TJSP 13/08/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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penhora dos direitos aquisitivos que o devedor possuir sobre o veículo. Nesse caso: 5.2.1) Mantido o interesse, oficie-se ao
credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na
qual o credor deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 5.2.2.) Caso não remanesça o interesse,
fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 5.3)
Lavre-se o termo de penhora do veículo (art. 845, §1º, do CPC), cadastre-se no RENAJUD e dê-se vista ao credor para que,
querendo, se manifeste em até 5 (cinco) dias acerca da manutenção da constrição e da penhora, bem como para que diga sobre
o seu interesse na avaliação do(s) bem(s), indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalto que,
para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º,
do CPC dependerá, esta, da prévia apreensão física do bem para a verificação do seu real estado econômico visando permitir
a sua correta avaliação. Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226 do Código Civil) e,
segundo, que não se revela salutar que eventual avaliação e alienação se deem sobre um bem virtualmente considerado, sem a
possibilidade de verificar, salvo menções hipotéticas e abstratas, qual é o real estado material do veículo, razão pela qual exigir
a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de insurgência futura por parte de terceiros de boa-fé, que
poderiam ter adquirido o veículo, bem como a mais efetiva alienação do bem, apto a imediata tradição, de modo que a alienação
não fique condicionada à posterior busca da coisa por parte do arrematante. 5.4) Realizada a avaliação (pelo Sr. Oficial de
Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870 do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no
prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.5) Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o credor como fiel
depositário do(s) bem(ns). 5.6) Na hipótese de expressa concordância do credor (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça)
ou constata a eventual dificuldade de remoção (também a ser devidamente certificada), fica, desde já, determinado e deferido
o depósito dos bens penhorados com o próprio devedor. 5.7) Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao
credor ou certificada a anuência deste, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual
expropriação, seja através de alienação ou de adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo, o
depositário, por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes
à sua condição de depositário. 5.8) Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, em atenção ao art. 5º, XI, da CRFB. 6)
Intimações e diligências necessárias. Ibitinga, 09 de março de 2020. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0009351-51.2012.8.26.0236 (023.62.0120.009351) - Monitória - Cheque - Clinica Sgarbi de Medicina e Cirurgia S/S
Ltda - Mauro Adriano Moreira Mendonça - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, taxa de juntada de procuração/
substabelecimento, sob pena de inscrição divida ativa - fls. 177. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 0009505-74.2009.8.26.0236 (236.01.2009.009505) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Dilma Aparecida da Silva - Instituto Nacional da Seguridade Social Inss - Vistos. 1) Fls. 372: Comprove o advogado renunciante
a notificação do seu constituinte (artigo 112 do Código de Processo Civil). 2) Intimem-se. Ibitinga, 09 de março de 2020. - ADV:
DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 0010443-06.2008.8.26.0236 (apensado ao processo 0008628-08.2007.8.26.0236) (processo principal 000862808.2007.8.26.0236) (236.01.2007.008628/1) - Cumprimento de sentença - ADRIANA LAÍS DA SILVA - Rita de Cassia Vieira da
Silva - Vistos. 1) Fls. 79/80: Manifeste-se a parte autora. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Ibitinga, 13 de março de
2020. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 0011897-84.2009.8.26.0236 (236.01.2009.011897) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B. Taiara Salvalagio - - João Roque Salvalagio - - Rute Maria Paleari - Vistos. 1) Fls. 471: Recolhidas as despesas, nos termos do
Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM n. 170/11, providencie a Serventia o necessário para a pesquisa postulada. Com
a resposta, diga a exequente e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. 2) Sendo frutífera, o valor bloqueado
deverá ser transferido para conta judicial, liberando-se eventual excesso. 3) Após, intime-se o devedor, para impugnação da
penhora/embargos à execução, no prazo de quinze dias via publicação (tendo ele advogado constituído - artigo 841, § 1º, do
CPC). 4) Após, com ou sem manifestação do devedor, abra-se vista ao autor e conclusos. 5) Sendo irrisório o valor, liberese, intimando-se o exequente para manifestação. 6) Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/
SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB 292760/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINÊS CODONHO VIANA MARCELLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1163/2020
Processo 0004468-17.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001124-79.2017.8.26.0236) (processo principal 100112479.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Michel Stefan Folego - Agraben Administradora
de Consórcios Ltda - - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. 1) Defiro a penhora on line devendo ser
observado o CNPJ indicado a fls. 118. Com a resposta, diga a exequente e conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. 2) Sendo frutífera, intime-se o devedor, para impugnação da penhora/embargos à execução, no prazo de quinze
dias: ( x ) via publicação (tendo ele advogado constituído - artigo 841, § 1º, do CPC) ou pessoalmente, ou ( ) via postal (não
tendo advogado nos autos - artigo 841, § 2º, do CPC). 3) Após, com ou sem manifestação do devedor, abra-se vista ao autor
e conclusos. 4) Sendo irrisório o valor, libere-se, intimando-se o exequente para manifestação. 5) Em observância ao disposto
no artigo 5º da Resolução n. 318/2020, de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomendou a não realização
de penhora de valores oriundos do auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia de COVID-19, dada
a impenhorabilidade de tal numerário, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, caso o valor bloqueado seja de até R$
600,00 (seiscentos reais) e existente em uma única conta bancária, deverá a serventia providenciar o IMEDIATO DESBLOQUEIO,
independentemente da intimação de quaisquer das partes ou de nova manifestação judicial. No entanto, havendo bloqueio de
valores de até R$ 600,00 (seiscentos reais) em mais de uma conta bancária, deverá ser efetuada a liberação da constrição
apenas da conta cujo numerário mais se aproximar da quantia de R$ 600,00, mantendo-se os demais bloqueios. Nessas
hipóteses, a tentativa de bloqueio de ativos para a satisfação do débito poderá ser renovada, a requerimento do interessado, tão
logo sobrevenha informação oficial de cessação do pagamento do auxílio emergencial pelo Governo Federal. Int. - ADV: JOSE
EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE
MIRANDA (OAB 263460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º