TJSP 13/08/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente
delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente não evidenciam, prima facie,
a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. 17/19) não são suficientes para confirmar a inexistência
de relação contratual havida entre as partes, a irregularidade na cobrança das parcelas pela Instituição Financeira e qualquer
reclamação realizada pela requerente, junto ao requerido, através dos canais de atendimento ao cliente. No caso concreto,
inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da autora, restando necessária a instauração
do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e
aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Sobre o tema, inclusive, o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo tem se posicionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Decisão que deferiu a tutela
de urgência pleiteada pela agravada para suspender os descontos efetuados em sua aposentadoria - Pleito de reforma da
decisão - Cabimento - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau - Alegada inexistência
de relação jurídica entre as partes que demanda dilação probatória - Necessidade de oportunizar ao agravante a demonstração
da origem do débito antes da determinação de interrupção dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada Agravante que acostou aos autos os instrumentos contratuais que teriam sido celebrados com a agravada e que, ao menos em
tese, demonstram a existência de lastro contratual nos descontos realizados na aposentadoria desta última - Tutela antecipada
que deve ser revogada - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para revogar a tutela antecipada.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2256438-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Tutela provisória - Ação declaratória de nulidade de contrato c.c inexistência de débito e indenização por danos
morais - Tutela provisória indeferida para suspender desconto em benefício previdenciário do autor - Probabilidade do direito
alegado não demonstrada (art. 300 do CPC) - Recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2014681-43.2020.8.26.0000;
Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020). Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo
300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 3.
Considerando que a parte requerida já constituiu advogado no feito, inclusive apresentando Contestação e documentos (fls.
45/115), desnecessária a sua regular Citação e Intimação. 4. Em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se
a requerente, em réplica, sobre a Contestação e documentos apresentados pela parte requerida (fls. 45/115). Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANANDA CAVALLINI CAMARGO (OAB 339336/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1000998-34.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - I.P.M. - E.M.J. - B.C. - - B.V.P. - Para
levantamento do valor de fls. 454 a exequente deverá informar se poderá ser usado os dados do formulário de fls. 407 ou juntar
novo formulário em cinco dias. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB
234104/SP)
Processo 1001035-56.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilzete Aparecida Costa - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. 1. Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
Com informações do julgamento definitivo, tornem os autos conclusos, com brevidade. 2. Nos termos do Art. 300 do Código
de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente
delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente não evidenciam, prima facie,
a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. 20/22) não são suficientes para confirmar a inexistência
de relação contratual havida entre as partes, a irregularidade na cobrança das parcelas pela Instituição Financeira e qualquer
reclamação realizada pela requerente, junto ao requerido, através dos canais de atendimento ao cliente. No caso concreto,
inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da autora, restando necessária a instauração
do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e
aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Sobre o tema, inclusive, o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo tem se posicionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Decisão que deferiu a tutela
de urgência pleiteada pela agravada para suspender os descontos efetuados em sua aposentadoria - Pleito de reforma da
decisão - Cabimento - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau - Alegada inexistência
de relação jurídica entre as partes que demanda dilação probatória - Necessidade de oportunizar ao agravante a demonstração
da origem do débito antes da determinação de interrupção dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada Agravante que acostou aos autos os instrumentos contratuais que teriam sido celebrados com a agravada e que, ao menos em
tese, demonstram a existência de lastro contratual nos descontos realizados na aposentadoria desta última - Tutela antecipada
que deve ser revogada - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para revogar a tutela antecipada.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2256438-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Tutela provisória - Ação declaratória de nulidade de contrato c.c inexistência de débito e indenização por danos
morais - Tutela provisória indeferida para suspender desconto em benefício previdenciário do autor - Probabilidade do direito
alegado não demonstrada (art. 300 do CPC) - Recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2014681-43.2020.8.26.0000;
Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020). Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300
do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 3. Diante
da decretação da pandemia, dos Provimentos CSM que tratam sobre a prevenção ao contágio da Covid-19, das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da Audiência de Conciliação (CPC, Art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a
parte requerida, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção
aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar
proposta de acordo, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. A ausência de Contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. 5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º