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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2046

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2046

Processo 0000884-94.2020.8.26.0368 (processo principal 1001627-24.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Josiani Maura da Silva Nunes - Rosana Aparecida do Nascimento - - Marcia Aparecida
de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobe o AR negativo de fl. 17. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI
(OAB 389156/SP)
Processo 0001292-85.2020.8.26.0368 (processo principal 1003199-15.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lozano & Bianchi - Transporte de Passageiros e Encomendas Ltda - Mauricio Minelli de Freitas - Vistos ... 2.
Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 0001795-43.2019.8.26.0368 (processo principal 1001739-27.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Karina de Oliveira Garozi - Vistos. Fls. 13: A parte exequente deixou decorrer
“in albis”, o prazo para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, assim, como satisfeita a obrigação, por consequência
, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Alessandra Paula Moreira Malagutti Me contra Karina de
Oliveira Garozi, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a retirada do nome da parte
executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação
desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Transitada esta em julgado, providencie-se as anotações
de extinção, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002799-52.2018.8.26.0368 (processo principal 1002956-42.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Luiz Marafão Junior - Maico Lucas Prado - - LUIZ MARAFÃO JUNIOR - Vistos. Diante da petição de fls. 101,
desconsidero a petição e documentos de fls. 81/100, pois não guardam relação com estes autos. Fls. 78/80: conforme se
depreende dos documentos trazidos pela parte exequente, a pessoa jurídica de Maico Lucas Prado é empresa individual,
portanto, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de Maico Lucas Prado, não havendo necessidade, assim,
da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco da determinação de citação, vez que o empresário já foi citado, tendo,
destarte, total ciência do curso desta ação. Vale menção às jurisprudências: PRELIMINAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
Irrelevante o fato da procuração apresentada pela embargante ter sido outorgada pela empresa individual em que ela é titular, uma
vez que a empresa individual confunde-se com a pessoa física de seu único titular. Preliminar rejeitada. (grifamos) (APELAÇÃO
CÍVEL COM REVISÃO n° 824.331-5/7-00, da Comarca de BOITUVA; data do julgado: 14.12.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO INCLUSÃO DO NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA
EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE A EMPRESÁRIA É TITULAR
DA MICRO EMPRESA, ASSIM AMBAS NÃO SE CONFUNDEM CABIMENTO DO BLOQUEIO - IDENTIDADE ENTRE PESSOA
FÍSICA E MICRO EMPRESA - RECURSO PROVIDO. (grifamos) (Agravo de Instrumento n° 991.09.055015-4, da Comarca de
Guarulhos; data do julgado: 18.11.2009). Penhora - Desconsideração da personalidade jurídica - Microempresa Inexistência de
distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante - Agravada que, além de microempresa, é firma individual
Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai sobre o patrimônio individual de seu titular - Autorizada
a penhora de bens pertencentes ao titular da empresa agravada - Prescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica - Agravo provido em parte. (grifamos) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 991.09.018546-4 (7.377.784-3),
da comarca de Mogi das Cruzes; data do julgado: 11.11.2009). Diante disso, providencie a serventia a inclusão no pólo passivo
da presente demanda da pessoa jurídica de MAICO LUCAS PRADO 39632811895, CNPJ nº 23.856.530/0001-31, anotando-se
no sistema informatizado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando minuta
atualizada do débito e indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95). Intime-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000567-55.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nacarato & Terribile Ltda Me - Antonio
Aparecido Simão - Vistos.F. 121/123: providencie o Cartório a tentativa de bloqueio do valor de R$2.534,72, através do sistema
BACEN JUD, em contas da parte executada.Caso positiva a tentativa, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: SABRINA
GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000567-55.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nacarato & Terribile Ltda Me - Antonio
Aparecido Simão - Vistos. Fls. 137: Providencie a serventia, a expedição da respectiva certidão de honorários à Dra. Sabrina Gil
Silva Mantecon. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/
SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000567-55.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - Nacarato & Terribile Ltda Me - Antonio
Aparecido Simão - Fica a parte interessada intimada que a certidão expedida, foi liberada para a impressão. - ADV: THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000583-67.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valdenilson Izildo
Rodrigues - Murilo Pereira de Souza - Vistos. Comprove a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a entrega do despachoofício de fls. 52 ao seu destinatário. Int. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/SP)
Processo 1000731-44.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alcebiades
Aparecido Escalioni - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a petição da requerida de fls.117/121.
- ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1000821-52.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - João Antonio Gobbi Oziel de Souza Rocatti - Vistos. A parte requerente informa que a divida objeto desta lide, será cobrada em acordo homologado
nos autos de nº 0000487-35.2020.8.26.0368, sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela parte
autora a fl. 54 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v.art. 1000 do CPC), dou
transitada em julgada nesta data a presente decisão, certificando-se. Oportunamente, mediante as comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000951-42.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Mendes Oliveira - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços
intitulado “Serviços digitais G4U, DKids, ESPN”, devendo a ré se abster de cobrar qualquer valor em decorrência do serviço
não contratado; 2 - CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo autor, devendo cada
parcela ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a partir da data de cada desconto. Sem custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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