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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 1824

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

1824

Primeiramente, tendo em vista que o extrato apresentado encontra-se incompleto, não sendo possível determinar a titularidade
da conta. Providencie o executado a devida regularização, no prazo de 15 dias. 2) Com relação ao pedido de gratuidade, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, para fins de análise do pedido de gratuidade
da justiça, o executado deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia de comprovante
de renda mensal; (b) cópia da CTPS; (c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos dois meses;
(d) cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento
do benefício. 3)Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: THAYS
GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0001097-24.2020.8.26.0361 (processo principal 1010075-41.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Eduardo Kendi Kato - Apresente o(a) exequente cálculo atualizado do débito,
bem como indique bens à penhora. Havendo interesse na penhora on-line, providencie o(a) exequente o recolhimento da
respectiva taxa. No silêncio, e independentemente de nova intimação, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos
termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que serão arquivados. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 0002284-67.2020.8.26.0361 (processo principal 1008019-98.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto de Educação Veritas Sc Ltda Epp - Nizete Queiroz Pontes - Ciência às partes: “Certifico e dou fé
que, em cumprimento à r. decisão de fl. 40, expedi mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20200807113116023292,
no valor nominal do(s) depósito(s), qual seja, R$ 857,52, mais juros e correção se houver, em favor do(a) exequente. Informo,
ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da Exma. Juíza e posterior transferência para a
conta indicada à fl. 37.” - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP), DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0003143-83.2020.8.26.0361 (processo principal 1008222-94.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.Y. - Vistos. Fl. 23: defiro o prazo de trinta dias. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV:
FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 0004720-67.2018.8.26.0361 (processo principal 1005427-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 40/44, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se a satisfação
no arquivo. Comunicado o cumprimento do acordo, tornem conclusos para extinção, com fundamento no art. 924,II do CPC. Int.
- ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0004947-86.2020.8.26.0361 (processo principal 1006277-38.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Manaca - Vistos. Recolha o exequente as custas postais, para viabilizar a expedição das
cartas de intimação (carta AR Digital, código 120-1, valor R$ 23,55, POR CARTA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
cancelamento. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 0005240-56.2020.8.26.0361 (processo principal 1014191-56.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Indaia Ii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o depósito de fls. 31/33. O silêncio será interpretado como satisfação, tornando
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 0006058-08.2020.8.26.0361 (processo principal 1001208-25.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - C.V. - S.M.C. - Efetue o(a) executado(a) o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo e no mesmo prazo, manifeste-se a executada sobre a proposta de alienação do apartamento
objeto da matrícula n.º 59.191 do 2º CRI de Mogi das Cruzes e do veículo Honda City placa FHN-8260. Nos autos principais,
providencie o cartório a anotação da movimentação respectiva, nos termos do Comunicado CG nº 1789/17. Observem as partes
que as manifestações relativas ao cumprimento da sentença deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV:
ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP), CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA (OAB 182990/SP)
Processo 0006211-41.2020.8.26.0361 (processo principal 1008276-31.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Sérgio Henrique Rios - Lenival Rinaldi Gonçalves - Vistos. Em sendo o executado beneficiário da
assistência judiciária (fl. 77 da ação principal), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter inicio após
a prova da modificação de sua situação econômica (artigo 98, § 2º e 3º do CPC), o que não ocorreu. Assim, aguarde-se
manifestação do exequente no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquive-se o feito com as advertências de praxe. Intimese. - ADV: MARCOS MAGOGA (OAB 284369/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), EPEUS JOSÉ
MICHELETTE (OAB 170518/SP)
Processo 0008624-95.2018.8.26.0361 (processo principal 0006092-86.1997.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Laudicir Zamai - - Antonio Claudio Chamorro - Manoel Bezerra de Mello e outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - Vistos. Ciência ao MP dos depósitos
efetuados às fls. 722/723 e 739/740. Fls. 734/738: Defiro o prazo de 30 dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, para
manifestação. Intime-se. - ADV: CESAR DAVI MARQUES (OAB 61596/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO
(OAB 272882/SP), MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA
LEME (OAB 33622/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0011037-47.2019.8.26.0361 (processo principal 0020978-41.2007.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Erro Médico - Julia Alves Moraes da Silva - Santa Casa de Misericordia de Mogi das Cruzes Hospital Nossa Senhora
Aparecida - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou a executada no “pagamento de indenização
no valor de R$100.000,00, atualizada a partir da publicação do acórdão.”. É dos autos que foi realizado o pagamento de 30%
do valor do débito pela executada, seguido de 06 depósitos mensais e sucessivos (fls. 65, 247, 262, 284, 289, 302 e 312). O
exequente apontou a existência de saldo remanescente do débito, sobre o qual a executada apresentou impugnação, alegando
excesso de execução. Sobre a impugnação, manifestou-se o exequente concordando com o valor apontado pelo executado.
DECIDO. Diante da manifestação do exequente e do depósito do saldo remanescente realizado pelo executado (fls. 359),
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento de 30% do valor de fls.
359 em favor do patrono da exequente, a título de honorários contratuais, conforme já decidido às fls. 308. Expeça-se, também,
mandado de levantamento dos rendimentos dos depósitos realizados nos autos, nos moldes de fls. 272/273 e 276, à exequente,
observando-se os dados de fls. 341. Quanto ao pedido de fls. 351, reporto-me ao quanto já decidido às fls. 344. Para futuro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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