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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2039

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2039

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0744/2020
Processo 1500419-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUIZ FERNANDO DE SOUZA BATISTA - LUIZ FERNANDO DE SOUZA BATISTA foi preso em flagrante na data, horário e
locais descritos no auto de prisão em flagrante e denunciado pelo Ministério Público por infração ao artigo 33, caput da Lei nº
11.343/06. Nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 e, amparado no §1º do mesmo dispositivo legal, por intermédio
de seu D. Defensor, apresentou defesa preliminar sustentando inocência. A denúncia, escorada nos elementos colhidos na fase
inquisitiva, ainda quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, narra com clareza e coerência a conduta típica imputada
ao acusado, assim como as circunstâncias em que se deram os fatos. O elemento subjetivo, da mesma forma, foi enfatizado
e consubstancia-se na mercantilização da droga, ou seja, sua finalidade lucrativa. A verdade ou inverdade da imputação é
matéria meritória a ser esclarecida, refutada ou corroborada na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo este o
momento processual adequado para fazê-lo diante da ausência da colheita da prova oral. No caso em apreço, levando-se em
consideração as circunstâncias da prisão do denunciado, a quantidade e natureza das drogas, não há que se falar em rejeição
total ou parcial da exordial acusatória ou mesmo desclassificação, in limine, da imputação de tráfico para outras condutas da
Lei de Drogas. É caso de recebimento da denúncia. Cumpre ressaltar que o recebimento da peça inaugural acusatória constitui
mero juízo de admissibilidade, não sendo viável, por isso, nesta fase procedimental, o profundo cotejamento dos elementos
de prova colacionados até então, pois haverá momento oportuno para fazê-lo memoriais após a instrução criminal encerrada.
No mais, do enquadramento da conduta comissiva que teria sido praticada pelo réu existem provas indiciárias e, na definição
legal, resulta fato típico, cuja consequência será o exercício do jus puniendi do Estado, caso se ajuste, a esse elemento, a
antijuricidade e sejam os fatos provados no curso da instrução criminal. Isto significa que, faltando algum desses elementos do
conceito de crime tipicidade e antijuridicidade deve a denúncia ou queixa ver-se rejeitada por “ser manifestamente inepta” ou
faltar justa causa (Código de Processo Penal, art. 395, I e II), impossibilitando-se, juridicamente, o pedido (II). A denúncia é uma
proposta de instauração de ação penal contra alguém a quem se atribui a prática de um crime, autoria essa a ser comprovada,
ou não, no curso do processo, na instrução. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal a denúncia
deve ser recebida, máxime pelo fato de, nessa fase inicial, vigorar o princípio in dubio pro societate, rechaçado apenas quando
sequer indícios existir, o que não ocorre nos presentes autos. Enfim, existe a possibilidade da acusação ser real. Desta feita,
preenchidos os requisitos legais RECEBO a denúncia formulada contra LUIZ FERNANDO DE SOUZA BATISTA. Proceda-se ao
agendamento de data e horário, através do aplicativoTEAMS, para realização de audiência remota, oportunidade em que será
ouvido oréu,atualmenterecolhidoaoCDPdeTaiúva/SP. Após, certifique-se, mencionando-se data e horário da reservaefetivada,to
rnandoconclusos. Int.. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1501200-04.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDIR ALVES DE
SOUZA - - TIAGO DA SILVA ARAUJO - Os Drs. Defensores deverão imprimir as certidões de honorários expedidas às fls. 598
e 599 e encaminhá-las à O.A.B. local para as providências necessárias. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP),
NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1501200-04.2018.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDIR ALVES DE
SOUZA - - TIAGO DA SILVA ARAUJO - Considerando que foram expedidas as guias de recolhimentos (fls. 510/511, 597 e
588/589) e, considerando ainda, que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz
da execução penal, nos termos do artigo 51, da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, arquivem-se os autos, feitas as
anotações e comunicações pertinentes. Int. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), NAZIRA GHARIB FINATI
(OAB 292059/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2020
Processo 0000727-24.2020.8.26.0368 (processo principal 1001951-14.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Joãzinho Tintas Ltda Me - Luciano Peres Pinheiro da Silva - Manifeste-se sobre a parte final da decisão de fls e dos
documentos RENAJUD e BACENJUD. - ADV: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 0000802-97.2019.8.26.0368 (processo principal 1003455-89.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Barão & Barão Mecanica e Auto Peças Ltda Me - Cristiano de Carvalho - Vistos. Fls. 58/60: segundo consta à fls.
56, o executado não foi localizado no endereço por estar ausente, não havendo informação de que se mudou de lá. Dessarte,
repita-se o ato de intimação determinado à fls. 53, novamente por carta e, caso a correspondência seja devolvida pelos Correios
com a mesma informação de ausência do executado, expeça-se mandado de intimação, prosseguindo-se, em todo caso, nos
termos do despacho de fls. 53. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO
CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 0001110-02.2020.8.26.0368 (processo principal 1003678-08.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabiano de Souza Batista - Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernanbucanas - Vistos. Nos
termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, pelo DJE
a respeito das indisponibilidades de ativos financeiros no valor de R$ 6.003,56, conforme documentos de fls. 26/27. Consignese que, consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(s) executado(s) comprovar(em)
que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Consigne-se, ainda, que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os
termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), BRENO JOSÉ
DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 0001279-86.2020.8.26.0368 (processo principal 1001914-84.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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