TJSP 13/08/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). 5- Se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa
do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
(artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, - ADV: SUELI MARIA SERRETTE (OAB 198870/SP)
Processo 1005622-71.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1002551-44.2016.8.26.0108
- 1ª Vara Judicial) - Bandeirante Química Ltda - Maxdel Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Deverá a parte autora comprovar o
recolhimento da diligência do oficial de justiça (03 UFESPs) para cumprimento da precatória. Informações disponíveis no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo \
devolução sem cumprimento, observe atentamente os artigos 122, 1.016 e 1.017 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido, encaminhe-se à SADM com brevidade, servindo a deprecata como mandado. Na
inércia ou cumprido o ato, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: LILIANE DA SILVA SANTOS
(OAB 410863/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB
364683/SP)
Processo 1005625-26.2020.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mundial Brasil Alimentos Eireli
- - Marcelo Fernando Ferreira - - Elaine Iaussoghi Ferreira - - Antonio Fernando Soares Ferreira - - Terezinha Noronha Gomes
Ferreira - Vistos. 1- Afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da
parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos
artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil. Cite-se via postal, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive
de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição
inicial, acrescido de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais.
Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do
Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos do §11 do art. 702 do Código de Processo Civil “O juiz condenará o réu
que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa,
em favor do autor”. Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 2- Com a
apresentação de embargos, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório, para manifestação. Caso a parte ré requeira os
benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes
autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis
ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências
efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 4- Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos
atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se
manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005627-93.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Aps Comercial de Carros Caminhões Tratores e Peças Eirele - - Amauri Rodrigues Junqueira - Vistos, BANCO BRADESCO S/A
ingressou com ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários em face de APS Comercial de Carros, Caminhões,
Tratores e Peças Eirelli e Amauri Rodrigues Junqueira, para cobrança do débito lastreado na Cédula de Credito Bancária firmada
pelas partes em 05/11/2019, no valor de R$ 75.000,00, e não paga integralmente pelos devedores. Atribuiu à execução o valor
de R$ 91.760,28. Requer a tutela de urgência consistente em ordem de bloqueio de bens e valores via Bacenjud, Renajud e
Infojud, até o limite do débito. DECIDO. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela
de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nos autos não há qualquer demonstração que os executados estejam
dilapidando o patrimônio com a intenção de frustrar o pagamento da divida. Ademais, na espécie, deve-se observar o disposto
no artigo 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Assim, antes da tentativa de citar a parte executada, não é admissível o arresto de
ativos financeiros. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO Decisão que determinou aguardar o
cumprimento do mandado de citação para fins de arresto on line de bens de titularidade da executada pessoa jurídica - Admissível
o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de “pré-penhora”, on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é
localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015,
art. 830, §§2º e §3º) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I), inclusive mediante
constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo
de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer,
frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII, dispõe sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º