TJSP 14/08/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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e Investimento, o que faço com resolução de mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 487, I), a fim de
condenar a requerente, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvados os benefícios da justiça gratuita (fls. 42/43). P.I.C. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1002242-79.2018.8.26.0681 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Fls. 138: Tendo em vista
que a parte requerida ainda não foi citada (fls. 70/72 e fls. 113/124), HOMOLOGO a desistência pleiteada pelo requerente e
EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, §5º do CPC/2015. Custas e despesas
processuais, já desembolsadas pelo requerente (art. 90, NCPC). Cancelem-se eventuais mandados de citação expedidos (fls.
137). Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002286-06.2015.8.26.0681/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
do Residencial Delle Stelle - Celso de Godoy - Fls. 84/86: Homologo o acordo e suspendo o processo de execução pelo prazo
previsto para o seu cumprimento (artigo 922, NCPC.) Tendo em vista o longo prazo acordado para a quitação do débito (fls.
84), aguarde-se no arquivo provisório, devendo a parte exequente requerer o que de direito em caso de descumprimento da
referida avença. Solicite-se o cancelamento da audiência de conciliação. Procedam-se às anotações necessárias, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), ERASMO RAMOS CHAVES
JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1002359-70.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Gilvan Serverino Biu Sobrinho - Banco
Bradesco S/A - Fls. *: Intimem-se. - ADV: AMANDA LUCIENE DE SANTANA (OAB 408904/SP), ANDRE PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1002489-60.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Royce Connect Ar Condicionado para
Veículos Ltda - Tendo em vista o lapso temporal, em razão da pandemia da Covid-19, bem como, tendo em vista o retorno
gradual do trabalho presencial, providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de planilha atualizada do débito,
para a realização de bloqueio pelo Sistema Bacenjud. Com a juntada, encaminhe-se ao setor competente, com urgência. Int. ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
Processo 1002514-73.2018.8.26.0681 (apensado ao processo 1001782-92.2018.8.26.0681) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Waitman Engenharia e Construções Eireli - - Ulysses Tavares da Silva
Filho - Itaú Unibanco S/A - Reencaminho os autos para publicação do despacho de fls. Retro com o seguinte teor: “Baixo os
autos em cartório para regularização. Após, efetuadas as anotações de praxe, voltem conclusos para julgamento. Int.” - ADV:
ANDRÉA STERZECK VITTORI (OAB 146582/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), FABIO MARTIN (OAB 279551/SP)
Processo 1002540-71.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.V.F. - - F.D.C.E.
e outros - S.B.S. - Fls. 384/393: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. Intimemse. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)
Processo 1002548-53.2015.8.26.0681 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Fls. 119:
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, e após certifique-se a serventia acerca do cumprimento da carta precatória. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002638-56.2018.8.26.0681 (apensado ao processo 1001997-68.2018.8.26.0681) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Serralheria M.a.m. Indústria Ltda - - Marcos Antônio Muci - Banco
Bradesco S/A - Fls. 165/166 e fls. 167/169: HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III (“b”),
NCPC. As partes ficam dispensadas de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC/2015). Homologo a renúncia ao
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: CAMILA APARECIDA VIVEIROS
(OAB 237980/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002791-94.2015.8.26.0681 (apensado ao processo 1002112-94.2015.8.26.0681) - Procedimento Comum Cível Seguro - Ricardo Silva Queiser e outro - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Americam Express Membership Cards - Trata-se
de embargos de declaração (fls. 260/262) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. contra sentença de fls. 251/256,
com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição quanto a data inicial de incidência da correção
monetária. Os requerentes se manifestaram (266/270) pugnando pela rejeição dos embargos, alegando, em síntese, que os
embargos são protelatórios e que não se trata da via adequada para modificar a sentença. Fundamento e DECIDO. Conheço
dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado
erro material. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações. O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em
sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: “Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente
resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.” (Direito processual
civil esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva 2016, pág. 893). Nessa vertente: Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não
havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação
do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos
de Declaração 5493334001. Relator (a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). Da mesma forma, manifestou-se o Superior
Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, merecem serem rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.”
(STJ - Decl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). Portanto, o mero
inconformismo das partes não representa hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP), SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
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