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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 1924

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

1924

menor e o relativo as honorários sucumbenciais, a maior. Outrossim, só honorários de sucumbência podem ser desmembrados
do valor principal da causa para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, a Súmula Vinculante 47,
que permite priorizar o pagamento de honorários sucumbenciais, não se aplica a honorários contratuais, que devem ser incluídos
no valor total da causa. Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade.Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que aSúmula Vinculante 47não alcança os honorários contratuais resultantes do
contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal
já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do
principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.[RE 1.094.439 AgR,
rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018.] Com os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação,
baixe-se e arquive-se o presente, vez que a retificação de valores não é passível de alteração pelo serventuário de justiça,
competindo ao exequente novo cadastramento das requisições de valores. Int.” - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB
317922/SP)
Processo 0002153-29.2019.8.26.0361/12 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Juliana Costa do
Prado - Certifico que a r. Decisão de fls. 29/30 não saiu publicada no DJE, como se vê na certidão de fls. 31. Nesta data, insiro
o seu teor para remessa à imprensa oficial: “Vistos em conjunto com os incidentes /09/10/11/13 Fls. retro: Em 15 (quinze ) dias,
esclareça novamente os valores de todas as requisições, pois o valor total da execução foi fixado em R$ 96.469,31 (data base
fev/19), sendo deste valor incluído o referente a honorários advocatícios, conforme apresentado na planilha de cálculo de fls.05
do cumprimento de sentença, qual seja: R$ 13.677,42. Foram cadastrados três RPVs, cada qual para a parte credora respectiva,
no importe de R$ 21.000,00, e dois RPVS para os advogados, no importe de R$ 16.677,12. Ora, ao que parece, não sendo o
caso de renúncia à parte do crédito (o que deverá ser comprovado no devido rpv), o valor global requisitado a cada credor está a
menor e o relativo as honorários sucumbenciais, a maior. Outrossim, só honorários de sucumbência podem ser desmembrados
do valor principal da causa para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, a Súmula Vinculante 47,
que permite priorizar o pagamento de honorários sucumbenciais, não se aplica a honorários contratuais, que devem ser incluídos
no valor total da causa. Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade.Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que aSúmula Vinculante 47não alcança os honorários contratuais resultantes do
contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal
já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do
principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.[RE 1.094.439 AgR,
rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018.] Com os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação,
baixe-se e arquive-se o presente, vez que a retificação de valores não é passível de alteração pelo serventuário de justiça,
competindo ao exequente novo cadastramento das requisições de valores. Int.” - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB
317922/SP)
Processo 0002153-29.2019.8.26.0361/13 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Mariza Costa
Ortega Agneli - Certifico que a r. Decisão de fls. 32/33 não saiu publicada no DJE , conforme se vê na certidão de fls. 34.
Nesta data, insiro seu teor para remessa à imprensa oficial: “Vistos em conjunto com os incidentes 09 /10/11/12 Fls. retro:
Em 15 (quinze ) dias, esclareça novamente os valores de todas as requisições, pois o valor total da execução foi fixado em
R$ 96.469,31 (data base fev/19), sendo deste valor incluído o referente a honorários advocatícios, conforme apresentado na
planilha de cálculo de fls.05 do cumprimento de sentença, qual seja: R$ 13.677,42. Foram cadastrados três RPVs, cada qual
para a parte credora respectiva, no importe de R$ 21.000,00, e dois RPVS para os advogados, no importe de R$ 16.677,12.
Ora, ao que parece, não sendo o caso de renúncia à parte do crédito (o que deverá ser comprovado no devido rpv), o valor
global requisitado a cada credor está a menor e o relativo as honorários sucumbenciais, a maior. Outrossim, só honorários
de sucumbência podem ser desmembrados do valor principal da causa para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno
Valor (RPV). Portanto, a Súmula Vinculante 47, que permite priorizar o pagamento de honorários sucumbenciais, não se
aplica a honorários contratuais, que devem ser incluídos no valor total da causa. Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que aSúmula Vinculante
47não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que
não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para
pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.[RE 1.094.439 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018.] Com os
esclarecimentos ou decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se e arquive-se o presente, vez que a retificação de valores não
é passível de alteração pelo serventuário de justiça, competindo ao exequente novo cadastramento das requisições de valores.
Int.” - ADV: JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP)
Processo 0002266-46.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - PAULINA
PUERTA LOPES MASCARENHAS - O valor ora requisitado diverge daquele apurado a fls. 136 dos autos de cumprimento de
sentença. Outrossim, deverá se atentar para a data base, vez que, do quanto se extrai da planilha apresentada pela Fazenda com a qual concordou consta o seguinte: “i) Valor corrigido para obter o valor corrigido dividiu-se o valor reclamado, constante
da linha g) pelo índice de atualização do mês de referência, linha h); e multiplicou-se pelo o índice de atualização do mês de
abril/2020 (50,182372).” Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório, posto que os valores não
são passíveis de alteração pelo serventuário de justiça. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente e arquive-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0002266-46.2020.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - ALZIRA
DE MIRANDA - Vistos. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a data base aposta do termo de
declaração, posto que, do quanto se extrai da planilha apresentada pela Fazenda - com a qual concordou consta o seguinte:
“i) Valor corrigido para obter o valor corrigido dividiu-se o valor reclamado, constante da linha g) pelo índice de atualização do
mês de referência, linha h); e multiplicou-se pelo o índice de atualização do mês de abril/2020 (50,182372).” Sendo o caso,
deverá declinar, de forma expressa, a data a ser retificada no sistema. Na oportunidade, tornem conclusos. - ADV: MARINA
RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0002266-46.2020.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Ana Cristina
Ribeiro Barreto - Vistos. Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a data base aposta do termo de
declaração, posto que, do quanto se extrai da planilha apresentada pela Fazenda - com a qual concordou consta o seguinte:
“i) Valor corrigido para obter o valor corrigido dividiu-se o valor reclamado, constante da linha g) pelo índice de atualização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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