBILIARIOS e outros
- Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito
apresentada por ALUMINI ENGENHARIA S/A em face de PENTÁGONO S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS e outros, requerendo seja o crédito devido pela impugnante aos impugnados, no valor de R$ 383.377.376,00,
classificado como quirografário, haja vista que houve desaparecimento das garantias fiduciárias que o tornavam extraconcursal.
Contestação da Recuperanda PENTÁGONO às fls. 712/740, aduzindo, preliminarmente, ter legitimidade extraordinária para
defender em Juízo os direitos dos demais impugnados. No mérito, sustenta a subsistência das garantias. Parecer do
Administrador Judicial às fls. 1316/1318 pela improcedência da impugnação de crédito, haja vista que os créditos cedidos
fiduciariamente pela Recuperanda ao impugnado incluiriam todos valores oriundos dos contratos celebrados com a Petrobrás,
com a Empresa de Transmissão Serrana S/A ETSE e com a Transnorte Energia S/A TNE. Às fls. 1319/1320, foi proferida
decisão de improcedência da impugnação de crédito. A Recuperanda noticia, às fls. 1322/1323, a interposição de agravo de
instrumento, requerendo a reconsideração da decisão agravada, mantida pela decisão de fls. 1378. À fl. 1374, foi proferida
decisão determinando prosseguimento do feito. A Recuperanda opôs os aclaratórios de fls. 1376/1377 à decisão de fl. 1374,
acolhidos pela decisão de fl. 1378. A Recuperanda noticia, às fls. 1382/1384, o provimento do agravo de instrumento interposto
pela Recuperanda para anular a decisão agravada e determinar a produção de provas. Às fls. 1407/1432, a Recuperanda
requereu a produção de prova pericial. Às fls. 1435/1436, a Recuperanda requereu o julgamento antecipado do feito. Às fls.
1438, foi proferida decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial. Quesitos da Recuperanda às fls. 1442/1443.
Proposta de honorários periciais às fls. 1456/1465, contraproposta da Recuperanda às fls. 1469/1470 e aceitação da i. Perita às
fls. 1473/1475, com pagamento dos valores acordados às fls. 1478, 1481, 1483 e 1485. A Recuperanda requer às fls. 1489/1493
o início da perícia e a delimitação de seu escopo, apresentando ainda quesitos suplementares. O Administrador Judicial se
manifesta às fls. 1494/1502 pela improcedência da impugnação, acrescentando a existência de avença entre as Partes,
denominada “Acordo DIP”, pelo qual a Recuperanda teria reconhecido a higidez da cessão fiduciária dos créditos oriundos do
contrato nº 0858.0056936.10.2. Às fls. 1505/1509, a i. Perita informa o início dos trabalhos periciais. A Recuperanda junta
documentação complementar às fls. 1516/1517. Às fls. 1537/1544, a i. Perita informa a solicitação às Partes de documentação
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