TJSP 13/08/2020 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
2298
ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 138691/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ANGELO
FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0020206-23.2019.8.26.0405 (processo principal 1022738-21.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Ayrton Tredezini - Angela Maria Silva - Tendo em vista a ampliação da utilização do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para a comarca de Osasco a partir do dia 23/04/2018, deverá o(a) exequente
preencher e juntar aos autos digitais o Formulário de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017.
O formulário encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço:
Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE. (Observações: I - se for selecionada a opção “Crédito em Outros
Bancos”, informar o CPF e o nome completo do titular da conta no campo “Observações”; II - se for selecionada a opção “Crédito
em Conta do Banco do Brasil” e o crédito for em “Conta Poupança”, informar qual a variação da poupança (Poupança Ouro,
Poupex etc.)) - ADV: ROLDÃO SILVA FILHO (OAB 213793/SP), FRANCISCO GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP)
Processo 0020553-56.2019.8.26.0405 (processo principal 0023695-15.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Edificio Marrey Junior - Claudia Maria Feres Ribeiro - Vistos. P. 87: pedido superado. Diante da
petição do(a/s) exequente(s) a p. 89, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença.
Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado,
anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: RICARDO FERES RIBEIRO (OAB 285468/SP), WALTER CAMILO DE
JULIO (OAB 152247/SP), DÉBORA QUEIROZ OLIVEIRA FERES RIBEIRO (OAB 211912/SP)
Processo 0021437-85.2019.8.26.0405 (processo principal 1024384-66.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Katia Assisenay Silva Araujo - Banco Bradesco S/A - Vistos. P.55: Cumpra-se o determinado a pp. 46/48,
expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos termos em que requerido. Aguarde-se por 10
dias manifestação do executado, que deverá apresentar o formulário de levantamento eletrônico para transferência do valor.
Após, com a providência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado. No silêncio, certifique-se e
tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0022310-85.2019.8.26.0405 (processo principal 1002280-12.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Joaquim Luiz de Moraes Junior - Vistos. P.84: Defiro o desbloqueio do veículo indicado à p.69 pelo sistema Renajud.
Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 0022491-57.2017.8.26.0405 (processo principal 1003041-82.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rita de Cassia Bimbi - Bianca Watermann - - Luiz Claudio Ignacio dos Santos - Vistos.
Pp. 240/241: Trata-se de pedido dos executados para compensação do valor de R$ 432,50 a título de custas processuais do
valor a ser recebido, nos termos do cálculo à p. 202. Defiro o pedido. Nos termos em que requerido, expeça-se mandado de
levantamento em favor dos executados, no valor de R$ 6.398,91, conforme formulário de levantamento eletrônico à p. 242.
Tratando-se de ressarcimento de custas processuais pagas pelo exequente, defiro desde já, o levantamento do valor de R$
432,50 em seu favor, devendo para tanto, providenciar a juntada do formulário de levantamento eletrônico para possibilitar a
transferência bancária. Após, nada mais restado a cumprir, arquive-se. Intime-se. - ADV: PRISCILLA APARECIDA CARREIRA
MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/
SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO ROLIM (OAB 232960/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE
SOUZA (OAB 187005/SP)
Processo 0025586-27.2019.8.26.0405 (processo principal 1008353-39.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Procedo à intimação da parte interessada para
que providencie os meios necessários para a intimação da credora fiduciária para integral cumprimento da r. decisão p. 71. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000680-92.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PRISCILA RIBEIRO
FREITAS SOUZA - CAMARGO CORREA RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Vistos. Nos termos do
art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ADAN JONES SOUZA (OAB
252592/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1003528-47.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valentina Beatriz Geraldes Monteiro e
outro - Lucilia Barbara Geraldes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucila Barbara Geraldes, contra a
sentença de fls. 282-286, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou que
a decisão é contraditória, pois não aplicou corretamente aplicou corretamente o regramento do ônus da sucumbência quanto
aos honorários (fls. 164-167). Os embargos, conquanto tempestivos, não devem ser recebidos. Vejamos. O argumento do
embargante não encontra subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há contradição na decisão
a ensejar o manejo de embargos de declaração, sendo certo que a contradição que possibilita o recurso deve dar-se entre os
termos da própria decisão singularmente, e não em relação ao direito aplicado. A leitura dos embargos declaratórios demonstra
que, na realidade, o que pretende a parte é nova apreciação do que já foi decidido, vindo aplicar o que ela reputa correto em
relação ao regramento do ônus da sucumbência, especificamente quanto ao arbitramento dos honorários. Caso não concorde
com o decidido, deve o embargante manejar o recurso próprio. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas,
NÃO RECEBO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP),
PATRICIA SANTOS BAESSO (OAB 263995/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP)
Processo 1005802-13.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luis Carlos de Souza - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Conforme V. Acórdão (pp. 153/161), a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se,
portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos (pp. 127/134, mantida tal como lançada. Anote-se a baixa no sistema.
Aguarde-se em cartório por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA
(OAB 49438/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1006083-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio dos Santos
Gouveia - - Marcia Lugli Garrido Gouveia - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
dando o feito por extinto com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, para CONDENAR
BANCO BRADESCO S/A a restituir a SÉRGIO DOS SANTOS GOUVEIA e MÁRCIA LUIGI GARRIDO GOUVEIA integralmente
o valor do imóvel alienado, situado na Rua Frei Caneca, n.º 239, apto. 146, 14.º andar, Edifício Big Apple, São Paulo - Capital,
considerando-se o valor do tempo em que se evenceu (30.07.2017), com apuração em liquidação de sentença, assim como
a indenizar os requerentes pelas despesas com a comissão do leiloeiro (fl. 20 - R$ 2.200,00), com correção monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP a partir do dispêndio e com juros de mora legais a partir da citação, e pelas despesas com verbas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º