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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2044

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2044

ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000756-57.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - João Paulo Machado - TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos à fls. 99/104, manifestese a parte autora. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000793-84.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ademar Auto Center Ltda - Me - Gislaine
Alves Siqueira - Vistos. Fls. 23/25: antes de qualquer outra deliberação, informe a parte exequente o endereço correto da
executada, vez que o documento de fls. 20 informa que o número não existe na rua informada na petição inicial. Int. - ADV:
SAMUEL MATHEUS APARECIDO FENERICH (OAB 444273/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1000925-44.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus
Aurélio Nascibem - Magni & Nascimento Ltda Me - Vistos. Fls. 36: intime-se a parte requerida através de seu advogado, pelo
DJE, sobre a recusa da parte autora com a proposta de acordo ofertada à fls. 30, ciente de que, nos termos da decisão de fls.
25/26, deverá apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOSE LUIZ
BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1001000-83.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Pamela de Souza Silverio - - Cinthia Sudario de Souza - Vistos. 1. Nota-se que a decisão inicial (fls. 36) equivocadamente
determinou a citação das executadas para contestar a ação, que se trata, na verdade, de execução de título extrajudicial; no
entanto, nenhum prejuízo se vislumbra, pois a citação, sendo efetivamente realizada, atende aos ditames constitucionais do
contraditório e ampla defesa. Porém, conforme se constata pelos documentos de fls. 41 e 42 as correspondências não foram
recebidas pelas requeridas em mão própria nos termos do que preceitua o artigo 18, I, da Lei 9.099/95. 2. Dessarte, a fim de
se evitarem futuras arguições de nulidade, CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 2.530,75, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. O não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento
das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo
parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o
pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 6. Efetuada a penhora, o
devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei
9.099/95) por escrito ou verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1001023-63.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Marafão Junior
- Maicon Cesar Dadario - Manifeste-se a parte sobre os documentos de página 63/65, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001371-47.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Magni & Nascimento
Ltda Me - Ana Paula da Silva Pollete Sales - Vistos. Diante do que consta na petição de fls. 12/13, na qual a parte autora
informa que a requerida efetuou o pagamento do débito, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido, JULGO EXTINTO
este processo movido por Magni Nascimento Ltda Me em face de Ana Paula da Silva Pollete Sales, com fundamento no artigo
487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência,
por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos,
oportunamente. P. I. C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001605-29.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Joslei Jesus Possete
- Mobly Comércio Varejista Ltda - Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a disseminação e
evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em
qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para
APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para
o e-mail institucional [email protected]) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1001617-43.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antonio Roberto Tozetti - Airton Carlos
de Carvalho - - Maria de Lourdes Ferreira de Carvalho - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03
(três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.446,71, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias
contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até
06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento)
ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura
não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a)
devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso
necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será
realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a
penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX,
da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP)
Processo 1002098-40.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Larissa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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