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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2777

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TJSP 13/08/2020 - Pág. 2777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2777

de data pelo CEJUSC. Após, cumpra-se o já determinado com brevidade. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE
SILVA (OAB 225256/SP)
Processo 1001455-93.2020.8.26.0450 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.I.N.
- Vistos, etc. 1) Intime-se a parte devedora para, em 03 (três) dias (art. 528 do CPC): a) pagar as parcelas vencidas (anteriores
ao pedido de cumprimento) e vincendas (que venceram após o pedido de cumprimento); b) provar que o fez anteriormente;
ou c) justificar a impossibilidade absoluta de pagar. Anoto que, caso a parte devedora não prove pagamento, não apresente
justificativa ou esta seja recusada, será decretada a prisão em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses,
sem que com isso haja a quitação do débito. (art. 528, §§ 3o a 5o, CPC). 2) Feita a citação, com ou sem a apresentação de
comprovante de pagamento ou justificativa, diga a parte credora e, após, o Ministério Público. Em seguida, cls. 3) Defiro à
parte autora os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 4) Observo que não há nestes autos e
nem nos autos principais, comprovante de que o oficio expedido para o empregador do executado foi recebido por eles. Assim,
oficie ao empregador novamente, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em favor de Eloá Isabelli Nogueira, na
conta bancária de sua representante legal, a SRª BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF 308.169.788-32, RG
37078599, mediante depósito em conta nº 196540-9, Banco do Brasil, Agência 2218-7, ou outra que lhe venha a ser diretamente
informada. - ADV: REMAELLY VIEIRA MACHADO (OAB 440944/SP), JOYCE MONIQUE DA SILVA PINTO (OAB 378164/SP),
LUIS CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 187823/SP)
Processo 1001460-18.2020.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.G.C. - VISTOS, Preliminarmente,
adite o requerente a inicial nos termos requeridos pelo Ministério Público. Sem prejuízo, quanto ao pedido da gratuidade, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, complementar a documentação já apresentada, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RAONI MESCHITA FERNANDES (OAB
286317/SP)
Processo 1001569-71.2016.8.26.0450 - Inventário - Sucessões - Ricardo Costa - Vistos, etc. Ante a manifestação da Fazenda
Estadual, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se a inventariante a indicar as cópias necessárias para a expedição
do Formal de Partilha, bem como recolher as custas necessárias, se o caso. - ADV: CRISTIANE FRANCO (OAB 214990/SP)
Processo 1001828-66.2016.8.26.0450 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabella Mazzuchini - - Rita de Cássia Mazzuchini
Muzilli - Katia Xavier da Silva Soares - Vistos, etc. Fls. 408/411: Manifeste-se a inventariante. Após, abra-se vista ao Ministério
Público e voltem conclusos. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE
(OAB 71237/SP)
Processo 1002367-61.2018.8.26.0450 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivone de Lima Araujo - Isabel Cristina
de Lima - - Roberto Carlos de Lima - - Luiz Carlos de Lima Soares - - Benedito Donizete de Lima - - Neide Apareida de Lima Faria
- - Jandira Aparecida de Lima - - Cleide Aparecida de Lima Gonçalves - - Vera Lucia de Lima - Vistos. Certifique a z. serventia
nos termos da portaria do juízo. Faltando alguma providência, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para a regularização
no prazo de 15 dias. Estando em ordem, voltem conclusos para sentença. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP),
ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP)
Processo 1003167-55.2019.8.26.0450 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.L.O. - Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao
CEJUSC para designação de nova data para audiência virtual. Após, proceda-se novamente as citações/intimações necessárias.
- ADV: RENATA PADILHA (OAB 301975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1138/2020
Processo 0000754-52.2020.8.26.0450 (processo principal 1002528-37.2019.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Márcia Filomena de Oliveira Santos Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos, etc. Intime-se a requerente para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Em caso de discordância,
apresente seus calculos e pedido da conversão deste expediente para cumprimento de sentença. Concordando, tornem os
autos conclusos para homologação. - ADV: EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP), LINDICE CORREA NOGUEIRA (OAB
276806/SP)
Processo 1000175-58.2018.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Vicentina Pereira da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Considerando o decidido pelo
Colendo Conselho Nacional de Justiça no PP nº 0004106-34.2020.2.00.0000 e o Provimento nº 2.554/20 (alterado pelo
Provimento nº 2.557/20) deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há como realizar a audiência em sistema presencial. Dessa
forma, MANIFESTEM-SE as partes em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC) a respeito da realização da audiência pelo sistema
virtual: (a) Caso uma das partes concorde, a audiência será realizada de forma remota, bastando que os/as Advogados(as)
informem seus e-mails e os e-mails daqueles que serão ouvidos (inclusive das testemunhas de fora da Comarca) e cientifiquem
os mesmos por qualquer meio disponível (e-mail, telefone, Whatsapp etc.), na linha do art. 34 da Lei nº 9.099/95; (b) Se
ambas as partes discordarem da audiência virtual ou nenhuma manifestar expressamente sua concordância, o processo será
suspenso até a regularização integral do trabalho presencial (art. 313, VI, NCPC). Registro, por ser de rigor, que: (a) a queda
na conexão não implicará nenhuma sanção à parte nem ao/à seu/sua Advogado(a) e; (b) perdida a conexão, será tentado
o reestabelecimento por 3 (três) vezes e, não havendo sucesso, a audiência será redesignada. 2) Sem prejuízo dos itens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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