Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 18

  1. Página inicial  > 
« 18 »
TJSP 13/08/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

18

penhora dos direitos aquisitivos que o devedor possuir sobre o veículo. Nesse caso: 5.2.1) Mantido o interesse, oficie-se ao
credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na
qual o credor deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 5.2.2.) Caso não remanesça o interesse,
fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 5.3)
Lavre-se o termo de penhora do veículo (art. 845, §1º, do CPC), cadastre-se no RENAJUD e dê-se vista ao credor para que,
querendo, se manifeste em até 5 (cinco) dias acerca da manutenção da constrição e da penhora, bem como para que diga sobre
o seu interesse na avaliação do(s) bem(s), indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que,
para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º,
do CPC dependerá, esta, da prévia apreensão física do bem para a verificação do seu real estado econômico visando permitir
a sua correta avaliação. Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226 do Código Civil) e,
segundo, que não se revela salutar que eventual avaliação e alienação se deem sobre um bem virtualmente considerado, sem a
possibilidade de verificar, salvo menções hipotéticas e abstratas, qual é o real estado material do veículo, razão pela qual exigir
a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de insurgência futura por parte de terceiros de boa-fé, que
poderiam ter adquirido o veículo, bem como a mais efetiva alienação do bem, apto a imediata tradição, de modo que a alienação
não fique condicionada à posterior busca da coisa por parte do arrematante. 5.4) Realizada a avaliação (pelo Sr. Oficial de
Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870 do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no
prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.5) Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o credor como fiel
depositário do(s) bem(ns). 5.6) Na hipótese de expressa concordância do credor (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça)
ou constata a eventual dificuldade de remoção (também a ser devidamente certificada), fica, desde já, determinado e deferido
o depósito dos bens penhorados com o próprio devedor. 5.7) Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao
credor ou certificada a anuência deste, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual
expropriação, seja através de alienação ou de adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo, o
depositário, por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes
à sua condição de depositário. 5.8) Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, em atenção ao art. 5º, XI, da CRFB. 6)
Intimações e diligências necessárias. Ibitinga, 09 de março de 2020. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0009351-51.2012.8.26.0236 (023.62.0120.009351) - Monitória - Cheque - Clinica Sgarbi de Medicina e Cirurgia S/S
Ltda - Mauro Adriano Moreira Mendonça - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, taxa de juntada de procuração/
substabelecimento, sob pena de inscrição divida ativa - fls. 177. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0009505-74.2009.8.26.0236 (236.01.2009.009505) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Dilma Aparecida da Silva - Instituto Nacional da Seguridade Social Inss - Vistos. 1) Fls. 372: Comprove o advogado renunciante
a notificação do seu constituinte (artigo 112 do Código de Processo Civil). 2) Intimem-se. Ibitinga, 09 de março de 2020. - ADV:
DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0010443-06.2008.8.26.0236 (apensado ao processo 0008628-08.2007.8.26.0236) (processo principal 000862808.2007.8.26.0236) (236.01.2007.008628/1) - Cumprimento de sentença - ADRIANA LAÍS DA SILVA - Rita de Cassia Vieira da
Silva - Vistos. 1) Fls. 79/80: Manifeste-se a parte autora. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 13 de março de
2020. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 0011897-84.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011897) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B. Taiara Salvalagio - - João Roque Salvalagio - - Rute Maria Paleari - Vistos. 1) Fls. 471: Recolhidas as despesas, nos termos do
Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM n. 170/11, providencie a Serventia o necessário para a pesquisa postulada. Com
a resposta, diga a exequente e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. 2) Sendo frutífera, o valor bloqueado
deverá ser transferido para conta judicial, liberando-se eventual excesso. 3) Após, intime-se o devedor, para impugnação da
penhora/embargos à execução, no prazo de quinze dias via publicação (tendo ele advogado constituído - artigo 841, § 1º, do
CPC). 4) Após, com ou sem manifestação do devedor, abra-se vista ao autor e conclusos. 5) Sendo irrisório o valor, liberese, intimando-se o exequente para manifestação. 6) Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/
SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINÊS CODONHO VIANA MARCELLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1163/2020
Processo 0004468-17.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001124-79.2017.8.26.0236) (processo principal 100112479.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Michel Stefan Folego - Agraben Administradora
de Consórcios Ltda - - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. 1) Defiro a penhora on line devendo ser
observado o CNPJ indicado a fls. 118. Com a resposta, diga a exequente e conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. 2) Sendo frutífera, intime-se o devedor, para impugnação da penhora/embargos à execução, no prazo de quinze
dias: ( x ) via publicação (tendo ele advogado constituído - artigo 841, § 1º, do CPC) ou pessoalmente, ou ( ) via postal (não
tendo advogado nos autos - artigo 841, § 2º, do CPC). 3) Após, com ou sem manifestação do devedor, abra-se vista ao autor
e conclusos. 4) Sendo irrisório o valor, libere-se, intimando-se o exequente para manifestação. 5) Em observância ao disposto
no artigo 5º da Resolução n. 318/2020, de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomendou a não realização
de penhora de valores oriundos do auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia de COVID-19, dada
a impenhorabilidade de tal numerário, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, caso o valor bloqueado seja de até R$
600,00 (seiscentos reais) e existente em uma única conta bancária, deverá a serventia providenciar o IMEDIATO DESBLOQUEIO,
independentemente da intimação de quaisquer das partes ou de nova manifestação judicial. No entanto, havendo bloqueio de
valores de até R$ 600,00 (seiscentos reais) em mais de uma conta bancária, deverá ser efetuada a liberação da constrição
apenas da conta cujo numerário mais se aproximar da quantia de R$ 600,00, mantendo-se os demais bloqueios. Nessas
hipóteses, a tentativa de bloqueio de ativos para a satisfação do débito poderá ser renovada, a requerimento do interessado, tão
logo sobrevenha informação oficial de cessação do pagamento do auxílio emergencial pelo Governo Federal. Int. - ADV: JOSE
EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE
MIRANDA (OAB 263460/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo